DECRETO N. 52.718, DE 11 DE MARÇO DE 1971

Estabelece normas para a oficialização de eventos

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta: 

Artigo 1.º - Os eventos de caráter folclórico, religioso, histórico, cultural, artístico, agropecuário, industrial ou esportivo, referidos no artigo 4.º do Decreto n. 52.521, de 27 de agôsto de 1970, poderão ser oficializados, mediante proposta da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, desde que sejam promovidos por localidades classificadas como "Núcleo Turistico Permanente", "Núcleo Turístico Periódico" ou "Locau Permanente de Turismo". na forma das disposições contidas no decreto referido neste artigo.
Artigo 2.º - A oficialização dos eventos enumerados no artigo 1.º, dar-se-á após a verificação, através de processo regular, de que,
I - se trata de acontecimento que conta com a participação do Poder Público local e, se de iniciativa particular, for por êste também oficializado; e
II - possue significado espontâneo vinculado à realidades histórica e cultural e de interesse para a comunidade local ou regional.
Artigo 3.º - Caberá sempre à Prefeitura Municipal da localidade onde for realizado o evento, ou ao seu Conselho Municipal de Turismo, solicitar da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo sua oficialização, com uma antecipação mínima de 90 (noventa) dias, juntando os seguintes esclarecimentos:
I - se se realiza em data fixa ou mutável, em um ou mais periodos, anualmente ou não;
II - histórico resumido de sua tradição e características;
III - grau de interêsse popular, comercial, agrícola, pecuário ou industrial, conforme o caso. 

Parágrafo único - Em se tratando de exposição e feira de caráter Industrial e comercial, a oficialização fica sujeita também comprovação de haver sido atendido o disposto no Decreto Federal n. 63.672. de 21 de novembro de 1968, e os eventos de natureza agrícola ou pecuário somente após figurarem no Calendário próprio da Secretaria da Agricultura. 

Artigo 4.º - São obrigações dos promotores do evento oficializado:
I - ceder, quando houver interesse, à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, espaço para instalação de "stands" oficiais em recinto fechado e livre de quaisquer ônus;
II - responsabilizar-se pelas suas instalações, contra qualquer risco;
III - encarregar-se da segurança, policiamento e manutenção da ordem pública no local;
IV - conceder livre trânsito em todas as dependências do recinto onde se realizar o evento, à fiscalização da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo;
V - facilitar a permanência de turistas em trânsito e colaborar para as condições favoráveis de sua receptividade.
Artigo 5.º
- Incumbe ao Departamento de Promoção do Turismo, através de seus órgãos competentes, a fiscalização referida na letra "d" do artigo 4º, que se constituirá na constatação do cumprimento das exigências ora esta 

§ 1.º - Os dados relativos à fiscalização constarão de relatório circunstanciado a ser oportunamente anexado ao processo correspondente. 

§ 2.º - No caso de serem negativas as conclusões contidas no relatório da fiscalização, será a oficialização suspensa, temporária ou definitivamente, segundo os motivos contrários suscitados. 

Artigo 6.º - Na hipótese de não serem realizados os eventos já oficializados, os seus organizadores deverão comunicar o fato á Secretaria de Cultura. Esportes e Turismo, com antecedência mínima de 30 dias, justificando cabalmente seus motivos. 

Parágrafo único - A não observância ao disposto neste artigo implicará na cassação da oficialização. 

Artigo 7.º - Não se aplicam as disposições do artigo 3.º aos eventos que se realizarem no Município da Capital, em cuja hipótese o pedido de oficialização será formulado a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo diretamente pelos seus promotores, obedecidos, porém, os demais requisitos.
Artigo 8. - A Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo poderá conceder ajuda aos eventos oficializados, a título de incentivo e colaboração, havendo recursos técnicos, materiais e orçamentários.
Artigo 9.º - O estudo prévio que comprove o manifesto interêsse turístico dos eventos a serem oficializados, caberá ao Departamento de Promoção do Turismo, pelos seus órgãos competentes, observadas as condições ora estabelecidas..
Artigo 10 - Os eventos oficializados serão incluídos no Calendário Turístico do Estado, com a indicação destacada dêsse reconhecimento oficial.
Artigo 11 - êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 52.718, DE 11 DE MARÇO DE 1971

Estabelece normas para a oficialização de eventos

Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.° - Os eventos de caráter folclórico..... "Locau Permanente de turismo", na forma...
Leia-se:
Artigo 1.° - Os eventos de caráter folclórico ... " local Permanente de Turismo", na forma ...
Onde se lê:
'Artigo 6.° 
Parágrafo único - A não observância ao disposto neste artigo implicará na cassação da oficialização. 
Leia-se: 
'Artigo 6.° 
Parágrafo único - A não observância ao disposto neste artigo implicará na cassação sumária da oficialização.