DECRETO N. 52.764, DE 29 DE JUNHO DE 1971
Regulamenta a Lei n. 10.399, de
18 de maio de 1971, que altera o sistema de cobrança dos
serviços de água e de esgotos prestados pela
Superintendencia de Águas e Esgotos da Capital - SAEC
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo l.o da Lei n. 10.399, de 18 de maio
de 1971;
Considerando que as tarifas de água e esgotos devem ser
convenientemente estruturadas, de forma a remunerar os custos efetivos
dos serviços; Considerando que o sistema tarifario implantado
pela referida lei implica em direitos e obrigações, tanto
para a SAEC quanto para os que se utilizam dos seus serviços;
Considerando que tais direitos e obrigações, decorrentes
da instituição do sistema tarifário, deverdo ser
definidos em têrmos regulamentares,
Decreta:
Artigo 1.º - O sistema tarifário implantado para
retribuição dos serviços de água e de
esgotos da Capital, prestados pela SAEC, reger-se-á pelas normas
do Regulamento que acompanha o presente decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.ºde julho de 1071.
Palácio Bandeirantes, 29 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
CAPÍTULO I
Do Sistema e da Incideneia Tarifária
Artigo 1.º - Os serviços de
distribuição de água e de coleta de esgotos,
prestados pela SAEC, serão cobrados sob a forma de tarifas.
Artigo 2.º - As tarifas de água e esgotos
incidirão sôbre todos os predios situados nas vias e
logradouros públicos da Capital onde já houver ou vier a ser
assentada a respectiva rêde, cuja utilização e
obrigatória por fôrça de lei.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Composição Tarifárias
Artigo 3.º - As tarifas de água e esgotos de que
trata êste Regulamento serão constituidas de tres componentes:
Custo de Capital, Custo de Faturamento e Custo Variável.
Artigo 4.º - Entende-se por " Custo de Capital" o
componente da tarifa correspondente à remuneração
dos investimentos destinados à plena operação dos
sistemas da SAEC.
Parágrafo único - O "Custo de Capital" na tarifa de água e esgotos será distribuido entre as respectivas ligações, de conformidade com a capacidade dos hidrometros instalados nas ligações de água.
Artigo 5.º - Entende-se por "Custo de Faturamento", o
componente da tarifa destinado a cobrir os custos decorrentes do
processo de emissão e cobrança das contas de água
e esgotos.
Artigo 6.º - Entende-se por "Custo Varidvel" o componente
das tarifas de água e esgotos destinado a cobrir os
preços cobrados pela COMASP e pela SANESP a SAEC e bem assim as
despesas operacionais e administrativas desta ultima.
§ 1.º - O "Custo Variável" na tarifa de
água será distribuido entre as respectivas
ligações de conformidade com o volume medido.
§ 2.º - O "Custo Variável" na tarifa de esgoto
será calculado ado. tando-se como volume de esgo0o coletado, o
mesmo da água consumida no periodo.
Artigo 7.º - Para os prédios dotados apenas de
ligações de esgotos, os componentes tarifários
"Custo de Capital" e "Custo Variável" serdo estabelecidos da
seguinte forma:
Custo de Capital - equivalente ao componente "Custo de Capital" da
tarifa de esgôto correspondente ao da ligação de
esgõto de um predio cuja ligação de água
fôsse provida de hidrdmetro de 3m3,hora.
Custo Variável - equivalente a um volume de água consumida, por mês, de 20 m3.
Artigo 8.º - Para os prédios desprovidos de
hidrômetros na ligação de água, os
componentes das tarifas de água e|ou esgotos, "Custo de Capital"
e "Custo Variável" serdo estabelecidos da seguinte forma:
Custo de Capital da tarifa de água: equivalente ao componente
"Custo de Capital" da tarifa de dgua de um prédio cuja ligagdo
de água fôsse provida de um hidrdmetro de 3 m3|hora.
Custo de Capital da tarifa de esgôto - equivalente ao componente
"Custo de Capital" da tarifa de esgôto de um predio cuja
ligação de água fôsse provida de hidrdmetro
de 3 m³|hora.
Custo Variável das tarifas de agua e|ou esgoto: equivalente a um volume de dgua consumida, por mês, de 20 m³
Artigo 9.º - Para os prédios dotados tambem de
sistema próprio de suprimento de água, no cálculo
da tarifa de esgôto será computado o volume de água
adicional decorrente, langado à rede coletora publica.
Artigo 10 - Os componentes "Custo de Capital" e "Custo de
Faturamento" incidirão sempre que houver ligações
aos sistemas da SAEC, mesmo que por qualquer motivo não ocorra a
utilização dos serviços.
