DECRETO N. 52.785, DE 6 DE AGÔSTO DE 1971
Altera o Decreto n.º 52.583,
de 21 de Dezembro de 1970, que fixa normas referentes à
execução orçamentária para o
exercício de 1971
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 16 e 26 passam a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 16 - Fica vedada a utilização dos recursos
vinculados à Quota de Regularização de que trata o
artigo anterior, salvo autorização excepcional do
Governador, nos têrmos do artigo 26.
Artigo 26 - Para efeito de cumprimento ao disposto no presente decreto ficam fixadas as seguintes competências:
I - Ao Governador:
a) aprovar a Programação Orçamentária da Despesa do Estado e suas alterações:
b) autorizar em caráter excepcional e até 30 de
outubro, a liberação de recursos vinculados à
Quota de Regularização.
II - Ao Secretário da Fazenda:
a) propor ao Governador a Programação
Orçamentária da Despesa Estado e suas
alterações;
b) propor ao Governador a liberação dos recursos
vinculados à Quota de Regularização, após o
exame pelo Departamento de Orçamento e Custos do Estado de
solicitação formulada pelos Secretários de Estado,
devidamente justificada pelo órgão setorial competente, e
referendada pelo Grupo de Planejamento Setorial respectivo;
c) propor ao Governador as medidas necessárias para a abertura de créditos adicionais.
III - Aos Secretários de Estado:
a) aprovar a Programação Orçamentária da Despesa do Órgão e suas
b) solicitar, em caráter excepcional, ao
Secretário da Fazenda, a liberação de recursos
vinculados à Quota de Regularização;
c) aprovar a distribuição de recursos das Unidades
Orçamentárias para as Unidades de Despesas, e suas
alterações;
d) solicitar ao Secretário da Fazenda, a abertura de créditos adicionais».
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de agôsto de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 6 de agôsto de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.