DECRETO N. 52.747, DE 27 DE MAIO DE 1971

Estabelece normas para elaboração do Orçamento Programa do Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I
Do objeto e abrangência das normas 

Artigo 1.º - As presentes normas tem por objetivo orientar e fixar procedimentos para elaboração do Orçamento Programa do Estado, através do
processo de Planejamento - Orçamento, partindo de objetivos e metas e permitindo determinar os meios necessários à consecução desses objetivos.
Artigo 2.º - A proposta orçamentária consubstanciará consolidação do Orçamento Programa do Estado,. nos têrmos das normas previstas neste decreto.
Artigo 3.º - As normas constantes dêste decreto deverão ser obedecidas integralmente:
I
- pelos órgãos do Poder Legislativo;
II - pelos órgãos do Poder Judiciario;
III
- pelos órgãos da Administração Direta;
IV 
- pelas Autarquias;
V 
- pelas fundações criadas por leis estaduais.

§ 1.º - As emprêsas que necessitarem de subvenções à conte do Orçamento Estadual deverão elaborar Orçamento Programa segundo as normas previstas nêste decreto, de forma a evidenciar o custo dos serviços, a sua programação de investimentos, o deficit previsto, se fôr o caso, e a parcela a ser coberta com subvenções.

§ 2.º - A participação do Tesouro ou de Autarquias Estaduais no aumento de capital social de qualquer emprêsa dependerá da apresentação, por parte da emprêsa interessada, de orçamento programa, elaborado segundo as normas dêste decreto, ficando ainda a mesma com o compromisso de remeter
até o dia trinta de novembro de 1971, uma via do orçamento empresarial à Assessoria de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Economia e Planejamento. 

CAPÍTULO II
Da composição do Orçamento Programa 

Artigo 4.º - O Orçamento Programa do Estado, compor-se-á de:
- Orçamento Plurianual de Investimentos
II 
- Orçamento Programa Anual.
Artigo 5.º - Orçamento Programa do Estado compreende a previsão das fontes e usos dos recursos necessários à execução dos serviços, desdobrados pelas categorias de programação, segundo as unidades orçamentárias.
Artigo 6.º - O Orçamento Plurianual de Investimentos compreenderá a previsão e destinação dos recursos com Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital iniciados antes ou durante o exercício a que se refere a proposta orçamentária. Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Nenhuma despesa abrangida por êste artigo, poderá ter dotação consignada no Orçamento Anual, nem ser iniciado ou contratado, sem prévia inclusão no Orçamento Plurianual de Investimentos. 

