DECRETO N. 52.771, DE 8 DE JULHO DE 1971

Aprova o Protocolo n.º 4|71, celebrado em Brasília, em 30 de junho de 1971, que rroga a vigência do .VI Convênio do Rio de Janeiro, e estabelece providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo n.º 4|71, celebrado em Brasilia, em 30 de junho de 1971 que prorroga a vigência do VI Convênio do Rio de janeiro.
Artigo 2.º - Até 31 de dezembro de 1971 ficam isentas do Impôsto de circulação de Mercadorias as saídas, para o território do Estado, de carne verde e bovinos, suínos, caprinos, ovinos e de coelhos, bem como as de outros produtos respectiva matança, efetuadas por estabelecimento varejista.

§ 1.º - Entende-se-por estabelecimento varejista, para os fins dêste artigo, aquêle que promover a saída de carne retalhada, diretamente a consumidor.

§ 2.º - Não perdem a condição de varejista as seções de varejo de frigoríficos ou o estabelecimento que efetuar saídas de carne retalhada com desMP a hospitais, colégios, pensões restaurantes, pastelarias e estabelecimentos similares.

§ 3.º - O disposto neste artigo aplica-se às saídas de sebo, osso, couro toucinho, ainda que destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais.

Artigo 3.º - Os contribuintes que efetuarem exclusivamente as operações isentas referidas no artigo anterior ficam desenquadrados do regime de pagamento por estimativa, a partir de 1.º de julho de 1971, observando-se o disposto nos incisos III e IV do artigo 136 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967. 

Parágrafo único - Os contribuintes de que trata dste artigo ficam obrigados a comparecer ao Pôsto Fiscal a que estiverem subordinados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação dêste decreto, para fins de normalização de desenquadramento do regime de estimativa. 

Artigo 4.º - Até 31 de dezembro de 1971 fica reduzida de 15% (quinze por cento), a base de cálculo do Impôsto de Circulação ae Mercadorias, nas saídas de carne verde bovino as ovinos e de coelhos, bem como de outros produtos comestíveis (miúdos) da respectiva matanças efetuadas por estabelecimento do abatedor 

Parágrafo único - Do documento fiscal emitido deverá constar o valor total da operação e o correspondente à base de cálculo reduzida. 

Artigo 5.º - A concessão dos beneficios previstos nos artigos 2.º e 4.º não desobriga o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação em vigor
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroaginsdo seus efeitos a 1 de julho de 1971 .
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Publicado da Casa Civil, aos 8 de julho de 1971.
Maria Angélica, Galiazzi, Responsável pelo S.N.A. 

DECRETO N. 52.771, DE 8 DE JULHO DE 1971

Aprrova o Protocolo n. 4/71, celebrado em Brasiíia, em 30 de junho de 1971, que prorroga a vigência do VI Convênio do Rio de Janeiro, estabelece providências correlatas.

Retificação
Onde se lê: Artigo. 4.° - Aaté 31 de dezembro de 1971.
...................................... nas saídas
de carne verde de .................... ovinos e
de coelhos, ..........
Leia-se: Artigo. 4.° - Até 31 de dezembro de 1971.
................................. nas saídas
de carne verde de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e de coelhos, ...