DECRETO N. 52.738, DE 7 DE MAIO DE 1971
Aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI)
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regimento Interno das Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), elaborado pelo
Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1971.
LAUDO NATEL
Servulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública.
Publicado na Casa Civil, aos 7 de maio de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N A.
CAPÍTULO I
Da Competência
SEÇÃO I
Das Atribuições
Art 1.° - A Junta
Administrativa de Recursos de Infrações, JARI, órgão subordinado
funcionalmente ao Conselho Estadua de Trânsito, CETRAN, e
administrativamente ao órgão executivo de trânsito a que pertencer,
instalada na conformidade do definido no Código Nacional de Trânsito,
instituido pela Lei Federal n. 5.108 de 21|9|1966, com as alterações
produzidas pelo Decreto-lei Federal n. 237 de 28|2|1967 do Regulamento
deste Código, aprovado pelo Decreto n. 62.127 de 16 de janeiro de 1968
e Resolução n. 7|70 do CETRAN, compete, especialmente:
I - Julgar, em primeira
instância os recursos relativos as autuações por
infração a Legislaçãoo de Trânsito;
II - Solicitar do CETRAN
pronunciamento normativo, sôbre fato passado em julgado, de ocorrência
reiterada e que interessa, sobremaneira, às relações entre agentes e
condutores, e
III - Representar as autoridades de trânsito, propondo, entre outras providências: "
a) a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento;
b) melhoria dos critérios adotada na fiscalização do trânsito;
c) sôbre a validade das autuações e dos seus instrumentos;
d) correção da capitulação das infrações;
e) alteração de indice punitivo, e
f) inserção na lei, de outras infrações não catalogadas.
Parágrafo único - Quando e onde foi necessário poderão ser criadas mais de uma (1) JARI.
Art. 2.° - Nos órgãos executivos de trânsito, DETRAN, CIRETRANS e Rodoviário Estadual haverá, pelo menos uma JARI.
Parágrafo único - O local da infração determina a competência para o julgamento do recurso.
SEÇÃO II
Dos Recursos
Art. 3.° - Cabe recurso a JARI das decisões da Autoridade de
Trâsito que aplique penalidade a proprietário, ou condutor de veículo
observadas as seguintes exigências:
I - O recurso será interposto
mediante petição apresentada a JARI, no prazo de trinta (30) dias
contados da data de recebimento da Notificação, ou da publicação da
decisão, no órgão oficial, ou, do conhecimento, por qualquer modo, pelo
infrator.
II - O recurso não terá
efeito suspensivo e somente será admitido, no caso de aplicação de
multa, feita a prova, no prazo de interposição, do depósito do valor
correspondente.
III - O recurso deverá ser julgado dentro do prazo de trinta (30) dias.
IV - Provido o recurso pela
JARI de sua decisão poderá recorrer a autoridade
executiva de trânsito para o CETRAN
V - No julgamento dos recursos, não será admitida a sustentação oral.
§ 1.° - Não
cabe recurso da decisão que versar sôbre apreensão ou
cassação de carteira de habilitação por
mais de seis (6) meses.
§ 2.° - O deposito previsto
no item II do presente artigo não poderá efetuar-se em conta vinculada
que impeça a sua devolução, no caso de provimento do recurso.
§ 3.° - Se por motivo de
força maior o recurso não for julgado dentro do prazo previsto no item
III a autoridade competente poderá conceder-lhe efeito suspensivo,
determinando a devolução do documento ou do veículo apreendido e do
valor da multa caucionada.
CAPÍTULO II
Da Constituição
Art. 4.° - A JARI colegiado misto será composto por
três (3) membros, todos capacitados em assuntos de
trânsito, a saber:
I - Presidente;
II - Um (1) Representante da repartição executiva de trânsito, e
III - Um (1) representante de entidade que congregue condutores.
§ 1.° - O Presidente sera
indicado pelo Conselho de Trânsito do Estado, dentre os portadores de
diploma de conclusão de curso de nível universitário.
§ 2.° - O Presidente, o
representante da repartição de trânsito e dos condutores, bem como, os
seus suplentes serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
§ 3.º o
representante da repartição de trânsito,
será indicado pela sua chefia, dentre servidores do
órgão executivo.
§ 4.º - O representante dos
condutores e seus suplentes serão escolhidos em lista tríplices dentre
nomes indicados por entidades locais que congreguem condutores
profissionais ou amadores, sendo que o efetivo e seu suplente não
poderão pertencer a mesma categoria.
§ 5.º - Os membros da JARI deverão ter residência permanente no município sede do seu funcionamento.
§ 6.° - Não poderá ser nomeado membro de Junta quem o for do Conselho de Trânsito do respectivo Estado.
CAPÍTULO III
Dos Membros da JARI
Art. 5.° - Ao Presidente da JARI. incumbe, entre outras atribuições:
I - Convocar abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões de julgamento:
II - Julgar sumariamente os recursos de manifesto direito dos recorrentes:
III - Dirigir os trabalhos,
resolver as questões de ordem, apurar os votos e declarar por
escrito os resultados dos julgamentos;
IV - Determinar a suspensão
da penalidade imposta, seja ela referente a multa, carteira de
habilitação ou veículo, no caso de recurso provido;
V - Encaminhar as proposições previstas nos itens II e III do artigo 1.° e V do artigo 6.°, e
VI - Assinar o livro de Atas.
Art. 6.° - Aos membros da JARI compete, especialmente:
I - Comparecer regularmente às sessões de julgamentos e eventualmente, quando convocadas pelo Presidente.
