DECRETO N. 52.739, DE 10 DE MAIO DE 1971

Aprova as novas taxas para vigorarem no serviço de entrega de volumes a domicílio, da Estrada de Ferro Sorocabana S/A.

LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam aprovadas, na fôlha que com êste baixa, rubricada pelo Secretário de Estado dos Negócios dos Transportes, novas taxas para entrega de volumes despachados a domicílio, em substituição ds vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana S/A.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 46.429, de 21 de junho de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 1971
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil aos 10 de maio de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

FOLHA A QUE SE REFERE O DECRETO N.° 52.739, DE 10 DE MAIO DE 1971 

Taxas para o serviço de entrega de volumes de "Encomendas" a domicílio - (Tráfego próprio e mútuo):





Observações:
1 - Os volumes com peso indivisível superior a 200 quilos só serão aceitos a domicílio mediante ajuste prévio.
2 - A entrega será feita apenas dentro dos limites das cidades em que se executa o serviço de entrega a domicílio, entendendo-se por limites das cidades, o perímetro urbano, conforme estipulado pelas Prefeituras.