DECRETO N. 52.754, DE 9 DE JUNHO DE 1971
Dispõe sôbre a constituição, organização e funcionamento da Comissão Permanente de Regime de Trabalho (CPRT) do pessoal docente dos Institutos Isolados de Ensino Superior, criada pelo artigo 9.° da Lei 8.474 de 4-12-1964 e subordinada à Secretaria da Educação nos têrmos do artigo 14 da Lei 9.865, 9-10-1967
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A Comissão Permanente de Regime de Trabalho (CPRT), criada pelo artigo 9.°, parágrafo 2.°, da Lei 8.474, de 4-12-64, e subordinada à Secretaria da Educação nos têrmos do Artigo 14 da Lei 9.865, de 0-1967, e constituida e regulada na forma dêste Decreto.
Parágrafo único - A C.P.R.T. funcionará junto à Coordenadoria do Ensino Superior.
Artigo 2.° - A Comissão Permanente de Regime de
Trabalho C. P. R. T. - será composta de 10 membros nomeados pelo
Governador, observando-se os seguintes criterios.
I - a devida participação de um representante de cada um dos seguintes campos de conhecimento;
a) Ciências Biológicas
b) Ciência da Educação
c) Ciências Químicas - Fisicas e Matemáticas
d) Ciências Humanas e Filosóficas
e) Ciências de Saúde
f) Letras
g) Tecnologia, e
h) Ciências Econômicas e Administrativas.
II - 5 (cinco) membros serão de livre escolha do
Governador; 5 (cinco) membros seãao escolhidos de uma lista
composta pelos nomes dos representantes de cada um dos Institutos
Isolados;
III - pelo menos 4 (quatro) dos Representantes dos Institutos Isolados serão professores titulares
§ 1.° - 0s membros da C.P.R.T.. mencionados no inciso
III dêste artigo deverão ser docentes ou pesquisadores em
R.D.I.D.P. ou em R.T.C.
§ 2.° - O mandatoo dos membros eleitos será de 3
(três) anos, e de livre escolha terminará com o mandato do
Governador, podendo êstes têrmos, no entanto, serem
substituidos a qualquer tempo pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3.° - O Presidente e o Vice-Presidente da C.P.R.T.
serão designados pelo Governador do Estado, dentre os membros da
Comissão, mediante a triplice indicada pelo Secretário da
Educação.
§ 4.° - Na ausência simultânea do
Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a presidência da
C.P .R.T. o membro mais antigo no R.D.I.D.P.
§ 5.° - A C.P R.T. deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 6.° - O Presidente da C.P.R.T. terá direito a voto, além do de formalidade.
Artigo 3.° - A lista a que se refere o artigo 2.°, inciso II, será organizada da seguinte forma;
I - noventa dias antes do término do mandato dos membros
eleitos, pelo Coordenador da Coordenadoria do Ensino Superior
solidtará aos Diretores dos Institutos Isolados do Ensino
Superior, que possuam docentes ou pesquisadores da R.D.I.D.P.,
indicação dos representantes para integrar a lista
tríplice a ser apresentada ao Governador;
II - Os Diretores dos Institutos Isolados encaminharão a
solicitação às respectivas
Congregações, a fim de que estas elaborem listas com um
representante de cada uma das áreas existentes nas faculdades;
III - a congregação se pronunciará no prazo
de 30 (trinta) dias após o recebimento da
solicitação;
IV - as listas serão enviadas, no prazo de 10 (dez) dias,
ao Coordenãodr da Coordenadoria do Ensino Superior que, à vista
delas organizará listas triplices de acôrdo com as
áreas, remetendo-as ao Secretário da
Educação para encaminhamento ao Governador, até 30
(trinta) dias antes do término do mandato anterior:
Parágrafo único - A C.P.R.T. terá ainda um Secretário, cujas atribuições serão delineadas em regulamento, fazendo jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) sôbre a referência 20.
