DECRETO N. 52.762, DE 29 DE JUNHO DE 1971
Aprova o Convênio AB-6-71, celebrado em 5 de maio de 1971, em Brasília, e estabelece providências correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Convênio AE-6|71, em
anexo, celebrado em 5 de maio de 1971, em Brasília, e publicado
no Diário Oficial da União de 4 de junho de 1971.
Artigo 2.º - Ficam isentas do Impôsto de
Circulação de Mercadorias as saídas de sementes
destinadas ao plantio, desde que:
I - as sementes sejam identificadas de acôrdo com as
normas expedidas pelos órgãos competentes do
Ministério da Agricultura e da Secretaria da Agricultura;
II - as saídas sejam promovidas por contribuintes
registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da
atividade de produção ou comercialização de
sementes.
Parágrafo único - A isenção aplica-se às saídas de sementes, identificadas nos têrmos do inciso I, promovidas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Artigo 3.° - Ficam isentas do Impôsto de
Circulação de Mercadorias até 31 de dezembro de
1971, as saídas de sementes de milho, da variedade "Phoenix",
obtidas do plantio de sementes adquiridas, em 1970, da Secretaria da
Agricultura.
§ 1.° - A isenção dependerá, em
cada caso, de visto no documento fiscal, apôsto mediante a
apresentação de declaração identificadora
do produto, expedida pela Secretaria da Agricultura.
§ 2.º - Quando da aposição do visto, o
Posto Fiscal mencionará na declaração o
número e data do documento fiscal, retendo-a no ato.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal,
reunidos na cidade de Brasilia - D.F. no dia 5 de maio de 1971,
resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula única - Ficam os signatários autorizados
a conceder isenção do impôsto de
circulação de mercadorias às saídas de
sementes destinadas ao plantio, desde que promovidas por contribuintes
registrados no Ministério da Agricultura para o exercício
da atividade de produção ou comercialização
de sementes, e que estes sejam identificadas pelos órgãos
competentes daquêle Ministério ou das Secretarias de Agricultura
dos Estados.