DECRETO N. 52.766, DE 30 DE JUNHO DE 1971
Regulamenta o ensino de Estudos de Problemas Brasileiros nos Institutos Isolados do Ensino Superior mantidos pelo Estado
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os têrmos do Decreto-lei Federal 869, de 12 de
setembro de 1969 e do Decreto Federal 68.065, de 14 de Janeiro de 1971;
Considerando as diretrizes fixadas pelo Parecer n. 94-71 do Conselho
Federal de Educação, homologado pelo Ministro da
Educação e Cultura e
Considerando a necessidade de regulamentar o ensino de Estudos de
problemas Brasileiros nos Institutos Isolados do Ensino Superior,
mantidos pelo Estado,
Decreta
Artigo 1.° - O ensino da Educação Moral e Cívica, como disciplina e prática educativa, deverá reger-se, nos Institutos Isolados de Ensino Superior mantidos pelo Estado, pelo disposto neste Decreto.
Parágrafo único - Como disciplina a Educação Moral e Cívica assumirá a forma de Estudo de Problemas Brasileiros.
Artigo 2.° - O ensino de Estudos de Problemas Brasileiros deverá constituir uma Dreocupação básica, permanente e geral dos Institutos Isolados, merecendo a colaboração de todos os professores especialmente daquêles cuja área de ensino esteja com êle em mais estrita conexão.
Parágrafo único - Complementarmente em tôdas as escolas, será estimulada a prática educativa da moral e do civismo, através das várias atividades escolares, inclusive quanto ao desenvolvimento de hábitos democráticos, movimento, de juventude atos cívicos, promoções extraclasse, e, especialmente, pela integração escola comunidade.
Artigo 3.° - A Disciplina de Estudos de Problemas
Brasileiros terá um Coordenador, que será de
designação do Diretor da Escola e cujo nome será
homologado pelo Coordenador da Coordenadoria do Ensino Superior do
Estado.
§ 1.° - A designação recairá em
pessoa portadora de diploma de nível " universitário e de
ilibada idoneidade moral.
§ 2.° - O Coordenador da diseiplina, alem das
condições ja estipuladas neste decreto, deverá se
comprometer a coordená-la com -observância da
orlentação fixada pelo Decreto-lei Federal 869-69.
Artigo 4.º - A designação do Coordenador da
Disciplina de Estudos de Problemas Brasileiros recairá em
professor da escola, ou então, sôbre pessoa a ser admitida
nos têrmos da legislação em vigor.
§ 1.° - Caso a designação recaia sôbre professor
da pr6pria escola, êste exercerá as funções de Coordenador
sem prejuízo de suas atribuições normais, fazendo
jus a uma gratificação de 40% sôbre o valor da
referência MS-6, em Regime de Temno Parcial.
§ 2.° - Quando o Coordenador fôr admitido,
receberá a título de vencimentos o correspondente ao
valor da referência MS-6, em Regime de Tempo Parcial.
Artigo 5.° - Quando houver necessidade comprovada, o Coordenador, a que se refere o artigo 3.°, dirigirá ao Coordenador da Coordenadoria do Ensino Superior, por intermédio do diretor da Escola, proposta para a designação de um ou mais professores a fim de auxiliá-lo em suas atividades.
Parágrafo único - Exceto se se encontrar em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP), o professor designado fará jus a uma gratificação correspondente a 40% do valor da referência MS-4, em Regime de Tempo Parcial.
Artigo 6.° - A disciplina de Estudos de Problemas
Brasileiros será ministrada, obrigatoriamente, nos cursos de
graduação, abrangendo, no minimo, o periodo
correspondente a dois semestres ou a uma série.
Artigo 7.° - Será de competência de cada
Estabelecimento de ensino a, fixação da carga
horária semanal, respeitado o limite de duraçãooda
Disciplina 48 horas aula.
Parágrafo único - No cômputo de horas aula de duração da Diseiplina, poderd ser levado em consideração o número de horas aulas ministrado em Disciplinas afins sôbre assunto constante do programa aprovado de Estudos de Problemas Brasileiros.
Artigo 8.° - Caberá ao Coordenador de Estudos de Problemas Brasileiros:
I - fixar os semestres ou a série em que a Disciplina será ministrada;
II - elaborar o programa a ser cumprido. que deverd submeter à aprovação da Congregação;
III - estabelecer o cronograma de trabalho;
IV - propor a Coordenadoria do Ensino Superior na forma do
artigo o, os professores de disciplinas afins, que deverão
colaborar com a Disciplina de tudos de Problemas Brasileiros;,
V - promover a adequação dos assuntos contidos no
programa e dos métodos. considerando a natureza do curso, o
desenvolvimento do educando e a realidade brasileira;
VI - verificar os assuntos constantes do programa de Estudos de
Problemas Brasileiros e ministrados por Disclplinas afins, assim como o
total de boras aula a ser considerado;
VII - convidar especialistas nos vários temas a serem tratados pela Disciplina;
VIII - promover a organização de seminários sôbre problemas brasileiros e
IX - tornar efetiva a prática de Educação
Moral e Civica e dirigir as atividades do Centro Civico nos
estabelecimentos em que êste exista.
Parágrafo único - O diretor do Estabelecimento enviará à Coordenadoria do Ensino Superior e á Comissão Estadual de Moral e Civismo o programa, o cronograma de trabalho e a relação de professores, nos têrmos dos Incisos II, III, IV e VII dêste artigo.
Artigo 9.° - A avaliação do aproveitamento do
aluno, na área de Estudos de Problemas Brasileiros,
far-se-á nos têrmos do regimento do estabelecimento e das
normas constantes do Parecer 94-71 do Conselho Federal de
Educação.
Artigo 10 - A Secretária de Estado dos Negócios da
Educação, através da Coordenadoria do Ensino
Superior, baixará as instruções complementares
necessárias ao cumprimento dêste Decreto.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Palácio dos Bandeirantes 30 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz - Secretária da Educação.
Pubilcado na Casa Civil, aos 30 de junho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.