DECRETO N. 50.790, DE 20 DE AGÔSTO DE 1971

Dispõe sôbre a criação do Centro de Integração de Atividades Médicas, na Secretaria de Estado da Saúde

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Cláusula XIII do Convênio celebrado em 23 de junho de 1971, entre o Ministério do Trabalho e da Previdência Social e o Govêrno do Estado de São Paulo, visando à integração de serviços médicos assistenciais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado na Secretaria de Estado da Saúde, na Coordenadoria de Saúde da Comunidade o "Centro de Integração de Atividades Médicas - CIAM", cujo funcionamento será regido pelas normas estabelecidas no presente Decreto, bem como pelos dispositivos do Convênio mencionado no inciso I do artigo 2.º.
Artigo 2.º - O CIAM tem por finalidades:
I - administrar a execução do Convênio firmado em 23 de junho de 1971 entre o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, Instituto Nacional de Previdência Social-INPS, e o Govêrno do Estado de São Paulo, Secretaria de Estado da Saúde, visando à integração de serviços médicos assistenciais;
II - administrar a execução de outros convênios da mesma natureza que venham a ser firmados com o Govêrno do Estado de São Paulo, Secretaria de Estado da Saúde, por outras entidades públicas ou privadas;
III - promover estudos e encaminhar as medidas necessárias para a progressiva integração de atividades médicas assistenciais no Estado de São Paulo, compreendendo entidades públicas federais, estaduais e municipais, entidades privadas e outras que exerçam ações no setor saúde, visando ao estabelecimentos de Comunidades de Saúde;
IV - desenvolver outras ações necessárias ao aperfeiçoamento de suas finalidades.
Artigo 3.º - O CIAM compreende:
I - Presidente, que será o Coordenador de Saúde da Comunidade;
II - Conselho de Administração, como órgão diretivo presidido pelo Coordenador de Saúde da Comunidade e composto por três representantes da Secretaria de Estado da Saúde e três representantes do Instituto Nacional de Previdência Social;
III - Secretário Executivo.

§ 1.º - Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado da Saúde, a qual ouvirá o Instituto Nacional de Previdência Social.

§ 2.º - O Secretário Executivo participa das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

§ 3.º - O Secretário Executivo será designado pelo Secretário de Estado da Saúde, por proposta do Conselho de Administração.

Artigo 4.º - Ao Conselho de Administração compete:
I - dirigir o CIAM, deliberando sôbre todos os assuntos que se façam necessários para o seu perfeito funcionamento e cumprimento de suas finalidades;
II - programar as atividades do CIAM e deliberar sôbre planos de trabalho e de integração de serviços médicos assistenciais;
III - selecionar e promover a implantação de Comunidades de Saúde previstas na Cláusula 'XIV do Convênio mencionado nêste decreto.
Artigo 5.º - O CIAM se fará representar em nível regional e local, sempre que necessário à execução do Convênio mencionado nêste decreto e de outros da msma natureza que venham a ser firmados, bem como para implantação e funcionamento de Comunidade de Saúde. 

Parágrafo único - A representação regional do CIAM prevista nêste artigo, será feita pelo respectivo Diretor Regional de Saúde. 

Artigo 6.º - Poderão ser colocados à disposição do CIAM servidores públicos estaduais, por proposta do Secretário de Estado da Saúde e na forma da legislação vigente.
Artigo 7.º - Os recursos provenientes da execução do Convênio mencionado nêste decreto, serão aplicados nos têrmos da legislação federal própria a que está sujeito o Instituto Nacional de Previdência Social, através de estabelecimento bancário indicado por êste, movimentados no âmbito do CIAM conjuntamente pelo Presidente do Conselho de Administração e Secretário Executivo.
Artigo 8.º - O material adquirido ou recebido em decorrência do Convênio mencionado nêste decreto, será desde logo incorporado ao patrimônio do Estado, a título de doação, permanecendo à disposição do CIAM enquanto e onde fôr necessário.
Artigo 9.º - Fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a baixar, por ato-próprio, tôdas as instruções necessárias ao perfeito funcionamento do CIAM, bem como a tomar as demais providências relativas à execução dêste decreto.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de agôsto de 1971.
LAUDO NATEL
Mario Machado Lemos, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 20 de agôsto de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 52.790, DE 20 DE AGÔSTO DE 1971

