Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.732, DE 27 DE ABRIL DE 1971

DISPÕE SÔBRE A ATUALIZAÇÃO DAS TARIFAS DE CONSUMO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTOS A CARGO DA CAMPANHIA DE SANEAMENTO DA BAIXADA SANTISTA - SBS

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando a nova fórmula adotada no procedimento dos cálculos das tarifas;
Considerando o método e os valores fixados para os hospitais e instituições baneficentes;
Considerando, finalmente o  novo coeficiente a ser aplicado sôbre o consumo de água medido ou fixado para obtenção das tarifas de esgotos,

Decreta:
Artigo 1.º - De acordo com o artigo 3.º do decreto-lei de 23 de setembro de 1969, as tarifas de consumo de água, a cargo da Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS ficam reajustadas nas seguintes bases e condições:

 

 

Parágrafo único - Os consumos especificados nos itens  I e II da letra “D” do presente artigo continuarão a ser cobrados da Companhia Docas de Santos.
Artigo 2.º - Será cobrada da Prefeitura Municipal de São Vicente, pelo fornecimento de água àquele Município, a importância equivalente ao dispêndio na adução e tratamento do produto.
Artigo 3.º - As tarifas resultantes da coleta e disposição de esgotos serão calculadas e lançadas pelo valor equivalente à aplicação do coeficiente de 1.14 sobre o consumo de água medido ou fixado, estabelecidas as seguintes bases e condições:

 

 

§ 1.º - Os lançamentos correspondentes à coleta e disposição de esgotos sanitários no Município de São Vicente, serão efetuados, com base no valor fixado no item I da letra "C" deste artigo.
§ 2.º - Ao usuário industrial não se implicará para o m3 de excesso verificado na utilização de esgotos o coeficiente de 1,14 sôbre o valor do metro cúbico de água, fixando-se o valor do metro cúbico de coletas de esgotos em Cr$ 0,39.
Artigo 4.º - Os montantes apurados serão objeto de conta única, bimensal com as seguintes parcelas codificadas, além da Quota de Previdência devida:
I - consumo de água;
II - excesso de consumo;
III - utilização de esgotos.
§ 1.º - Far-se-á a arrecadação, sem acrécimo, se o Recolhimento for efetuado dentro do prazo fixado no aviso.
§ 2.º - Após a data do vencimento estabelecido neste aviso, a tarifa será acrecida de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das demais cominações legais.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 52.446,29 de abril de 1970
Palácio do Bandeirantes, 27 de abril de 1971
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Publicas
Publicado na Casa Civil, aos 27 de abril de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A


 

Retificação

 

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando a nova fórmula adotada no procedimento dos cálculos as tarifas;
Considerando o método e os valores fixados para os hospitais e instituições beneficientes;
Considerando, finalmente o novo coeficiente a ser aplicado sôbre o consumo da água medido ou fixado para obtenção das tarifas de esgotos,
Decreta:
Artigo 1.º - De acôrdo com o artigo 3.º do Decreto-lei de 23 de setembro de 1969, as tarifas de consumo de dgua, a cargo da Companhia de Saneamento Baixada Santista-SBS, ficam reajustadas ns seguintes bases e condições:

 

A - DOMICILIAR

 

 

Parágrafo único - Os consumos especificados nos itens I e II da letra "D" do presente artigo continuarão a ser cobrados da Companhia Docas de Santos.
Artigo 2.º - Será cobrada da Prefeitura Municipal de São Vicente, pelo fornecimento de água àquêle Município, a importância equivalente ao dispêndio na adução e tratamento do produto.
Artigo 3.º - As tarifas resultantes da coleta e disposição de esgotos serão calculadas e lançadas pelo valor equivalente à aplicação do coeficiente de 1,14 sôbre o consumo de água medido ou fixado, estabelecidas as seguintes bases condições:

 

A - DOMICILIAR

 

 

§ 1.º - Os lançamentos correspondentes à coleta e disposição de esgotos sanitários no Município de São Vicente, serão efetuados, com base no valor fixado no item I da letra "C" dêste artigo.
§ 2.º - Ao usuário industrial não se aplicará para o m3 de excesso indicado na utilização de esgotos o coeficiente de 1,14 sôbre o valor do metro cúbico de água, fixando-se o valor do metro cúbico de coleta de esgotos em 0,33.
Artigo 4.º - Os montantes apurados serão objeto de conta única, mensal, com as seguintes parcelas codificadas, alem da de eventuais serviços Quota de Previdência devida:
I - consumo de água;
II - excesso de consumo;
III - utilização de esgotos;
IV - serviços.
§ 1.º - Far-se-á a arrecadação, sem acréscimo, se o Recolhimento fôr efetuado dentro do prazo fixado no aviso.
§ 2.º - Após a data do vencimento estabelecida neste aviso, a tarifa será acrescida de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das demais cominações legais.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 52.446, de 29 de abril de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1971.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
Publicado na Casa Civil, aos 27 de abril de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.