DECRETO N. 52.741, DE 17 DE MAIO DE 1971

Dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto n.º 52.329, de 22 de dezembro de 1969, que dispõe sôbre o pagamento da despesa pública estadual

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 2.º do Decreto n.º 52.329, de 22 de dezembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º - A Junta de Coordenação Financeira fixará, através de resolução, os prazos a serem obedecidos para o pagamento das despesas de pessoal.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua pu blicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 17 de maio de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

Exposição de Motivos G.S. 763
São Paulo, 13 de maio de 1971. Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o incluso Projeto de Decreto que da nova redação ao artigo 2.º do Decreto n.º 52.329, de 22 de dezembro de 1969, que dispõe sôbre o pagamento da despesa pública estadual.
Pelo citado Projeto de Decreto, é proposto que seja conferido, à Junta de Coordenação Financeira, a competencia para fixar os prazos a serem obedecidos para o pagamento das despesas de pessoal.
A Junta de Coordenação Financeira tem como atribuições a fixa ção das diretrizes básicas de programação e execução financeira do Estado. Entre principais objetivos a serem atingidos pelo órgão cumpre destacar os seguintes:
a) compatibillzar os fluxos de ingressos e desembolsos de fundos do Tesouro Estadual;
b) programar os saques do Tesouro Estadual, nas entidades financeiras do Estado, de maneira a não provocar desequilíbrio de seus encaixes técnicos e dos níveis de aplicação.
Considerando os objetivos citados, é de fundamental importância que a Junta de Coordenação Financeira possa regular de forma rápida, e sempre que necessário, os mecanismos de desembolsos. Com a providência contida no presente Projeto de Decreto, o órgão podera decidir sôbre os períodos mais indicados para a efetivação do pagamento das despesas de pessoal, que é um dos itens mais significativos da programação financeira do Estado. A medida, por outro lado, vai de encontro a orientação imprimida por Vossa Excelência no sentido de propiciar, à Junta de Coordenação Financeira, os instrumentos básicos para executar a Política Financeira do Estado.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda