D ECRETO N. 52.728, DE 13 DE ABRIL DE 1971

Aprova o Convênio AE-3-71, celebrado em 30 de março de 1971, em Brasilia, e estabelece providências correlatas 


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.°- Fica aprovado o Convênio AE-3-71, em anexo celebrado em 30 de março de 1971, em Brasilia, e publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 1971.
Artigo 2.° - Ficam isentas do Impôsto de Circulação de Mercadorias as saidas, de quaisquer estabelecimentos. de aparelhos tipo "pacemaker"
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda Publicado na Casa Civil, aos 13 de abril de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

CONVÊNIO AE-3/71 

Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal em 30-3-71 

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal reunidos na cidade de Brasilia - D. F., no dia 30 de março de 1971, resolvem celebrar o seguinte: 

Convênio 

Cláusula única - Ficam os signatários do presente autorizados a conceder isenção do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias nas saídas de qualquer estabelecimento dos aparelhos tipo "pacemaker". 

Brasilia, 30 de março de 1971. 

Acre: José do Patrocinio Machado de Olivelra 

Alagoas: Marcus Gomes de Meio 

Amazonas: Plinio Freire de Moraes Filho 

Bahia: Luiz Sande de Oliveira 

Ceará: Josberto Romeiro de Barros 

Distrito Federal: Carlos Santos Junior - 

Espirito Santo: Levi Pinto de Castro 

Goiás: Ibsen Henrique de Castro 

Guanabara: Heitor Schiller 

Maranhão: Jayme Tavares Neiva de Santana 

Mato Grosso: Paulo de Almeida de Fagundes 

Minas Gerais: Fernando Antônio Roquette Reis 

Pará: Rubens Luzio Vaz 

Paraiba: Milton Gomes Vieira 

Paraná: Línneo Emilio Kluppel 

Pernambuco: Jarbas de Vasconcelos Reis Pereira 

Piaui: Antonio de Pádua Franco Ramos 

Rio Grande do Norte: José Aristides Braga 

Rio Grande do Sul: José Hipólito Machado de Campos 

Rio de Janeiro: Herber Cesar Pimentel Barbosa 

Santa Catarina: Sergio Uchôa Rezende 

São Paulo: Carlos Antônio Rocca 

Sergipe: Joaquim de Almeida Barreto.