DECRETO N. 52.718, DE 11 DE MARÇO DE
1971
Estabelece normas para a
oficialização de eventos
ROBERTO COSTA DE ABREU
SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
Os eventos de caráter folclórico, religioso,
histórico, cultural, artístico, agropecuário,
industrial ou esportivo,
referidos no artigo 4.º do Decreto n. 52.521, de 27 de agôsto
de 1970, poderão
ser oficializados, mediante proposta da Secretaria de Cultura, Esportes
e
Turismo, desde que sejam promovidos por localidades classificadas como
"Núcleo Turistico Permanente", "Núcleo Turístico
Periódico"
ou "Locau Permanente de Turismo". na forma das
disposições contidas
no decreto referido neste artigo.
Artigo 2.º - A oficialização dos eventos
enumerados no artigo 1.º,
dar-se-á após a verificação, através
de processo regular, de que,
I - se trata de acontecimento
que conta com a participação do Poder Público
local e, se de iniciativa particular, for por êste também
oficializado; e
II - possue significado
espontâneo vinculado à realidades histórica e
cultural
e de interesse para a comunidade local ou regional.
Artigo 3.º - Caberá sempre à Prefeitura
Municipal da localidade onde for
realizado o evento, ou ao seu Conselho Municipal de Turismo, solicitar
da
Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo sua
oficialização, com uma antecipação
mínima de 90 (noventa) dias, juntando os seguintes
esclarecimentos:
I - se se realiza em data fixa
ou mutável, em um ou mais periodos, anualmente
ou não;
II - histórico resumido
de sua tradição e características;
III - grau de interêsse
popular, comercial,
agrícola, pecuário ou industrial, conforme o caso.
Parágrafo
único - Em se tratando de exposição e feira
de
caráter Industrial e comercial, a oficialização
fica sujeita também comprovação
de haver sido atendido o disposto no Decreto Federal n. 63.672. de 21
de
novembro de 1968, e os eventos de natureza agrícola ou
pecuário somente após
figurarem no Calendário próprio da Secretaria da
Agricultura.
Artigo 4.º -
São obrigações dos promotores do evento
oficializado:
I - ceder, quando houver
interesse, à Secretaria de Cultura, Esportes e
Turismo, espaço para instalação de "stands"
oficiais em recinto
fechado e livre de quaisquer ônus;
II - responsabilizar-se pelas
suas instalações, contra qualquer risco;
III - encarregar-se da
segurança, policiamento e manutenção da ordem
pública
no local;
IV - conceder livre
trânsito em todas as dependências do recinto onde se
realizar o evento, à fiscalização da Secretaria de
Cultura, Esportes e Turismo;
V - facilitar a
permanência de turistas em trânsito e colaborar para as
condições favoráveis de sua receptividade.
Artigo 5.º - Incumbe ao Departamento de Promoção do
Turismo, através de seus
órgãos competentes, a fiscalização referida na
letra "d" do artigo
4º, que se constituirá na constatação do
cumprimento das exigências ora esta
§ 1.º - Os dados relativos à fiscalização constarão de relatório circunstanciado a ser oportunamente anexado ao processo correspondente.
§ 2.º - No caso de serem negativas as conclusões contidas no relatório da fiscalização, será a oficialização suspensa, temporária ou definitivamente, segundo os motivos contrários suscitados.
Artigo 6.º - Na
hipótese de não serem realizados os eventos já
oficializados, os seus organizadores deverão comunicar o fato
á Secretaria de
Cultura. Esportes e Turismo, com antecedência mínima de 30
dias, justificando
cabalmente seus motivos.
Parágrafo
único - A não observância ao disposto neste
artigo implicará na cassação da
oficialização.
Artigo 7.º -
Não se aplicam as disposições do artigo 3.º
aos eventos que se realizarem no Município da Capital, em cuja
hipótese o
pedido de oficialização será formulado a
Secretaria de Cultura, Esportes e
Turismo diretamente pelos seus promotores, obedecidos, porém, os
demais
requisitos.
Artigo 8. - A Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
poderá conceder
ajuda aos eventos oficializados, a título de incentivo e
colaboração, havendo
recursos técnicos, materiais e orçamentários.
Artigo 9.º - O estudo prévio que comprove o
manifesto interêsse
turístico dos eventos a serem oficializados, caberá ao
Departamento de Promoção
do Turismo, pelos seus órgãos competentes, observadas as
condições ora estabelecidas..
Artigo 10 - Os eventos oficializados serão
incluídos no Calendário
Turístico do Estado, com a indicação destacada
dêsse reconhecimento oficial.
Artigo 11 - êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e
Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.718, DE 11 DE MARÇO DE 1971
Estabelece normas para a oficialização de eventos
Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.° - Os eventos de caráter folclórico..... "Locau Permanente de turismo", na forma...
Leia-se:
Artigo 1.° - Os eventos de caráter folclórico ... " local Permanente de Turismo", na forma ...
Onde se lê:
'Artigo 6.°
Parágrafo único - A não observância
ao disposto neste artigo implicará na cassação da
oficialização.
Leia-se:
'Artigo 6.°
Parágrafo único - A não observância
ao disposto neste artigo implicará na cassação
sumária da oficialização.