Artigo 11 - Os preços unitarios dos componentes das
tarifas-de água e de esgotos serão fixados por "Decreto
especifico, obedecida a estrutura tarifaria estabelecida no artigo
3.º deste Regulamento.
CAPÍTULO III
Das Contas, seu Pagamento e Penalidades
Artigo 12 - As tarifas de água e|ou esgotos incidentes sôbre todos os predios situados em ruas e logradouros públicos servidos pelos sistemas da SAEC, serdo cobradas por meio de contas.
Parágrafo Único - Nas contas, as tarifas de água e esgotos serão cobradas em conjunto.
Artigo 13 - As contas serdo emitidas pela SAEC, por periodo não superior a um trimestre, devendo ser entregues até 15 dias antes da data do seu vencimento, no endereço correspondente ao da ligação.
Parágrafo único - O não recebimento da conta não desobriga ao pagamento das mesmas
Artigo 14 - Das contas emitidas caberá recurso pelo
interessado, desde que apresentado a SAEC até 5 dias antes da data do
vencimento das mesmas.
§ 1.° - Não caberá recurso ou reclamação po ralta de consumo decorrente de desperdicio.
§ 2.° - Em qualquer caso o recurso ndo terá
efeito suspensivo para evitar a supressão do fornecimento de
água prevista no artigo 18.
Artigo 15 - O pagamento das tarifas será efetuado
mediante a apresentação das contas na Tesouraria da SAEC.
ou nos agentes arrecadadores devidamente autorizados.
Artigo 16 - As contas não quitadas até a data do seu
vencimento sofrerão um acrescimo de 10%, quando pagas até
20 dias após o mesmo.
Artigo 17 - O valor das contas não pagas dentro do prazo
estipulado no artigo anterior, será incluido na conta
subsequente. a qual deverá ser paga na Tesouraria da SAEC.
Parágrafo único - No caso configurado neste artigo, a conta anteriormente emitida será invalidada para efeito de pagamento
Artigo 18 - O não pagamento, até a data do seu vencimento
das contas que incluirem débitos anteriores, implicará na
supressão do fornecimento de água.
Artigo 19 - A água somente voltará a ser fornecida
mediante o pagamento dos debitos anteriores e dos custos referentes aos
serviços de supressão a restabelecimento.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 20 - É vedado a SAEC conceder
isenção ou redução de tarifas dos
serviços de água e esgotos, inclusive a entidades
públicas federals. estaduais e municipais, de qualquer natureza.
Artigo 21 - Para efeito de baixa no cadastro da SAEC, as
demolições de prédios deverão ser
imediatamente comunicadas à mesma.
Artigo 22 - A emissão da primeira conta das novas
ligações será feita no primeiro periodo
subsequente, e incluirá: Custo de Capital correspondente a um
periodo; Custo de Faturamento correspondente a uma conta; Custo
Variavel total desde a data da ligação.
Artigo 23 - Nos casos de impossibilidade de leitura do consumo
de água por avaria do hidrômetro. serão computados
nas tarifas alem do «custo de capital», e «custo de
faturamento», o componente «custo variável» de acôrdo
com os valores seguintes:
HIDRÔMETRO INSTALADO CONSUMO ADOTADO
3 m³/h
20
m³/mês
5 m³/h
30
m³/mês
7 m³/h
45
m³/mês
10 m³/h
65 m³/mês
20 m³/h
130 m³/mês
30 m³/h
200 m³/mês
80 m³/h
325 m³/mês
300 m³/dia
2.000 m³/mês
1.100 m³/dia
7.500 m³/mês
1.800 m³/dia
12.000 m³/mês
4.0.0 m³/dia
26.000 m³/mês
6.5.0 m³/dia
40.000 m³/mês
Parágrafo único - Nos demais casos de impossibilidade de leitura do consumo de agua, será adotado para o componente «custo variável» das tarifas, um valor igual a metade daquêles estabelecidos na tabela constante do «caput» deste artigo.
Artigo 24 - As contribuições de qualquer natureza
decorrentes de serviços prestados pela SAEC e que não as
tarifas de água e de esgotos de que trata êste
regulamento, continuarão a ser cobradas de conformidade com a
legislação em vigor, e disposições internas
próprias.
Artigo 25 - As normas referentes ás
instalações prediais da SAEC serão baixadas
mediante portaria a ser expedida pelo Superintendente da mesma, em
prazo não superior a 120 dias, a contar da data da entrada em
vigor deste Regulamento.
Artigo 26 - Aplicam-se as normas baixadas neste Regulamento a
todas as ligações de água e esgotos já
existentes na data de sua entrada em vigor.
Artigo 27 - Caberá à SAEC a solução de todos os casos omissos ouu duvidosos do presente Regulamento.
Palácio Bandeirantes, 29 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas