DECRETO N. 52.778, DE 21 DE JULHO DE 1971
Dispõe sôbre o afastamento de docentes dos Institutos Isolados do Ensino Superior para fins culturais
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - O afastamento, para fins de estudos,
ministração de cursos, participação em
congressos, bancas examinadoras e similares, de servidor docente de
Instituto Isolado do Ensino Superior, efetivo, estável,
extranumerário ou contratado - poderá ser autorizado com
ou sem prejuizo de vencimentos ou salários, de acôrdo com
as normas estabelecidas nêste decreto.
Artigo 2.º - O afastamento poderá ser autorizado nas seguintes hipóteses;
I - para usufruir bolsa de estudo concedida por govêrno ou instituição nacional e estrangeiro;
II - para estagiar junto ao Departamento e instituição nacional ou estrangeira, a seu convite;
III - para ministrar curso ou proferir conferÊncias
sôbre assuntos de sua especialidade, desde que formalmente
convidado;
IV - para viagem em decorrência de cooperação ou intercâmbio cultural ou científico;
V - para frequência de curso de interesse do próprio estabelecimento ou do Estado;
VI - para participar de congresso, seminário ou similares; e
VII - para integrar banca examinadora de concurso.
§ 1.º - Não será concedido afastamento para o exterior, com ou sem prejuizo de vencunentos ou salários, a docente com menos de dois anos de exercício no respectivo estabelecimento.
§ 2.º - Em se tratando de frequência a cursos de pós-graduação, no próprio Estado os afastamentos abrangerão, apenas os dias ou periodos em que houver aulas ou trabalhos salvo se houver impossibilidade ou incompatibilidade de horário, a juizo da Comissão.
Artigo 3.º - Somente será concedido afastamento, sem prejuizo de vencimentos ou salários:
I - Nos casos de que tratam os incisos I, II e III do artigo anterior, quando:
a - tratar-se de estudos ou atividades relacionadas com a respectiva disciplina ou departamento;
b - houver indicação devidamente justificada do
Departamento, da qual conste a qualificação da
Instituição Universitária para a qual o docente se
dirija aprovada pelo órgão colegiado imediatamente
superior e encaminhada pelo Diretor, em que se esclareça,
inclusive, a redistribuiçãoo da carga horária do
Departamento, de molde a não ocorrer necessidade de
substituição;
c - inexistir outro docente da mesma disciplina afastado para idêntico fim;
d - estiverem esgotadas, no pais as possibilidades, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior;
e - comprovar o interessado ter ou deixar no pais encargos
famíliares e demonstrar que a receita total a ser percebida e
inferior aos compromissos assumidos, especificando-os.
II - Nos casos previstos nos incisos IV, V, VI e VII do artigo anterior, quando;
a - a matéria a ser debatida fôr de relevante
interêsse para o estabelecimento ou para a
administração; e
b - tratar-se de assunto relacionado com a diseiplina ou o departamento ao qual pertencer o candidato.
§ 1.º - Não poderá ser concedido novo afastamento ao mesmo docente e para o mesmo fim, antes de decorridos quatro anos, no caso do item I, e dois anos nos casos dos itens II e III do artigo 2.º.
§ 2.º - O docente que obtiver afastamento superior a três mêses deverá. antes de interromper o exercício, assinar um têrmo de compromisso pelo qual se obrigue a permanecer na respectiva escola por dois anos, no mínimo, após a reassunção do exercício ou a restituir aos cofres públicos o que houver recebido do Estado, a qualquer título, durante o periodo de afastamento.
Artigo 4.º - O docente afastado nos têrmos dêste
decreto deverá apresentar relatórios
circunstancíados e acompanhados de documentos comproba-
tórios das afirmações nêle contidas e, se
fôr o caso, exibir os certificados obtidos.
Artigo 5.º - Nos casos de afastamento de docente em Regime
de Dedicação Integra, à Docência e à
Pesquisa deverá ser ouvida, também, a Comissão
Permanente de Regimes de Trabalho.
Artigo 6.º - Compete à Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo.
I - emitir parecer em todos os processos relativos a
afastamentos de docentes dos Institutos isolados de Ensino Superior,
previstos nêste decreto;
II - apreciar certificados ou relatórios, anuais ou
finais, apresentados pelos docentes afastados, devidamente informados
pelo Departamento responsável pela indicação do
interessado;
III - julgar, nos casos de afastamento para o exterior previstos
nos incisos I e II do artigo 2.º, se efetivamente estão
esgotadas as possibilidades no país, a que alude o artigo
3.º, inciso I, alínea "d";
IV - propor ao Governador a forma de observância da
exigência constante do artigo 3.º, inciso I, alínea
"e";
V - fixar ou propor a duração dos afastamentos a serem concedidos nos têrmos dêste decreto;
VI - solicitar quando julgar necessário, pareceres de especialistas ou órgãos técnicos;
VII - entrevistar pessoalmente os docentes candidatos a
afastamentos; excetuadas apenas as hipóteses de
participação em congressos ou bancas examinadoras;
VIII - providenciar condiçães para
publicação ou divulgação do ma- terial
elaborado pelos docentes em decorrência dos afastamentos;
IX - manter cadastro atualizado dos docentes afastados,
fichário dos estudos realizados, arquivo dos relatórios e
pareceres;
X - manter contrôle dos prazos para a apresentação de trabalhos e término do afastamento;
XI - prober a suspensão do afastamento quando o
relatório não fôr aprovado e, se fôr
êle final, a denegação de novos pedidos;
XII - comunicar aos docentes, quando opinar pela
concessão de afastamento, quais os relatórios a serem
apresentados, parciais ou final;
XIII - baixar as normas para a correta instrução dos expedientes relativos a afastamentos de docentes; e
XIV - cancelar a autorização de afastamento ou
propor o cancelamento ao Governador, ou ao Secretário, sempre
que ficar comprovada a inobservâcia das condições a
serem observadas pelo docente afastado. nos têrmos deste decreto.
Artigo 7.º - O afastamento, de que trata êste Decreto, será autorizado pelo Coordenador da Coordenadoria do Ensimo Superior
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 21 de julho de 1971.
Maria Angélica Gagliazzi, responsável pelo S.N.A.