DECRETO N. 52.738, DE 7 DE MAIO DE 1971

Aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI)

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), elaborado pelo Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1971.
LAUDO NATEL
Servulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública.
Publicado na Casa Civil, aos 7 de maio de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N A.

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES

CAPÍTULO I
Da Competência
SEÇÃO I
Das Atribuições

Art 1.° - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações, JARI, órgão subordinado funcionalmente ao Conselho Estadua de Trânsito, CETRAN, e administrativamente ao órgão executivo de trânsito a que pertencer, instalada na conformidade do definido no Código Nacional de Trânsito, instituido pela Lei Federal n. 5.108 de 21|9|1966, com as alterações produzidas pelo Decreto-lei Federal n. 237 de 28|2|1967 do Regulamento deste Código, aprovado pelo Decreto n. 62.127 de 16 de janeiro de 1968 e Resolução n. 7|70 do CETRAN, compete, especialmente:
I - Julgar, em primeira instância os recursos relativos as autuações por infração a Legislaçãoo de Trânsito;
II - Solicitar do CETRAN pronunciamento normativo, sôbre fato passado em julgado, de ocorrência reiterada e que interessa, sobremaneira, às relações entre agentes e condutores, e
III - Representar as autoridades de trânsito, propondo, entre outras providências: "
a) a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento;
b) melhoria dos critérios adotada na fiscalização do trânsito;
c) sôbre a validade das autuações e dos seus instrumentos;
d) correção da capitulação das infrações;
e) alteração de indice punitivo, e
f) inserção na lei, de outras infrações não catalogadas. 

Parágrafo único - Quando e onde foi necessário poderão ser criadas mais de uma (1) JARI. 

Art. 2.° - Nos órgãos executivos de trânsito, DETRAN, CIRETRANS e Rodoviário Estadual haverá, pelo menos uma JARI.


Parágrafo único - O local da infração determina a competência para o julgamento do recurso. 

SEÇÃO II
Dos Recursos

Art. 3.° - Cabe recurso a JARI das decisões da Autoridade de Trâsito que aplique penalidade a proprietário, ou condutor de veículo observadas as seguintes exigências:
I - O recurso será interposto mediante petição apresentada a JARI, no prazo de trinta (30) dias contados da data de recebimento da Notificação, ou da publicação da decisão, no órgão oficial, ou, do conhecimento, por qualquer modo, pelo infrator.
II - O recurso não terá efeito suspensivo e somente será admitido, no caso de aplicação de multa, feita a prova, no prazo de interposição, do depósito do valor correspondente.
III - O recurso deverá ser julgado dentro do prazo de trinta (30) dias.
IV - Provido o recurso pela JARI de sua decisão poderá recorrer a autoridade executiva de trânsito para o CETRAN
V - No julgamento dos recursos, não será admitida a sustentação oral.
§ 1.° - Não cabe recurso da decisão que versar sôbre apreensão ou cassação de carteira de habilitação por mais de seis (6) meses.
§ 2.° - O deposito previsto no item II do presente artigo não poderá efetuar-se em conta vinculada que impeça a sua devolução, no caso de provimento do recurso.
§ 3.° - Se por motivo de força maior o recurso não for julgado dentro do prazo previsto no item III a autoridade competente poderá conceder-lhe efeito suspensivo, determinando a devolução do documento ou do veículo apreendido e do valor da multa caucionada.

CAPÍTULO II
Da Constituição

Art. 4.° - A JARI colegiado misto será composto por três (3) membros, todos capacitados em assuntos de trânsito, a saber:
I - Presidente;
II - Um (1) Representante da repartição executiva de trânsito, e
III - Um (1) representante de entidade que congregue condutores.
§ 1.° - O Presidente sera indicado pelo Conselho de Trânsito do Estado, dentre os portadores de diploma de conclusão de curso de nível universitário.
§ 2.° - O Presidente, o representante da repartição de trânsito e dos condutores, bem como, os seus suplentes serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
§ 3.º o representante da repartição de trânsito, será indicado pela sua chefia, dentre servidores do órgão executivo.
§ 4.º - O representante dos condutores e seus suplentes serão escolhidos em lista tríplices dentre nomes indicados por entidades locais que congreguem condutores profissionais ou amadores, sendo que o efetivo e seu suplente não poderão pertencer a mesma categoria.
§ 5.º - Os membros da JARI deverão ter residência permanente no município sede do seu funcionamento.
§ 6.° - Não poderá ser nomeado membro de Junta quem o for do Conselho de Trânsito do respectivo Estado.

CAPÍTULO III
Dos Membros da JARI

Art. 5.° - Ao Presidente da JARI. incumbe, entre outras atribuições:
I - Convocar abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões de julgamento:
II - Julgar sumariamente os recursos de manifesto direito dos recorrentes:
III - Dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, apurar os votos e declarar por escrito os resultados dos julgamentos;
IV - Determinar a suspensão da penalidade imposta, seja ela referente a multa, carteira de habilitação ou veículo, no caso de recurso provido;
V - Encaminhar as proposições previstas nos itens II e III do artigo 1.° e V do artigo 6.°, e
VI - Assinar o livro de Atas.
Art. 6.° - Aos membros da JARI compete, especialmente:
I - Comparecer regularmente às sessões de julgamentos e eventualmente, quando convocadas pelo Presidente.
II - Discutir e votar a matéria relatada, justificando o voto;
III - Relatar, por escrito, durante a sessão de julgamento, a matéria que lhe fôr distribuida;
IV - Solicitar convocação de sessão para apreciação de assunto relevante:
V - Apresentar aos demais membros da JARI ou ao Plenário das JARIs, matéria que julgar relevante para a apreciação normativa ou executiva dos órgãos de trânsito, e
VI - Justificar. por escrito, o não comparecimento às sessões bem como comunicar com antecedência de vinte (20) dias, o gôzo de férias a que tem direito. 