CAPÍTULO III
Da distribuição de competência 

Artigo 7.º - Para elaboração do Orçamento Programa do Estado será observada a seguinte distribuição de competência:
I )- ao Governador do Estado
a) aprovar e baixar normas gerais;
b) fixar diretrizes para a política sócio-econômica do Estado;
c) fixar diretrizes da política orçamentária;
d) estabelecer os limites financeiros para cada órgão do Estado e para as subvenções ou participações de entidades descentralizadas;
e) aprovar os Orçamentos Programas de cada Secretaria de Estado ou entidade descentralizada e autorizar a inclusão de recursos nas propostas orçamentárias do Estado.
II - Ao Secretário da Fazenda:
a) propor as diretrizes da política orçamentária e financeira;
b) expedir instruções específicas destinadas a complementar as normas constantes dêste decreto no que se referir ao Orçamento Programa Anual;
c) propor os limites globais de despesa e a respectiva distribuição;
d) aprovar a estimativa de receita;
e) determinar ou aprovar medidas para adequar as propostas orçamentárias à capacidade financeira do Estado;
III) - Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) propor as diretrizes da política sócio-econômica do Estado;
b) baixar instruções especificas destinadas a complementar as normas constantes deste decreto no que se refere ao Orçamento Plurianual de Investimentos;
c) aprovar os orçamentos plurianuais apresentados pelos órgãos do Estado.
IV) - A cada um dos Secretários ou Dirigentes de Órgãos:
a) fixar ou aprovar as diretrizes e as prioridades dos programas, atendidas as diretrizes gerais contidas neste decreto;
b) fixar prazos para a elaboração do Orçamento Programa dos órgãos, em suas diversas categorias de programação;
c) determinar ou aprovar a distribuição do limite geral do órgão entre as unidades orçamentárias que integrem;
d) aprovar os documentos que integram o Orçamento Programa do órgão, antes de encaminhá-los para a Organização do Orçamento Programa do Estado;
e) instituir - Grupo Especial de Trabalho para a coordenação e apresentação do Orçamento Programa, quando o órgão não tiver vinculação com Grupos de Planejamento Setorial;
f) indicar os servidores que deverão integrar os Grupos de Planejamento Setoriais ou Especiais de Trabalho, a fim de participar nos trabalhos de coordenação e apresentação do Orçamento Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos.
V) - Ao Grupo de Planejamento Setorial ou Grupo Especial de Trabalho:
a) coordenar a elaboração e apresentação dos Orçamentos Programas Anual e Plurianual de Investimentos dos órgãos, contando obrigatoriamente, com a assistência técnica de um elemento do Departamento de Orçamento e Custos da  Secretaria da Fazenda e de um elemento da Assessoria de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Economia e Planejamento;
b) propor ao Secretário de Estado ou aos Dirigentes dos órgãos a distribuição do limite global do órgão entre as unidades responsáveis pela programação:
c) estudar e propor ao Secretário de Estado ou aos Dirigentes dos órgãos, as diretrizes e prioridades gerais do órgão;
d) orientar todas as unidades responsáveis por qualquer categoria de programação dentro da sistemática;
e) manter a ligação do órgão respectivo com a Assessoria de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Economia e Planejamento e com o Departamento de Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda, recebendo as instruções técnicas e prestando todos os esclarecimentos que forem solicitados em relação ao andamento e conteúdo dos orçamentos programas;
f) Analisar, selecionar e rever todo o processo de elaboração e consolidação;
g) reelaborar ou coordenar a reelaboração, se necessário, da programação;
h) elaborar os quadros orçamentários e demonstrativos componentes da proposta plobal do órgão;
i) encaminhar o Orçamento Programa do órgão, devidamente aprovado pelo Secretário de Estado ou Dirigente de Órgão, ao Departamento de Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda à Assessoria de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Economia e Planejamento.
VI) - Aos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária (Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970).
1) - Órgãos Setoriais:
a) propor normas para a elaboração orçamentária, atendendo aquelas baixadas pelos Órgãos Centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas Unidades de Despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa;
d) executar serviços para as Unidades de Despesa que não contem com Administração Financeira e Orçamentária próprias, desenvolvendo, para tanto, atribuições de Órgão Subsetorial.
2) Órgãos Subsetoriais:
a) orientar a elaboração da proposta orçamentária.
Artigo 8.º - Na analise dos programas dos órgãos, os Grupos referidos no inciso 'V do artigo anterior levarão em conta:
I - observância dos limites de despesa;
II - conformidade com as normas contidas neste decreto e nas instruções que forem baixadas pelos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento;
III - desejabilidade e viabilidade dos objetivos fixados;
IV - consonância dos objetivos com as finalidades da unidade programadora e com as diretrizes governamentais;
V - adequação das atividades programadas em relação aos objetivos previsto:
VI - necessidade dos recursos de trabalho previstos para a execução das atividades programadas;
VII - exatidão de cálculos, classificação e demais aspectos técnicoformais;
VIII - coerência entre as categorias de programação que compõem cada programa;
IX - existência de duplicação ou de pulverização de atividades e recursos;
X - capacidade dc unidade programadora para executar os serviços e para aplicar os recursos financeiros na quantidade e no prazo previstos.

