DECRETO N. 52.737, DE 7 DE MAIO DE 1971
Modifica o Regulamento da Academia de Polícia, aprovado pelo Decreto n. 26.368, de 3 de setembro de 1956
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os artigos 5.°, 113, 124, 126, 127, 133,
137, 142, 143, 146, 151 e 154 do Regulamento da Academia de
Polícia passam a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 5.° - Êsse curso, que terá a
duração de um ano, compreenderá o ensino das
seguintes disciplinas:
I - Noções de Criminologia;
II - Medicina Legal;
III - Sociologia Criminal;
IV - Psicologia e Psiquiatria Aplicadas;
V - Criminalistica e Dactiloscopia;
VI - Investigação Polícial;
VII - Direito Penal e Direito Judiciário - Penal aplicados;
VIII - Direito Administrativo;
IX - Organização Policial;
X - Administração Policial e
XI - Estudos aos Problemas Braslleiros.»
«Artigo 113 - A matricula de integrantes das carreiras policiais
obrigados por lei a frequentar o curso correspondente a sua carreira,
far-se-a mediante apresentação do Secretário da
Segurança Pública ou do Delegado Geral de Polícia,
ao Diretor da Academia de Polícia, observando-se as
disposições deste Regulamento e o número de vagas
existentes.
«Artigo 124 - O período letivo inicia-se em março e encerra-se em dezembro.»
«Artigo 126 - O número de aulas semanais de cada
disciplina será fixado pela Diretoria no inicio do ano letivo.
§ 1.º - As aulas terão a duração de 40 minutos.
§ 2.º - E facultado ao protessor, sem aumento de
remuneração dar à mesma turma maior número
de aulas, desde que se torne necessário à
execução do programa.
§ 3.º - Iniciada a aula, o professor ou
funcionário incumbido pela Diretoria de proceder a chamada
anotará, na caderneta respectiva, a presença ou
ausência dos alunos.
§ 4.º - Os alunos não poderão ingressar nas salas de aulas após a entrada do protessor.»
«Artigo 127 - As aulas práticas, realizadas em
Laboratórios, Gabinetes ou serviços, poderão durar
mais de 40 minutos.»
«Artigo 133 - Haverá duas provas escritas, uma no primeiro semestre e outra no segundo semestre.
§ 1.º - Para a primeira prova escrita serão
organizados pontos abrangendo no minimo 50% da matéria constante
do programa oficial; para a segunda prova serão organizados
pontos abrangendo tôda a matéria constante do programa.
§ 2.° - Para as provas, o professor deverá
remeter à Diretoria, com antecedência de cinco (5) dias
úteis, uma coleção de questões objetivas,
com o minimo de cinco (5) para cada ponto do programa.
§ 3.º - A critério do Conselho Técnico
Administrativo e quando a matéria exigir, para as provas, o
professor fornecerá, ainda à Diretoria uma
relação de temas para dissertação, ou
então, apresentará o seu plano para
realização da prova, devidamente justificado e diferente
do estabelecido no parágrafo anterior.
§ 4.º - A Banca Examinadora designada pelo Diretor da
Academia de Policia, selecionará, sigilosamente, as
questões ou temas que deverão ser formulados aos alunos,
na proporção reviamente estabelecida pelo Conselho
Técnico Administrativos que firmará. outrossim, o
critério de notas a ser adotado.
§ 5.º - Nas cadeiras essencialmente práticas
dos cursos regulares exigir-se-ão dois (2) trabalhos,
realizáveis nas mesmas épocas: estabelecidas no artigo
133.
§ 6.º - Nos cursos de duração igual ou
inferior a 180 (cento e oitenta) dias, bem como naquêles a que se
refere o artigo 40 do Regulamento (cursos por correspondência),
haverá sómente provas escritas ao término do
curso».
«Artigo 137 - Será considerado aprovado na última
série ou promovido a série seguinte o aluno que obtiver
média igual ou superior a cinco (5) em cada disciplina,
adotando-se a seguinte fórmula para o cálculo da
média final por disciplina:
______________________________
«Artigo 142 - Será consicerado aprovado, em 2.ª
época, o aluno que obtiver média ponderada igual ou
superior a cinco (5) por disciplina, adotando-se o seguinte
critério:
___________________________________
«Artigo 143 - Nos exames de segunda época, que
constarão de provas escritas, os alunos deverão ser
arguidos sôbre tôda a matéria lecionada durante o
periodo letivo».
«Artigo 146 - Os trabalhos teóricos feitos em aula e os
exercícios práticos serão julgados pelo professor que
estiver regerendo a cadeira, e os exames pelas bancas examinadoras.
§ 1.º - Na apreciação das provas em
geral, além da parte técnica, a vernaculidade
influirá no julgamento, podendo, à vista de sua
deficiência, ser a nota reduzida até o mázimo de
20%; se os erros de vernáculo forem tais que ao examinador
pareça ser insuficiente a redução especificada,
poderá êste submeter a prova á
apreciação do Conselho Técnico Administrativo, que
então decidirá a respeito.
§ 2.° - Para os impedimentos que ocorrerem no decurso
dos exames, o Diretor determinará a substituição
dos examinadores, podendo na falta de professôres do
estabelecimento convidar professôres estranhos ao corpo docente
ou substituir êle próprio o professor ausente.
§ 3.° - O professor a quem incumbe a
correção das provas deverá devolvê-las
corrigidas dentro de dez (10) dias úteis após o
recebimento, caso contrário poderá ser designado outro
professor para efetuar a correção».
«Artigo 151 - As provas serão realizadas a portas fechadas, da seguinte forma:
I - no dia e hora designados, a Banca Examinadora apresentará o
material prèviamente elaborado na conformidade do artigo 133;
II - após a realização das provas escritas os
alunos deverão assinar a fôlha de presença, depois
de devidamente identificados;
III - lavrar-se-á, na Secretaria, em seguida, em livro
próprio, um têrmo relativo a cada ano, constando nêle o
nome do examinando e as notas de cada prova em cada disciplina;
IV - as provas escritas poderão ser incineradas dois anos após a sua realização".
"Artigo 154 - Para a realização das provas os alunos terão o prazo que a Banca Examinadora estabelecer".
Artigo 2.° - Ficam instituídos Departamentos, que
reunam disciplinas afins, devendo o seu número
composição e estrutura ser estabelecidos pela Diretoria,
ouvido o Conselho Técnico Administrativo.
§ 1.° - Compete aos Departamentos:
1 - Estabelecer programas das disciplinas que lhes estão subordinadas;
2 - Planejar e realizar pesquisas no âmbito de sua finalidade e atribuição;
3 - Programar e realizar cursos extraordinários de
aperfeiçoamento ou pós-graduação, bem como
executar o que lhe for atribuido pelo Diretor da Academia de
Polícia, ouvido o Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogados os artigos 33,
34, 35, 36, 37, 38, parágrafos 1.° e 2.°.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1971.
LAUDO NATEL
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública,
Publicado na Casa Civil, aos 7 de maio de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.