Parágrafo único - Perderá o mandato, o integrante da JARI. que faltar, sem justo motivo, a três (3) sessões de julgamento consecutivas, ou a dez (10) interpoladas por ano 

CAPÍTULO IV
Das Sessões de Julgamento

Art. 7.° - Penuente recurso, as sessões de julgamento serão realizadas no mínimo, uma vêz por semana.
Art. 8.° - O julgamento será tornado pela maioria, cabendo a cada membr julgador um voto.
Art. 9.° - A ordem dos trabalhos nas sessões será a seguinte:
I - abertura da sessão pelo Presidente;
II - leitura, discussão. votação e aprovação da Ata da sessão anterior,
III - apreciação dos processos de recursos, e
IV - apresentação de proposições e sugestões de assuntos relacionados com a JARI.
Art. 10. - Os recursos apresentados a JARI serão distribuidos, alternadamente, aos seus três (3) membros como relatores e, salvo motivo justo, julgados na ordem cronológica de sua interposição. assegurada a preferência porém, aos que discutam cassação ou apreensão de documentos de habilitação para conduzir.
Art. 11. - O Relator poderá solicitar do recorrente e das autoridades executivas de trânsito, por intermédio da secretaria, o cumprimento de exigências prestação de informações e até acareações entre infrator e agente, indispensável ao seu convencimento.
Art. 12. - As sessões de julgamento poderão ter caráter reservado ou, não, a critério da maioria aos membros da JARI

CAPÍTULO V 
Do Órgão Auxiliar

Art. 13. - Junto à JARI funcionará uma Secretaria, chefiada por servidor do órgão executivo de trânsito, como órgão auxiliar, tendo, entre outras as seguintes atribuições: 'I - Dirigir os serviços e praticar todos os atos inerentes à atividade da Secretaria.
II - Preparar e registrar a distribuição da matéria aos julgadores.
III - Arquivar ordenar e sistematizar as decisões das Juntas, para efeitos de consulta e homogeneidade dos julgamentos.
IV - Lavrar as Atas das sessões, assinando-as, conjuntamente com o Presidente, depois de aprovadas pela Junta.
V - Providenciar a aquisição e contrôle da guarda e uso do material de consumo e permanente sugerindo o que fôr necessário.
VI - Apresentar anualmente, ao CETRAN e a Chefia do Órgão Executivo a que pertencer Relatório das atividades da JARI.
Art. 14. - Os processos e documentos serão recebidos pela Secretaria, desde que em têrmos e regularmente formalizados, quanto á destinação do expediente, numeração e autuação de suas fôlhas e documentos.
Art. 15. - O recurso será dirigido ao Presidente da JARI, instruido com a Notificação e deverá conter:
I - Preâmbulo;
II - Exposição dos fatos. e
III - Fundamentação legal do pedido. 

Parágrafo único - Excetuada a conexão entre duas ou mais infrações, à cada transgressão corresponderá um pedido. 

Art. 16. - O recurso obedecerá a seguinte tramitação:
I - Será entregue no protocolo do órgão executivo, que o encaminhará à JARI, juntamente com a Notificação, após a verificação do órgão registrador das infrações de trânsito.
II - Apreciado o recurso pela JARI, será lavrada Ata correspondente aos trabalhos da Junta, cuja cópia será encaminhada à entidade encarregada do processamento de dados, e
III - Os processos serão devolvidos aos protocolo e arquivo.

CAPÍTULO VI
Do Órgão de Coordenação

Art. 17. - Onde houver mais de uma JARI, funcionará um órgão coordenador constituido pela reunião conjunta das JARIs, denominado Plená- rio das JARIs.
Art. 18. - O Plenário das JARIs coordenara as proposições que versarem matéria de interesse para a melhoria dos serviços próprios de julgamento, executivos e normativos de trânsito, na forma prevista pelo ítem V do art 5.°.
Art. 19. - O Plenário das JARIs reunir-se-à pelo menos uma vez por mês e será presidido pelo Presidente da 1.ª JARI; na falta dêste, pelo da 2.ª e, assim, sucessivamente.
Art. 20.

- Os trabalhos de expediente do Plenário serão executados pelo Secretário das JARIs, que, para tanto, desempenhará, no que couber, as atribuições mencionadas no art. 13.
CAPÍTULO VII
Das Disposições 'Transitórias

Art. 21. - O exercício da função de membro da JARI é considerado serviço relevante para o Estado, do que deverá ser cientificada a entidade a que pertencer o servidor. "
Art. 22. - As autoridades de trânsito proporcionarão aos membros da JARI tôdas as facilidades indispensáveis ao eficiente exercício de suas funções.
Art. 23. - A partir de Janeiro de 1972, será exigida para o exercício da função de membro da JARI, a apresentação do Certificado de Conclusão de Curso sôbre conhecimentos de trânsito realizado por entidade pública ou particular. .
Art. 24. - As dúvidas sôbre casos omissos neste Regimento ou na efetivação de sua prática, serão sanados pelo CETRAN, em decisões normativas.