DECRETO N. 52.745, DE 25 DE MAIO DE 1971

Fixa as tarifas do pedágio na "Via Anchieta" e da outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que a DERSA - Desenvolvimento Rodoviario S.A. constituido pelo Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969, tem como objetivo explorar, mediante concessão, nos moldes dos artigos 70 e 71 da Constituição do Estado, o uso das rodovias denominadas "Via Anchieta" e "Rodovia dos Imigrantes";
Considerando que o artigo 7.o, do mesmo diploma legal, estabelece que a DERSA será remunerada através de pedágio, cobrado dos usuários da "Via Anchieta" e da "Rodovia dos Imigrantes";
Considerando a proposta apresentada pela mencionada concessionária de serviço público estadual rodoviário, com base nos estudos que efetuou, e, bem assim, os pronunciamentos do Departamento de Estradas de Rodagem - DER - e da Secretaria dos Transportes; e
Considerando, finalmente, que as obras de ampliação e melhoramentos já executados na "Via Anchieta" permitem a operação de via expressa, quando entrar em vigor a cobrança da tarifa de pedágio,

Decreta:

Artigo 1.° - Ficam aprovadas as seguintes tarifas de pedágio na "Via Anchieta":
I - veículos de passeio ......................................................................................................................................................................................Cr$ 10,00
II - veículos comerciais .....................................................................................................................................................................................Cr$ 15,00
Parágrafo único - A cobrança da tarifa de pedágio será efetuada no sentido São Paulo-Santos sempre para percurso completo de ida e volta. 

Artigo 2.° - Para os fins do disposto no artigo 1.° considerar-se-á:
I - veículo de passeio o veículo automotor de passageiros, com capacidade oficial até 8 (oito) pessoas, além do condutor, inclusive as camlonetas, os "pick-ups" e os furções leves; e
II - veículo comercial, o veículo automotor destinado ao transporte mercantil de passageiros ou carga, com capacidade superior a 1.500 kg.
Artigo 3.° - A cobrança da tarifa de pedágio a que faz referência o Presente decreto, iniciar-se-á a partir de 1.° de junho de 1971.
Artigo 4 ° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 25 de maio de 1971
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.