DECRETO N. 52.762, DE 29 DE JUNHO DE 1971

Aprova o Convênio AB-6-71, celebrado em 5 de maio de 1971, em Brasília, e estabelece providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Convênio AE-6|71, em anexo, celebrado em 5 de maio de 1971, em Brasília, e publicado no Diário Oficial da União de 4 de junho de 1971.
Artigo 2.º - Ficam isentas do Impôsto de Circulação de Mercadorias as saídas de sementes destinadas ao plantio, desde que:
I - as sementes sejam identificadas de acôrdo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e da Secretaria da Agricultura;
II - as saídas sejam promovidas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes. 

Parágrafo único - A isenção aplica-se às saídas de sementes, identificadas nos têrmos do inciso I, promovidas pela Comissão de Financiamento da Produção. 

Artigo 3.° - Ficam isentas do Impôsto de Circulação de Mercadorias até 31 de dezembro de 1971, as saídas de sementes de milho, da variedade "Phoenix", obtidas do plantio de sementes adquiridas, em 1970, da Secretaria da Agricultura.

§ 1.° - A isenção dependerá, em cada caso, de visto no documento fiscal, apôsto mediante a apresentação de declaração identificadora do produto, expedida pela Secretaria da Agricultura.

§ 2.º - Quando da aposição do visto, o Posto Fiscal mencionará na declaração o número e data do documento fiscal, retendo-a no ato.

Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

CONVÊNIO AE-6|71

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasilia - D.F. no dia 5 de maio de 1971, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula única - Ficam os signatários autorizados a conceder isenção do impôsto de circulação de mercadorias às saídas de sementes destinadas ao plantio, desde que promovidas por contribuintes registrados no Ministério da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, e que estes sejam identificadas pelos órgãos competentes daquêle Ministério ou das Secretarias de Agricultura dos Estados.