DECRETO N. 52.763, DE 29 DE JUNHO DE 1971

Aprova protocolo celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em 12 de maio de 1971, e adota providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica aprovado o Protocolo n.° 1-71, em anexo celebrado na cidade do Rio de Janeiro em 12 de maio de 1971 e publicado no Diário Oficial da União de 1.° de junho de 1971.
Artigo 2.° - O artigo 1.° do Decreto n.° 52.630, de 3 de fevereiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.° - Os estabelecimentos fabricantes de chapas de madeira compensada, de chapas de fibra de madeira, ou de chapas de madeira aglomerada, simples ou revestidas, ficam autorizados a lançar como crédito, na apuração mensal do impôsto de circulação de mercadorias devido, a quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas tributadas, efetuadas no perído, com os referidos produtos."
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 29 de junho de 1971
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil aos 29 de junho de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

PROTOCOLO N.º 1-71

Os Secretários de Fazenda dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo reunidos na cidade do Rio de Janeiro, em 12 de maio de 1971 resolvem celebrar, com fundamento na cláusula 3.ª, ítem 2, do I Convênio do Rio de Janeiro, assinado em 27 de fevereiro de 1967 o seguinte protocolo: 
Cláusula 1.º - Ficam os signatários autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1982, créditos presumidos do impôsto de circulação de mercadorias para as saídas dos produtos abaixo indicados, promovidas pelos respectivos fabricantes, na seguinte conformidade:
I - Chapas de madeira compensada e de fibra de madeira:
1. Rio Grande do Sul: 7% (sete por cento)
2. Santa Catarina: 7% (sete por cento)
3 Paraná: 5% (cinco por cento)
4. São Paulo: 5% (cinco por cento)
II - Chapas de madeira aglomerada:
1. Santa Catarina: 6% (seis por cento)
2. Paraná: 6% (seis por cento)
3. São Paulo: 5% (cinco por cento)
Cláusula 2.º - Relativamente às saídas de chapas de madeiras aglomerada, o Estado do Rio Grande do Sul manterá o incentivo atualmente concedido.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1971