DECRETO N. 52.725, DE 2 DE ABRIL DE 1971

Dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto n.o 52.316, de 14 de novembro de 1969

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 1.º - do Decreto n.o 52.316, de 14 de novembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - Os decretos que declararem de utilidade pública imó veis de interêsse da Administração direta, para fins de desapropriação, amigável ou judicial, pela Fazenda do Estado, bem assim os referentes à aquisição de imó veis a título gratuito, serão elaborados exclusivamente pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 1.º - Para efeito do disposto neste artigo os expedientes relativos as desapropriações serão encaminhados, com todos os elementos de instrução, a Procuradoria Geral do Estado.

§ 2.° - Caberá aos órgãos da Administração indireta a elaboração dos decretos a que se refere êste artigo, sempre que se tratar de desapropriação de imóveis de seu interesse".

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 2 de abril de 1971
Imaculada Viola, Responsável pelo S.N.A.