DECRETO N. 52.737, DE 7 DE MAIO DE 1971

Modifica o Regulamento da Academia de Polícia, aprovado pelo Decreto n. 26.368, de 3 de setembro de 1956

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os artigos 5.°, 113, 124, 126, 127, 133, 137, 142, 143, 146, 151 e 154 do Regulamento da Academia de Polícia passam a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 5.° - Êsse curso, que terá a duração de um ano, compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Noções de Criminologia;
II - Medicina Legal;
III - Sociologia Criminal;
IV - Psicologia e Psiquiatria Aplicadas;
V - Criminalistica e Dactiloscopia;
VI - Investigação Polícial;
VII - Direito Penal e Direito Judiciário - Penal aplicados;
VIII - Direito Administrativo;
IX - Organização Policial;
X - Administração Policial e
XI - Estudos aos Problemas Braslleiros.»
«Artigo 113 - A matricula de integrantes das carreiras policiais obrigados por lei a frequentar o curso correspondente a sua carreira, far-se-a mediante apresentação do Secretário da Segurança Pública ou do Delegado Geral de Polícia, ao Diretor da Academia de Polícia, observando-se as disposições deste Regulamento e o número de vagas existentes.
«Artigo 124 - O período letivo inicia-se em março e encerra-se em dezembro.»
«Artigo 126 - O número de aulas semanais de cada disciplina será fixado pela Diretoria no inicio do ano letivo.

§ 1.º - As aulas terão a duração de 40 minutos.

§ 2.º - E facultado ao protessor, sem aumento de remuneração dar à mesma turma maior número de aulas, desde que se torne necessário à execução do programa.

§ 3.º - Iniciada a aula, o professor ou funcionário incumbido pela Diretoria de proceder a chamada anotará, na caderneta respectiva, a presença ou ausência dos alunos.

§ 4.º - Os alunos não poderão ingressar nas salas de aulas após a entrada do protessor.»

«Artigo 127 - As aulas práticas, realizadas em Laboratórios, Gabinetes ou serviços, poderão durar mais de 40 minutos.»
«Artigo 133 - Haverá duas provas escritas, uma no primeiro semestre e outra no segundo semestre.

§ 1.º - Para a primeira prova escrita serão organizados pontos abrangendo no minimo 50% da matéria constante do programa oficial; para a segunda prova serão organizados pontos abrangendo tôda a matéria constante do programa.

§ 2.° - Para as provas, o professor deverá remeter à Diretoria, com antecedência de cinco (5) dias úteis, uma coleção de questões objetivas, com o minimo de cinco (5) para cada ponto do programa.

§ 3.º - A critério do Conselho Técnico Administrativo e quando a matéria exigir, para as provas, o professor fornecerá, ainda à Diretoria uma relação de temas para dissertação, ou então, apresentará o seu plano para realização da prova, devidamente justificado e diferente do estabelecido no parágrafo anterior.

§ 4.º - A Banca Examinadora designada pelo Diretor da Academia de Policia, selecionará, sigilosamente, as questões ou temas que deverão ser formulados aos alunos, na proporção reviamente estabelecida pelo Conselho Técnico Administrativos que firmará. outrossim, o critério de notas a ser adotado.

§ 5.º - Nas cadeiras essencialmente práticas dos cursos regulares exigir-se-ão dois (2) trabalhos, realizáveis nas mesmas épocas: estabelecidas no artigo 133.

§ 6.º - Nos cursos de duração igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, bem como naquêles a que se refere o artigo 40 do Regulamento (cursos por correspondência), haverá sómente provas escritas ao término do curso».

«Artigo 137 - Será considerado aprovado na última série ou promovido a série seguinte o aluno que obtiver média igual ou superior a cinco (5) em cada disciplina, adotando-se a seguinte fórmula para o cálculo da média final por disciplina:

(1.ª prova parcial x 1) + (2.ª prova final x 2) 

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                  3                 

«Artigo 142 - Será consicerado aprovado, em 2.ª época, o aluno que obtiver média ponderada igual ou superior a cinco (5) por disciplina, adotando-se o seguinte critério:

(1.ª prova parcial x 1) + ex. de 2.ª ép. x 2 

___________________________________

               3                 

«Artigo 143 - Nos exames de segunda época, que constarão de provas escritas, os alunos deverão ser arguidos sôbre tôda a matéria lecionada durante o periodo letivo».
«Artigo 146 - Os trabalhos teóricos feitos em aula e os exercícios práticos serão julgados pelo professor que estiver regerendo a cadeira, e os exames pelas bancas examinadoras.

§ 1.º - Na apreciação das provas em geral, além da parte técnica, a vernaculidade influirá no julgamento, podendo, à vista de sua deficiência, ser a nota reduzida até o mázimo de 20%; se os erros de vernáculo forem tais que ao examinador pareça ser insuficiente a redução especificada, poderá êste submeter a prova á apreciação do Conselho Técnico Administrativo, que então decidirá a respeito.

§ 2.° - Para os impedimentos que ocorrerem no decurso dos exames, o Diretor determinará a substituição dos examinadores, podendo na falta de professôres do estabelecimento convidar professôres estranhos ao corpo docente ou substituir êle próprio o professor ausente.

§ 3.° - O professor a quem incumbe a correção das provas deverá devolvê-las corrigidas dentro de dez (10) dias úteis após o recebimento, caso contrário poderá ser designado outro professor para efetuar a correção».
«Artigo 151 - As provas serão realizadas a portas fechadas, da seguinte forma:
I - no dia e hora designados, a Banca Examinadora apresentará o material prèviamente elaborado na conformidade do artigo 133;
II - após a realização das provas escritas os alunos deverão assinar a fôlha de presença, depois de devidamente identificados;
III - lavrar-se-á, na Secretaria, em seguida, em livro próprio, um têrmo relativo a cada ano, constando nêle o nome do examinando e as notas de cada prova em cada disciplina;
IV - as provas escritas poderão ser incineradas dois anos após a sua realização".
"Artigo 154 - Para a realização das provas os alunos terão o prazo que a Banca Examinadora estabelecer".
Artigo 2.° - Ficam instituídos Departamentos, que reunam disciplinas afins, devendo o seu número composição e estrutura ser estabelecidos pela Diretoria, ouvido o Conselho Técnico Administrativo.

§ 1.° - Compete aos Departamentos:
1 - Estabelecer programas das disciplinas que lhes estão subordinadas;
2 - Planejar e realizar pesquisas no âmbito de sua finalidade e atribuição;
3 - Programar e realizar cursos extraordinários de aperfeiçoamento ou pós-graduação, bem como executar o que lhe for atribuido pelo Diretor da Academia de Polícia, ouvido o Conselho Técnico Administrativo.

Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 33, 34, 35, 36, 37, 38, parágrafos 1.° e 2.°.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1971.
LAUDO NATEL
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública,
Publicado na Casa Civil, aos 7 de maio de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.