Artigo 4.° - são atribuições da Comissão:
I - estabelecer anualmente, o plano de prioridades para
aplicação R.D.I.D.P. e do R.T.C, a que se refere o artigo
76 do Regimento Geral;
II - Estabelecer normas para:
a) julgar as propostas de aplicação do R.D.I.D.P. e do R.T.C;
b) fiscalizar o cumprimento do R.D.IDP. e do R.T.C. nos Institutos
Isolados do Ensino Superior, sem prejuizo da competência dos
respectivos. Diretores, estabelecida no artigo 77 do Regimento Geral;
c) apurar. à vista do estágio de
experimentação a conveniência ou não da
permanência dos servidores nomeados, admitidos ou contratados em
R.D.I.D.P.;
d) julgar as propostas de supressão do R.J.D.LD.P. e R.T.C. ou
tomar a iniciativa delas, observando o disposto no parágrafo
únicc do artigo 78 do Regimento Geral;
III - submeter a Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de
São Paulo, mediante petição fundamentada, os casos
sujeitos a interpretação da legislação
referente ao R.D.I.D.P. e R.T.C
IV - organizar registro dos cargos e funções em
R.D.I.D.P. e R.T.C. bem como a documentação das
atividades científicas dos seus ocupantes;
V - opinar. por solicitação do Coordenador dc
Ensino Superior, sôbre transferências cos servidores em
R.D.I.D.P. e R.T.C;
VI - publicar periódicamente relação atualizada dos cargos e funções que se acham em R.D.ID.P. e R.T.C;
VII - visiter os Instituto para efeitos de fiscalização e colheita de dados para aperfeiçoamento dos regimes;
VIII - propor ao Coordenador do Ensino Superior mediante
petição fundamentada, os casos omissos para
deliberação do Secretário da
Educação;
Parágrafo único - A Comissão poderá dirigir-se diretamente às autoridades administrativas a fim de obter as informações e os elementos de que necessitar para o fiel cumprimento de suas atribuições
Artigo 5° - Independentemente do Regime a que está
sujeito o Chefe do Departamento, poderá ser aplicado 0 R.D.I.L.
.1. ou R.T.C, aos seguintes cargos e "funções docentes:
I - Professor Assistente;
II - Professor Assistente Doutor;
III - Professor Livre-Docente
IV - Professor Adjunto, e
V - Professor Titular.
Parágrafo único - Observado o disposto nêste artigo, poder-se-á aplicar o R.D.I.D.P. e - R.T.C. à função de Auxiliar de Ensino, desde que devidamente fundamentado pelo Institute Isolado interessado.
Artigo 6.° - O R.D.I.D.P. ou o R.T.C. será aplicado à vista do parecer favorável da C.P.R.T.I., mediante Resolução do Secretário da Educação.
Parágrafo único - Da resolução do Secretário da Educação constarão o número e a data do parecer da C.P.R.T.
Artigo 7.° - Os membros da C.P.R.T. terão direito a diárias e transporte, quando residirem fora do local da Sede das reuniões, e a gratificação por sessão a que comparecerem.
Parágrafo único - Para efeito de fixação da gratificação aos membros da C.P.R.T., adotar-se-á a classificação estabelecida no item III - grupo c, do Decreto-lei n 162 de 18-11-69
Artigo 8.° - Dos atos da C.P.R.T.I. caberá recurso ao
Coordenador do Ensino Superior e dos atos dêste ao
Secretádrio da Educação.
Artigo 9° - As despesas decorrentes da
execução dête Decreto correção por conta da
Coordenadoria do Ensino Superior (CESESP) que consignará, nos
orçamentos. dotações próprias para
êste fim
Artigo 10 - A Congregação de cada Autarquia
deverá encaminhar Coordenadoria do Ensino Superior, no prazo de
30 (trinta) dias a contar da data da vigência dêste
Decreto. a lista a que se refere o artigo 2.°, inciso II.
Artigo 11 - êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretaria da Educação
Publicado na Casa Civil aos 9 de junho de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.