DECRETO N. 52.739, DE 10 DE MAIO DE 1971
Aprova as novas taxas para vigorarem no serviço de entrega de volumes a domicílio, da Estrada de Ferro Sorocabana S/A.
LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam aprovadas, na fôlha que com êste baixa,
rubricada pelo Secretário de Estado dos Negócios dos Transportes, novas
taxas para entrega de volumes despachados a domicílio, em substituição
ds vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana S/A.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogado o Decreto
n.° 46.429, de 21 de junho de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 1971
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil aos 10 de maio de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
FOLHA A QUE SE REFERE O DECRETO N.° 52.739, DE 10 DE MAIO DE 1971
Observações:
1 - Os volumes com peso indivisível superior a 200 quilos
só serão aceitos a domicílio mediante ajuste
prévio.
2 - A entrega será feita apenas dentro dos limites das cidades em que
se executa o serviço de entrega a domicílio, entendendo-se por limites
das cidades, o perímetro urbano, conforme estipulado pelas Prefeituras.