LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no artigo 89, da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1º - A manutenção do Cadastro de Informações Pessoais e Funcionais, dos servidores civis da Administração Pública Estadual Centralizada,
será regida pelo disposto no presente Decreto.
Parágrafo único - O Cadastro de Informações Pessoais e Funcionais é parte integrante do Cadastro do Pessoal da Administração Pública Estadual Centralizada, a que se refere o Decreto nº 52.552. de 30 de outubro de 1970.
Artigo 2º - A manutenção constitui um sistema de procedimentos para inclusão. exclusão ou atualização continua das informações cadastradas.
Artigo 3º - A manutenção será iniciada imediatamente após a im- plantação do Cadastro em cada Secretaria de Estado.
Artigo 4º - Nos trabalhos de manutenção serão utilizados os seguintes impressos:
I - fichas "Dados Cadastrais do Servidor";
II - formulários "Dados Iniciais para o Cadastro do Servidor". Parágrafo único - Os modelos dos Impressos referidos neste artigo são apresentados como Anexo II do presente Decreto.
Artigo 5º - Terão por incumbência manter o Cadastro:
I - o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (DDPE), da Secretaria da Fazenda;
II - os órgãos de administração de pessoal, das Secretarias de Estado.
Parágrafo único - Os órgãos de administração de pessoal, a que se refere o inciso II dêste artigo, são os constantes do Anexo I, que faz parte integrante do presente Decreto.
Artigo 6º - O Departamento de Despesa de Pessoal ao Estado (DDPE) desenvolvera atividades de manutenção do Cadastro através: I - da- Seção de Normas e da Seção de Informações, da Divisão de Estudos e Informaçãoes; II - das Seções de Averbações, Preparo e Contrôle de Pagamentos, das Divisões Seccionais de Despesa de Pessoal.
Artigo 7º - A Seção de Normas caberá:
I - elaborar normas de procedimentos, relativas à execução e ao contrôle das atividades de manutenção do Cadastro;
II - orientar permanentemente os servidores das Divisões Seccionais de Despesa de Pessoal, na execução de suas tarefas relativas à manutenção do Cadastro;
III - acompanhar as alterações na legislação relativa a pessoal e manter contato com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP- para analise das possiveis implicaçõe no Cadastro;
IV - providenciar a atualização do Manual de Procedimentos para a Manutenção do Cadastro, sempre que necessário
Artigo 8º - A Seção de Informações caberá:
I - encaminhar, dentro do prazo fixado, as Divisões Seccionais de Despesa de Pessoal, para distribuição aos órgãos de administração de pessoal das Secretarias, os impressos Modelos I e 2 e outros documentos auxiliares de controle da manutenção, procedentes da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP);
II - encaminhar, dentro do prazo fixado, à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), os impressos Modelos 1 e 2, recebidos atraves das Divisões Seccionais de Despesa de Pessoal;
III - controlar a recepção e o encaminhamento dos documentos referidos nos incisos I e II dêste artigo e providenciar o cumprimento dos prazos correspondentes.
Artigo 9º - As Seções de Averbações, Preparo e Contrôle de Pagamentos caberá, na área de atuação de cada uma:
I - encaminhar, dentro do prazo fixado, aos órgãos de administração de pessoal das Secretarias, incumbidos da manutenção do Cadastro, os documentos referidos no inciso I, do artigo anterior
II - orientar permanentemente os servidores dos órgãos de administração de pessoal das Secretarias, incumbidos da manutenção do Cadastro, na execução de suas tarefas relativas a essa atividade;
II - acompanhar o andamento dos trabalhos dos órgãos de administração de pessoal das Secretarias, no tocante à manutenção do Cadastro;
IV - encaminhar, à Seção de Informações, dentro do prazo fixado,os impressos Modêlos 1 e 2, procedentes dos órgãos de administração de pessoal das Secretarias, incumbidos de manter o Cadastro;
V - controlar a recepção e o encaminhamento dos documentos referidos nos incisos I e IV dêste artigo e providenciar o cumprimento dos prazos correspondentes.
Artigo 10 - Aos órgãos de administração de pessoal das Secretarias caberá, no tocante à manutenção das informações relativas aos servidores cujos assentamentos estejam sob seu contrôle:
I - anotar as alterações pessoais e funcionais do servidor no impresso Modêlo 1, imediatamente após a sua ocorrência;
II - preencher o impresso Modêlo 2, para cada servidor não cadastrado;
III - encaminhar, dentro do prazo fixado,às Divisões Seccionais de Despesa de Pessoal a que corresponderem, os impressos Modêlos 1 e 2;
IV - controlar a recepção e o encaminhamento dos documentos relacionados com a manutenção do Cadastro.
Parágrafo único - O preenchimento do impresso Modêlo 2 e as anotações das alterações pessoais e funcionais do servidor no impresso Modêlo 1 serão feitos com base no Manual de Procedimentos para a Manutenção do Cadastro.
Artigo 11 - Compete ao Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (DDPE) fixar, através de Ato, os prazos para execução dos trabalhos relativos a manutenção do Cadastro.
Artigo 12 - Os dirigentes das Unidades de Despesa serão responsáveis, na área de atuação de cada um, pelo cumprimento dos prazos que vierem a ser fixados com base no artigo anterior.