Dispõe sôbre a criação do Centro de Integração de Atividades Medicas, na Secretaria de Estado da Saúde

Retificação

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, n°. uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Cláusula XIII do Convênio celebrado, em 23 de junho de 1971, entre o Ministério do Trabalho e da Previdência Social e o Govêrno do Estado de São Paulo, visando a integração de serviços médicos assistenciais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado na Secretaria de Estado da Saúde, na Coordenadoria de Saúde da Comunidade o "Centro de Integração de Atividades Medicas CIAM", cujo funcionamento será regido pelas normas estabelecidas no presente Decreto, bem como pelos dispositivos do Convênio mencionado no inciso I do artigo 2.°
Artigo 2.° - O CIAM tem por finalidades:
I - administrar a execução do Convênio firmado em 23 de junho de 1971 entre o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, Instituto Nacional de Previdência Social - INPS e o Govêrno do Estado de São Paulo, Secretaria de Estado da Saúde visando a integração de serviços médicos assistenciais;
II - administrar a execução de outros convênios da mesma natureza que venham a ser firmados com o Govêrno do Estado de São Paulo, Secretaria de Estado da Saúde, por outras entidades públicas ou privadas;
III - promover estudos e encaminhar as medidas necessárias para a progressiva integração de atividades médicas assistenciais no Estado de São Paulo, compreendendo entidades públicas federais, estaduais e municipais, entidades privadas e outras que exercem ações no setor saúde, visando ao estabelecimentos de Comunidades de Saúde;
IV - desenvolver outras ações necessárias ao aperfeiçoamento de suas finalidades.
Artigo 3.° - O CIAM compreende;
I - Presidente, que será o Coordenador de Saúde da Comunidade;
II - Conselho de Administração, como órgão diretivo presidido pelo Coordenador de Saúde da Comunidade e composto por três representantes da Secretaria de Estado da Saúde e três representantes do Instituto Nacional de Previdência Social;
III - Secretário Executivo.

§ 1.° - Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado da Saúde, o qual ouvirá o Instituto Nacional de Previdência Social.

§ 2.° - O Secretário Executivo participa das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

§ 3.° - O Secretário Executivo será designado pelo Secretário de Estado da Saúde, por proposta do Conselho de Administração.

Artigo 4.° - Ao Conselho de Administração compete:
I - dirigir o CIAM, deliberando sôbre todos os assuntos que se façam necessários para o seu perfeito funcionamento e cumprimento de suas finalidades;
II - programar as atividades do CIAM e deliberar sôbre planos de trabalho e de integração de serviços médicos assistenciais;
III - selecionar e promover a implantação de Comunidades de Saúde previstas na Cláusula 'XIV do Convênio mencionado neste Decreto.
Artigo 5.° - O CIAM se fará representar em nível regional e local, sempre que necessário à execução do Convênio mencionado neste Decreto e de outros da mesma natureza que venham a ser firmados, bem como para implantação e funcionamento de Comunidade de Saúde. 

Parágrafo único - A representação regional do CIAM prevista neste artigo, será feita pelo respectivo Diretor Regional de Saúde. 

Artigo 6.° - Poderão ser colocados à disposição do CIAM servidores públicos estaduais, por proposta do Secretário de Estado da Saúde e na forma da legislação vigente.
Artigo 7.° - Os recursos provenientes da execução do Convênio mencionado nesta Decreto, serão aplicados nos têrmos da legislação federal própria a qne está sujeito o Instituto Nacional de Previdência Social através de estabelecimento bancário indicado por êste, movimentados no âmbito do CIAM conjuntamente pelo Presidente do Conselho de Administração e Secretário Executivo.
Artigo 8.° - O material adquirido ou recebido em decorrência do Convênio mencionado neste Decreto, será desde logo incorporado ao patrimônio do Estado, a título de doação, permanecendo à disposição do CIAM enquanto e onde fôr necessário.
Artigo 9.° - Fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a baixar, por ato próprio, tôdas as instruções necessárias ao perfeito funcionamento do CIAM, bem como a tomar as demais providências relativas à execução deste Decreto.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de agôsto de 1971.
LAUDO NATEL
Mario Machado Lemos - Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 20 de agôsto de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.