DECRETO N. 52.746, DE 25 DE MAIO DE 1971

Altera a redação dos artigos 613, 614 e 622 do Regulamento de promoção, preservação e recuperação da saúde, no campo de competência da Secretaria da Saúde, aprovado pelo Decreto n.º 52.497, de 21 de julho de 1970

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 613, 614 e 622 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 52.497 de 21 de julho de 1970, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 613 - O recolhimento das multas no órgão arrecadador competente, será feito mediante Guia de Recolhimento, que será fornecida, registrada e preenchida pelos órgãos locais autuantes».
«Artigo 614 - Nao recolhida a multa dentro do prazo fixado no artigo 611, uma das vias do Auto de Imposição de Multas será encaminhada ao órgão competente para fins de cobrança judicial».
«Artigo 622 - Os órgãos da Secretaria da Saúde, após decisão definitiva na esfera administrativa farão publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária».
Artigo 2.° - Êste decreto entrard em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1971.
LAUDO NATÉL
Mario Machado Lemos, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.