DECRETO N. 52.752, DE 4 DE JUNHO DE 1971

Dá nova redação ao artigo 3.º e acrescenta dispositivo ao artigo 13 do Regulamento do Instituto Butantan, da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, da Secretaria da Saúde, baixado pelo Decreto n. 52.214, de 24 de julho de 1969

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos têrmos do artigo 89, da Lei a. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 3.º do Regulamento do Instituto Butantan, da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, da Secretaria da Saúde, baixado pelo Decreto n. 52.214, de 24 de julho de 1969.
"Artigo 3.º - A Administração Superior do Instituto Butantan é constituida dos seguintes órgãos:
I - Conselho Superior, órgão deliberativo, composto de oito membros, a saber:
a) Diretor Técnico, que será seu Presidente:
b) Diretor da Divisão de Administração, que assessorará o Conselho em assuntos de a competência;
c) três Diretores de Divisão Técnica ou de Serviço Técnico, servidores do Instituto;
d) três membros escolhidos dentre professores universitários ou dentistas de renome, cujas atividades se relacionem com as finalidades do Instituto Butantan;
II - Diretoria Técnica, com:
a) letor de Expediente;
III - órgãos Assessôres:
a) Conselho de Pesquisa;
b) Conselho de Produção.

§ 1.º - Os membros citados nas alíneas "c" e "d" do inciso I serão de livre escolha e designação do Secretário de Estado.

§ 2.º - Os membros do Conselho serão substituidos, em seus impedimentos, da seguinte conformidade:

1. o Presidente e o Diretor da Divisão de Administração. pelos respectivos substitutos legais;
2. os membros citados nas alíneas "b" e "c" do inciso I, por suplente de livre escolha e designação do Secretário de Estado que tenham os mesmos requisitos exigidos para os membros titulares.

§ 3.º - Quando da votação de matéria de competência do Conselho Superior, o Diretor Técnico. como membro nato, terá o voto de qualidade e o Diretor da Divisão de Administração não terá direito a voto.

§ 4.º - Os trabalhos dos membros do Conselho Superior não serão remunerados sendo porem considerados como serviços relevantes.

§ 5.º - Constarão dos respectivos Regimentos internos as demais normas de funcionamento do Conselho Superior, co Conselho de Pesquisa e do Conselho de Produção, bem como as atribuições e a constituição dos dois ultimos".

Artigo 2.º - Fica acrescentado ao artigo 13, do Regulamento citado neste Decreto, o inciso XXIV, com a seguinte redação:
XXIV - estabelecer a programação dos trabalhos a serem desenvolvidos no Instituto e indicar as respectivas prioridades a serem traduzidas no orçamento, de forma a considerar os recursos globais da Unidade de Despesa, na qual se inclui os do Fundo Especial de Despesa, para os fins previstos no inciso V, do artigo 14, do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970."
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto de 8 de dezembro de 1969. que acrescenta os §§ 4.º e 5.º e modifica redação dos § 1.º e 2.º do artigo 3.º do Decreto n. 52.214, de 24 de julho de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1971.
 LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Mario Machado Lemos, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil aos 4 de junho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO N. 52.752, DE 4 DE JUNHO DE 1971

Da nova redação ao artigo 3.° e acrescenta dispositive ao artigo 13 do Regulamento do Instituto Butantan, da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados,
da Secretaria da Saúde, baixado pelo Decreto n.° 52.214, de 24 de julho de 1969

Retificação
No Artigo 1.° -
Onde se lê:
«Artigo 3.° -
'I -
b) Diretor da Divisão de Admmistração, que assessorará o Conselho em assuntos de a competência.
Leia-se:
«Artigo 3.° -
'I -
b)Diretor da Divisão de Administração, que assessorará o Conselho em assuntos de sua competência;
Onde se lê:
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor..................... que acrescenta os §§ 4.° e 5.° e modifica redação dos §§ 1.° e 2.° do artigo 3.°
do Decreto n. 52.214, de 24 de julho de 1969.
Leia-se:
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor....................... que acrescenta os §§ 4.° e 5.° e modifica redação dos §§ 2.° e 3.° do artigo 3.°
do Decreto n. 52.214, de 24 de julho de 1969.