DECRETO N. 52.783, DE 3 DE AGÔSTO DE 1971
Dá nova
redação ao item 2 3 das «Normas Administrativas,
Técnicas e Econômicas para Construção de
Edificios para Foruns das Varas Distritais da Capital», aprovadas
pelo Decreto n.º 52.480, de 2 de julho de 1970 e acrescenta
«Anexo III» a estas últimas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando que, para melhorar ainda mais a organização
da Justiça Eleitoral, se torna necessária a
descentralização de seus serviços, pelos diversos
distritos da Capital;
Considerando, entretanto, que a concretização dessa
medida depende da existência de instalações
adequadas, nos Foruns Distritais da Capital, para abrigar os
Cartórios Eleitorais;
Considerando, por derradeiro, que as normas vigentes reguladoras da
matéria não prevêem a construção
dessas dependências,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o item 2.3 das «Normas Administrativas,
Técnicas e Econômicas para Construção de
Edificios para Foruns das Varas Distritais da Capital», aprovadas
pelo Decreto n.º 52.480, de 2 de julho de 1970:
«2.3 - Para a construção dos edificios serão
necessarios terrenos que satisfaçam as seguintes
condições:
2.3.1 - Dimensões
Tipo A
frente - 40,00 metros
área total - 2.800 metros quadradoa
Tipo B
frente - 35,00 metros
área total - 2.450 metros quadrados
2.3.2 - Forma
A planta do terreno deverá permitir a inscrição de
um retângulo de 10,00 metros por 70,00 metros no tipo A e de
35,00 metros por 70,00 metros no tipo B».
Artigo 2.º - Fica acrescentado às referidas Normas o «Anexo III», assim redigido:
«Anexo 'III
As Varas Distritais contarão ainda com dependência isolada
para instalação da Justiça Eleitoral, contendo os
seguintes cômodos:
Pavimento único
I - Hall de espera com área mínima de 60,00 metros quadrados.
II - Salão para atendimento do público com área mínima de 60,00 metros quadrados.
III - Salão para expediente com área mínima de 120,00 metros quadrados.
IV - Depósito com área mínima de 5,00 metros quadrados.
V - Instalações sanitárias para público com área mínima de 8,00 metros quadrados.
VI - Instalações sanitárias para
funcionários com área mínima de 8,00 metros
quadrados».
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agôsto de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 3 de agôsto de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.