DECRETO N. 52.773, DE 12 DE JULHO DE 1971
Altera os artigos 54 e 69 do decreto n. 34.438, de 31 de dezembro de 1958, que aprovou o Regulamento da Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado de São Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1.° - O parágrafo 2.°, do artigo 54 e o
artigo 69, do Regulamento da Caixa Beneficente da Fôrça
Pública do Estado de São Paulo, aprovado pelo decreto n.
34.438, de 31 de dezembro de 1958, passam a ter a seguinte
redação:
§ 2.° - Não impede a inscrição da
companheira a existência de filho havido de sua união com
o contribuinte ou a de adotado na constância dêsse
convívio".
"Artigo 69 - Para gozar das vantagens previstas nêste título, deverá o contribuinte:
I - contar mais de cinco anos de contribuição;
II - não estar sujeito a processo criminal de que possa resultar a perda de cargo ou função;
III - achar-se a praça no bom comportamento, pelo menos e não estar respondendo a processo disciplinar, e
IV - não estar o oficial submetido a Conselho de
Justificação por fato de que possa resultar a perda do
posto e patente.
Parágrafo único - Para candidatar-se a empréstimo o contribuinte deverá satisfazer a exigência do inciso I dêste artigo".
Artigo 2.° - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 12 de julho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.