CAPÍTULO IV
Das etapas e prazos 

Artigo 9.º - Os procedimentos para análise, revisão, aprovação e encaminhamento dos orçamentos programas de cada órgão obedecerão as seguintes etapas e prazos:
I - as unidades orçamentárias encaminharão aos Grupos de Planejamento Setorial ou Grupos Especiais de Trabalho, os documentos que compõem a sua proposta de orçamento programa, nos prazos a serem estabelecidos pelos mesmos.
II - Os Grupos citados no inciso anterior, após analise e revisão dos documentos que compõem as diversas categorias de programação, elaborarão o Orçamento Programa do Órgão, que deverá conter os quadros que compõem a sua Proposta Global, encaminhando ao Secretário ou Dirigente de Órgão do Estado.
III - O Secretário de Estado ou Dirigente do Órgão, juntamente com os Grupos de Planejamento Setorial ou Especiais de Trabalho respectivos, reexaminará o seu orçamento programa para aprovação, encaminhando-o até o dia 30 de julho ao Departamento de Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda
e à Assessoria de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 10 - A Secretaria de Economia e Planejamento procederá ao exame análise e consolidação do Orçamento Plurianual de Investimentos, submetendo a posição geral ao Secretário de Economia e Planejamento, até o dia 26 de agôsto.
Artigo 11 - O Secretário de Economia e Planejamento encaminhará, ao Governador do Estado, até o dia 3 de setembro a proposta do Orçamento Plurianual de Investimentos, para o trienio de 1972 a 1974.
Artigo 12 - A Secretaria de Economia e Planejamento apos a aprovação da posição geral, remeterá ao Departamento de Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda, até o dia 30 de agôsto os quadros orçamentários contendo as dotações a serem incluidas no Orçamento Programa Anual, atendendo ao disposto no parágrafo único do artigo 82 da Constituição do Estado, Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969.
Artigo 13 - Aprovada pelo Governador do Estado, a proposta será devolvida à Secretaria de Economia e Planejamento até o dia 8 de setembro, para as seguintes providências:
I - encaminhamento a Imprensa Qficial do Estado dos quadros destinados a integrar ou a acompanhar a Proposta do Orçamento Plurianual de Investimentos, até o dia 17 de setembro.
II - efetuada a reprodução tipográfica, a Secretaria de Economia á e Planejamento encaminhará duas vias à Assessoria Técnico-Legislativa, até o dia 17 de setembro, para redação final de projeto de lei, que conterá a proposta posta orçamentária.
Artigo 14 - A Assessoria Técnico-Legislativa, apos promover a redação final da mensagem, a encaminhará ao Governador do Estado, até o dia 22 de setembro.
Artigo 15 - O Governador do Estado remeterá à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro, projeto de lei contendo a Proposta de Orçamento Plurianual de Investimentos com a respectiva mensagem e quadros demonstrativos.
Artigo 16 - Antes de se integrarem na Proposta do Orçamento Anual, as propostas dos Órgãos deverão passar pela análise, revisão e aprovação da Secretaria da Fazenda, da Secretaria de Economia e Planejamento e do Governador do Estado.
Artigo 17 - No cumprimento do disposto no artigo anterior serão observadas os seguintes procedimentos e prazos;
I - o Departamento de Orçamento e Custos procederá à análise dos orçamentos programas anuais dos órgãos, promovendo o levantamento da posição geral da proposta, que deverá ser encaminhada ao Secretário da Fazenda até o dia 10 de setembro;
II - o Secretário da Fazenda, depois de examinar a posição geral da proposta orçamentária, submete-la-á à aprovação do Governador do Estado até o dia 13 de setembro:
Artigo 18 - Aprovada pelo Governador do Estado a posição geral da proposta orçamentária, será esta organizada e impressa segundo os procedimentos e prazos seguintes:
I - o Governador do Estado devolverá à Secretaria da Fazenda a posição geral da proposta orçamentária, até o dia 15 de setembro;
II - o Departamento de Orçamento e Custos preparará os quadros orçamentários e demonstrativos destinados a integrar ou a acompanhar a proposta orçamentária, encaminhando uma via á Imprensa Oficial do Estado, até o dia 20 de setembro;
III - efetuada a reprodução tipográfica da proposta orçamentária o Departamento de Orçamento e Custos encaminhará duas vias da mesma à Assessoria Técnico-Legislativa. até o dia 20 de setembro para redação final do projeto de lei que conterá a proposta orçamentária.
Artigo 19 - Para elaboração da Mensagem do Governador encaminhando a proposta do Orçamento Programa Anual, ficam estabecidas as seguintes incumbências, procedimentos e prazos:
I - A Contadoria Geral do Estado deverá preparar a exposição da situação econômico financeira do Estado. encaminhando-a ao Departamento de Orçamento e Custos, até o dia 20 de agôsto:
II - A Secretaria de Economia e Planejamento deverá preparar a justificativa das dotações referentes ao Orçamento Plurianual de Investimentos, que deverão constar do Orçamento Programa Anual encaminhando-a ao Departamento de Orçamento e Custos até o dia 10 de setembro;
III - o Departamento de Orçamento e Custos deverá elaborar a exposição e justificação da política econômico financeira do Govêrno para o ano em que e elaborada a proposta orçamentária e para o exercício a que ela se refere, a justificação da receita a justificação dos orçamentos programas das unidades, coordenando êsses elementos com os recebidos da Contadoria Geral do Estado, e da Secretaria de Economia e Planejamento. para aprovação do
Secretário da Fazenda e encaminhamento à Assessoria Técnico-Legislativa até o dia 20 de setembro;
IV - a Assessoria Técnico-Legislativa promoverá a redação final da Mensagem, encaminhando-a ao Governador juntamente com a proposta orçamentária até o dia 27 de setembro;
Artigo 20 - O Governador do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa, até o dia 30 de setembro projeto de lei contendo a proposta orçamentária com a respectiva mensagem e quadros demonstrativos.
Artigo 21 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento,
Publicado na Casa Civil, aos 27 de maio de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.