DECRETO N. 52.752, DE 4 DE JUNHO DE 1971
Dá nova redação ao artigo 3.º e acrescenta dispositivo ao artigo 13 do Regulamento do Instituto Butantan, da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, da Secretaria da Saúde, baixado pelo Decreto n. 52.214, de 24 de julho de 1969
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos têrmos
do artigo 89, da Lei a. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o
artigo 3.º do Regulamento do Instituto Butantan, da Coordenadoria
de Serviços Técnicos Especializados, da Secretaria da
Saúde, baixado pelo Decreto n. 52.214, de 24 de julho de 1969.
"Artigo 3.º - A Administração Superior do Instituto
Butantan é constituida dos seguintes órgãos:
I - Conselho Superior, órgão deliberativo, composto de oito membros, a saber:
a) Diretor Técnico, que será seu Presidente:
b) Diretor da Divisão de Administração, que
assessorará o Conselho em assuntos de a competência;
c) três Diretores de Divisão Técnica ou de Serviço Técnico, servidores do Instituto;
d) três membros escolhidos dentre professores
universitários ou dentistas de renome, cujas atividades se
relacionem com as finalidades do Instituto Butantan;
II - Diretoria Técnica, com:
a) letor de Expediente;
III - órgãos Assessôres:
a) Conselho de Pesquisa;
b) Conselho de Produção.
§ 1.º - Os membros citados nas alíneas "c" e "d" do inciso I
serão de livre escolha e designação do
Secretário de Estado.
§ 2.º - Os membros do Conselho serão substituidos, em seus impedimentos, da seguinte conformidade:
1. o Presidente e o Diretor da Divisão de Administração. pelos respectivos substitutos legais;
2. os membros citados nas alíneas "b" e "c" do inciso I, por suplente
de livre escolha e designação do Secretário de
Estado que tenham os mesmos requisitos exigidos para os membros
titulares.
§ 3.º - Quando da votação de matéria de
competência do Conselho Superior, o Diretor Técnico. como
membro nato, terá o voto de qualidade e o Diretor da
Divisão de Administração não terá direito a
voto.
§ 4.º - Os trabalhos dos membros do Conselho Superior
não serão remunerados sendo porem considerados como
serviços relevantes.
§ 5.º - Constarão dos respectivos Regimentos internos
as demais normas de funcionamento do Conselho Superior, co Conselho de
Pesquisa e do Conselho de Produção, bem como as
atribuições e a constituição dos dois
ultimos".
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao artigo 13, do Regulamento citado neste Decreto, o inciso XXIV, com a seguinte redação:
XXIV - estabelecer a programação dos trabalhos a serem
desenvolvidos no Instituto e indicar as respectivas prioridades a serem
traduzidas no orçamento, de forma a considerar os recursos
globais da Unidade de Despesa, na qual se inclui os do Fundo Especial
de Despesa, para os fins previstos no inciso V, do artigo 14, do
Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970."
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogado o Decreto de 8
de dezembro de 1969. que acrescenta os §§ 4.º e 5.º e
modifica redação dos § 1.º e 2.º do artigo
3.º do Decreto n. 52.214, de 24 de julho de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Mario Machado Lemos, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil aos 4 de junho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 52.752, DE 4 DE JUNHO DE 1971
Da nova redação ao
artigo 3.° e acrescenta dispositive ao artigo 13 do Regulamento do
Instituto Butantan, da Coordenadoria de Serviços Técnicos
Especializados,
da Secretaria da Saúde, baixado pelo Decreto n.° 52.214, de 24 de julho de 1969
Retificação
No Artigo 1.° -
Onde se lê:
«Artigo 3.° -
'I -
b) Diretor da Divisão de Admmistração, que
assessorará o Conselho em assuntos de a competência.
Leia-se:
«Artigo 3.° -
'I -
b)Diretor da Divisão de Administração, que
assessorará o Conselho em assuntos de sua competência;
Onde se lê:
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em
vigor..................... que acrescenta os §§ 4.° e
5.° e modifica redação dos §§ 1.° e
2.° do artigo 3.°
do Decreto n. 52.214, de 24 de julho de 1969.
Leia-se:
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em
vigor....................... que acrescenta os §§ 4.° e
5.° e modifica redação dos §§ 2.° e 3.°
do artigo 3.°
do Decreto n. 52.214, de 24 de julho de 1969.