Artigo 13 - Os responsáveis pelos órgãos de administração de pessoal das Secretarias, incumbidos da manutenção do Cadastro, responderão, na área de atuação de cada um, pela exatidão das informações constantes dos impressos Modêlos 1 e 2.
Artigo 14 - Os serviços de processamento eletrônico de dados, relativos à manutenção do Cadastro, serão prestados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP).
Artigo 15 - As instruções especificas sôbre a utilização dos impressos Modêlos 1 e 2 e de outros documentos auxiliares de contrôle da manutenção serão objeto do Manual de Procedimentos para a Manutenção do Cadastro.
Artigo 16 - As alterações do Manual de Procedimentos para a Manutenção do Cadastro dependerão de autorização do Diretor do Departamento de Despesa de Pessoa, do Estado (DDPE).
Artigo 17 - Êste decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de agôsto de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Rubens Araujo Dias
Secretário da Agricultura
José Meiches,
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz
Secretário da Educação
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Mario Romeu de Lucca
Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Mario Machado Lemos
Secretário da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Miguel Colasuonno
Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale
Secretário do Interior
Henri Couri Aidar
Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de agôsto de 1971.
Maria Angélica Galiazzi
Responsável pelo S. N. A.
Artigo 1º - A primeira manutenção será realizada dentro do prazo previsto para implantação do Cadastro em cada Secretaria de Estado.
Artigo 2º - Imediatamente após a implantação do Cadastro em cada Secretaria, os órgãos de administração de pessoal das Secretarias, incumbidos de manter o Cadastro,deverão conferir os impressos Modêlo 1 com os registros que lhes deram origem.
Artigo 3º - Os servidores do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (DDPE) e dos órgãos de administração de pessoal das Secretarias, que passarão a executar trabalhos relativos a manutenção do Cadastro, serão especialmente treinados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP).
Artigo 4º - Até o momento em que se iniciar a manutenção nas Secretarias abrangidas pela segunda etapa de manutenção do Cadastro, mencionada no Anexo I, a Seção de Informações, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (DDPE):
I - exercerá, além das atribuições estabelecidas através do artigo 8º, aquelas constantes do inciso II, do artigo 9º, do presente Decreto;
II - Poderá encaminhar e receber os documentos relativos à manutenção, diretamente dos órgãos de administração de pessoal das Secretarias, incumbidos de manter o Cadastro.




Nota: Os órgãos constantes desta relação pertencem às Secretarias abrangidas pela primeira etapa de implantação do Cadastro de Informações Pessoais e Funcionais.
Os demais órgãos serão definidos, oportunamente, em consonância com a conclusão da segunda e da terceira etapas de implantação do Cadastro, que abrangerão:
I - Segunda etapa:
a) Secretaria da Agricultura;
b) Secretaria da Justiça;
c) Secretaria da Segurança Pública;
d) Secretaria dos Transportes.
II - Terceira etapa, Secretaria da Educação.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
"São Paulo, 6 de agôsto de 1971.
GS-1083
Senhor Governador.
Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência o projeto de Decreto que dispõe sôbre a manutenção do Cadastro de Informações pessoais e Funcionais, dos servidores civis da Administração Pública Estadual Centralizada.
O mencionado Cadastro vem sendo organizado - através de contrato armado com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PODESP) - com vistas, especialmente, à dinamização e ao aperfeiçoamento das atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com despesa do pessoal civil nas Secretarias de Estado, como, por exemplo, o aperfeiçoamento do processo de registros necessários à elaboração da fôlha de pagamento.
Face à sua grande amplitude, a organização do Cadastro foi programada para ser executada por etapas, sendo que os trabalhos de implantação já foram concluídos:
a) na Casa Civil;
b) na Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo;
c) na Secretaria de Economia e Planejamento;
d) na Secretaria da Fazenda;
e) na Secretaria do Interior;
f) na Secretaria da Promoção Social;
g) na Secretaria dos Serviços e Obras Públicas;
h) na Secretaria do Trabalho e Administração;
i) na Secretaria dos Transportes.
Imediatamente após a implantação do Cadastro nessas Secretarias, foram iniciados os trabalhos de manutenção, necessários em virtude da continua inclusão e exclusão de servidores e alteração das informações cadastrais.
Devido ao papel relevante dêsses trabalhos na consecução dos objetivos a organização do Cadastro, a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP) já treinou servidores das Secretarias acima relacionadas, especificamente para a execução de trabalhos de manutenção. Torna-se necessário, agora, regulamentar a matéria, de molde a, especialmente, fixar responsabilidade e definir atribuições, razão porque foi elaborado o presente Projeto.
Aproveito-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e consideração.
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda".
Dispõe sôbre a manutenção do Cadastro de Informações Pessoais e Funcionais, dos servidores civis da Administração Pública Estadual Centralizada
ANEXO I
Relação dos Órgãos de que trata o inciso II, do Artigo 5º, do presente Decreto
I - CASA CIVIL Em Unidades de Despesa Onde se lê: Gabinete do Chefe da ......... Civil
Leia-se: Gabinete do Chefe da Casa Civil
Dispõe sôbre a manutenção do Cadastro de Informações Pessoais e Funcionais, dos servidores civis da Administração Pública Estadual Centralizada
ANEXO I
Relação dos Órgãos de que trata o inciso II, do artigo 5º, do presente Decreto
NOTA:
em I - segunda etapa:
onde se lê: d) Secretaria dos Transportes
leia-se: d) Secretaria da Saúde