II - Discutir e votar a matéria relatada, justificando o voto;
III - Relatar, por escrito, durante a sessão de julgamento, a matéria que lhe fôr distribuida;
IV - Solicitar convocação de sessão para apreciação de assunto relevante:
V - Apresentar aos demais
membros da JARI ou ao Plenário das JARIs, matéria que julgar relevante
para a apreciação normativa ou executiva dos órgãos de trânsito, e
VI - Justificar. por escrito,
o não comparecimento às sessões bem como comunicar com antecedência de
vinte (20) dias, o gôzo de férias a que tem direito.
Parágrafo único - Perderá o mandato, o integrante da JARI. que faltar, sem justo motivo, a três (3) sessões de julgamento consecutivas, ou a dez (10) interpoladas por ano
CAPÍTULO IV
Das Sessões de Julgamento
Art. 7.° - Penuente recurso, as sessões de julgamento serão realizadas no mínimo, uma vêz por semana.
Art. 8.° - O julgamento será tornado pela maioria, cabendo a cada membr julgador um voto.
Art. 9.° - A ordem dos trabalhos nas sessões será a seguinte:
I - abertura da sessão pelo Presidente;
II - leitura, discussão. votação e aprovação da Ata da sessão anterior,
III - apreciação dos processos de recursos, e
IV - apresentação de proposições e sugestões de assuntos relacionados com a JARI.
Art. 10. - Os recursos apresentados a JARI serão distribuidos,
alternadamente, aos seus três (3) membros como relatores e, salvo
motivo justo, julgados na ordem cronológica de sua interposição.
assegurada a preferência porém, aos que discutam cassação ou apreensão
de documentos de habilitação para conduzir.
Art. 11. - O Relator poderá solicitar do recorrente e das
autoridades executivas de trânsito, por intermédio da secretaria, o
cumprimento de exigências prestação de informações e até acareações
entre infrator e agente, indispensável ao seu convencimento.
Art. 12. - As sessões de julgamento poderão
ter caráter reservado ou, não, a critério da
maioria aos membros da JARI
CAPÍTULO V
Do Órgão Auxiliar
Art. 13. - Junto à JARI funcionará uma Secretaria, chefiada por
servidor do órgão executivo de trânsito, como órgão auxiliar, tendo,
entre outras as seguintes atribuições: 'I - Dirigir os serviços e
praticar todos os atos inerentes à atividade da Secretaria.
II - Preparar e registrar a distribuição da matéria aos julgadores.
III - Arquivar ordenar e sistematizar as decisões das Juntas, para efeitos de consulta e homogeneidade dos julgamentos.
IV - Lavrar as Atas das sessões, assinando-as, conjuntamente com o Presidente, depois de aprovadas pela Junta.
V - Providenciar a
aquisição e contrôle da guarda e uso do material de
consumo e permanente sugerindo o que fôr necessário.
VI - Apresentar anualmente,
ao CETRAN e a Chefia do Órgão Executivo a que pertencer
Relatório das atividades da JARI.
Art. 14. - Os processos e documentos serão recebidos pela
Secretaria, desde que em têrmos e regularmente formalizados, quanto á
destinação do expediente, numeração e autuação de suas fôlhas e
documentos.
Art. 15. - O recurso será dirigido ao Presidente da JARI, instruido com a Notificação e deverá conter:
I - Preâmbulo;
II - Exposição dos fatos. e
III - Fundamentação legal do pedido.
Parágrafo único - Excetuada a conexão entre duas ou mais infrações, à cada transgressão corresponderá um pedido.
Art. 16. - O recurso obedecerá a seguinte tramitação:
I - Será entregue no
protocolo do órgão executivo, que o encaminhará
à JARI, juntamente com
a Notificação, após a verificação do
órgão registrador das infrações de
trânsito.
II - Apreciado o recurso pela
JARI, será lavrada Ata correspondente aos trabalhos da Junta, cuja
cópia será encaminhada à entidade encarregada do processamento de
dados, e
III -
Os processos serão devolvidos aos protocolo e arquivo.
CAPÍTULO VI
Do Órgão de Coordenação
Art. 17. - Onde houver mais de uma JARI, funcionará um órgão
coordenador constituido pela reunião conjunta das JARIs, denominado
Plená- rio das JARIs.
Art. 18. - O Plenário das JARIs coordenara as proposições que
versarem matéria de interesse para a melhoria dos serviços próprios de
julgamento, executivos e normativos de trânsito, na forma prevista pelo
ítem V do art 5.°.
Art. 19. - O Plenário das JARIs reunir-se-à pelo menos uma vez
por mês e será presidido pelo Presidente da 1.ª JARI; na falta dêste,
pelo da 2.ª e, assim, sucessivamente.
Art. 20.
- Os trabalhos de expediente do Plenário serão
executados pelo Secretário das JARIs, que, para tanto, desempenhará, no
que couber, as atribuições mencionadas no art. 13.
CAPÍTULO VII
Das Disposições 'Transitórias
Art. 21. - O exercício da função de membro da JARI é
considerado serviço relevante para o Estado, do que deverá ser
cientificada a entidade a que pertencer o servidor. "
Art. 22. - As autoridades de trânsito proporcionarão aos
membros da JARI tôdas as facilidades indispensáveis ao eficiente
exercício de suas funções.
Art. 23. - A partir de Janeiro de 1972, será exigida para o
exercício da função de membro da JARI, a apresentação do Certificado de
Conclusão de Curso sôbre conhecimentos de trânsito realizado por
entidade pública ou particular. .
Art. 24. - As dúvidas sôbre casos omissos neste Regimento ou na
efetivação de sua prática, serão sanados pelo CETRAN, em decisões
normativas.