DECRETO N. 50.790, DE 20 DE AGÔSTO DE 1971
Dispõe sôbre a
criação do Centro de Integração de
Atividades Médicas, na Secretaria de Estado da Saúde
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na
Cláusula XIII do Convênio celebrado em 23 de junho de 1971, entre o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social e o Govêrno do Estado de
São Paulo, visando à integração de serviços médicos assistenciais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado na Secretaria de Estado da Saúde, na
Coordenadoria de Saúde da Comunidade o "Centro de Integração de
Atividades Médicas - CIAM", cujo funcionamento será regido pelas normas
estabelecidas no presente Decreto, bem como pelos dispositivos do
Convênio mencionado no inciso I do artigo 2.º.
Artigo 2.º - O CIAM tem por finalidades:
I - administrar a execução do
Convênio firmado em 23 de junho de 1971 entre o Ministério do Trabalho
e da Previdência Social, Instituto Nacional de Previdência Social-INPS,
e o Govêrno do Estado de São Paulo, Secretaria de Estado da Saúde,
visando à integração de serviços médicos assistenciais;
II - administrar a execução
de outros convênios da mesma natureza que venham a ser firmados com o
Govêrno do Estado de São Paulo, Secretaria de Estado da Saúde, por
outras entidades públicas ou privadas;
III - promover estudos e
encaminhar as medidas necessárias para a progressiva integração de
atividades médicas assistenciais no Estado de São Paulo, compreendendo
entidades públicas federais, estaduais e municipais, entidades privadas
e outras que exerçam ações no setor saúde, visando ao estabelecimentos
de Comunidades de Saúde;
IV - desenvolver outras ações necessárias ao aperfeiçoamento de suas finalidades.
Artigo 3.º - O CIAM compreende:
I - Presidente, que será o Coordenador de Saúde da Comunidade;
II - Conselho de
Administração, como órgão diretivo presidido pelo Coordenador de Saúde
da Comunidade e composto por três representantes da Secretaria de
Estado da Saúde e três representantes do Instituto Nacional de
Previdência Social;
III - Secretário Executivo.
§ 1.º - Os membros do Conselho de Administração serão designados
pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado da
Saúde, a qual ouvirá o Instituto Nacional de Previdência Social.
§ 2.º - O Secretário Executivo participa das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
§ 3.º - O Secretário Executivo será
designado pelo Secretário de Estado da Saúde, por
proposta do Conselho de Administração.
Artigo 4.º - Ao Conselho de Administração compete:
I - dirigir o CIAM,
deliberando sôbre todos os assuntos que se façam necessários para o seu
perfeito funcionamento e cumprimento de suas finalidades;
II - programar as atividades
do CIAM e deliberar sôbre planos de trabalho e de
integração de serviços médicos
assistenciais;
III - selecionar e promover a
implantação de Comunidades de Saúde previstas na
Cláusula 'XIV do Convênio mencionado nêste decreto.
Artigo 5.º - O CIAM se fará representar em nível regional e
local, sempre que necessário à execução do Convênio mencionado nêste
decreto e de outros da msma natureza que venham a ser firmados, bem
como para implantação e funcionamento de Comunidade de Saúde.
Parágrafo único - A representação regional do CIAM prevista nêste artigo, será feita pelo respectivo Diretor Regional de Saúde.
Artigo 6.º - Poderão ser colocados à disposição do CIAM
servidores públicos estaduais, por proposta do Secretário de Estado da
Saúde e na forma da legislação vigente.
Artigo 7.º - Os recursos provenientes da execução do Convênio
mencionado nêste decreto, serão aplicados nos têrmos da legislação
federal própria a que está sujeito o Instituto Nacional de Previdência
Social, através de estabelecimento bancário indicado por êste,
movimentados no âmbito do CIAM conjuntamente pelo Presidente do
Conselho de Administração e Secretário Executivo.
Artigo 8.º - O material adquirido ou recebido em decorrência do
Convênio mencionado nêste decreto, será desde logo incorporado ao
patrimônio do Estado, a título de doação, permanecendo à disposição do
CIAM enquanto e onde fôr necessário.
Artigo 9.º - Fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a
baixar, por ato-próprio, tôdas as instruções necessárias ao perfeito
funcionamento do CIAM, bem como a tomar as demais providências
relativas à execução dêste decreto.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de agôsto de 1971.
LAUDO NATEL
Mario Machado Lemos, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 20 de agôsto de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.790, DE 20 DE AGÔSTO DE 1971
Dispõe sôbre a criação do Centro de Integração de Atividades Medicas, na Secretaria de Estado da Saúde
Retificação
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, n°. uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto na
Cláusula XIII do Convênio celebrado, em 23 de junho de
1971, entre o Ministério do Trabalho e da Previdência
Social e o Govêrno do Estado de São Paulo, visando a
integração de serviços médicos
assistenciais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado na Secretaria de Estado da
Saúde, na Coordenadoria de Saúde da Comunidade o "Centro
de Integração de Atividades Medicas CIAM", cujo
funcionamento será regido pelas normas estabelecidas no presente
Decreto, bem como pelos dispositivos do Convênio mencionado no
inciso I do artigo 2.°
Artigo 2.° - O CIAM tem por finalidades:
I - administrar a execução do Convênio
firmado em 23 de junho de 1971 entre o Ministério do Trabalho e
da Previdência Social, Instituto Nacional de Previdência
Social - INPS e o Govêrno do Estado de São Paulo,
Secretaria de Estado da Saúde visando a integração
de serviços médicos assistenciais;
II - administrar a execução de outros
convênios da mesma natureza que venham a ser firmados com o
Govêrno do Estado de São Paulo, Secretaria de Estado da
Saúde, por outras entidades públicas ou privadas;
III - promover estudos e encaminhar as medidas
necessárias para a progressiva integração de
atividades médicas assistenciais no Estado de São Paulo,
compreendendo entidades públicas federais, estaduais e
municipais, entidades privadas e outras que exercem ações
no setor saúde, visando ao estabelecimentos de Comunidades de
Saúde;
IV - desenvolver outras ações necessárias ao aperfeiçoamento de suas finalidades.
Artigo 3.° - O CIAM compreende;
I - Presidente, que será o Coordenador de Saúde da Comunidade;
II - Conselho de Administração, como
órgão diretivo presidido pelo Coordenador de Saúde
da Comunidade e composto por três representantes da Secretaria de
Estado da Saúde e três representantes do Instituto
Nacional de Previdência Social;
III - Secretário Executivo.
§ 1.° - Os membros do Conselho de
Administração serão designados pelo Governador do
Estado, por proposta do Secretário de Estado da Saúde, o
qual ouvirá o Instituto Nacional de Previdência Social.
§ 2.° - O Secretário
Executivo participa das reuniões do Conselho de
Administração, sem direito a voto.
§ 3.° - O Secretário Executivo será
designado pelo Secretário de Estado da Saúde, por
proposta do Conselho de Administração.
Artigo 4.° - Ao Conselho de Administração compete:
I - dirigir o CIAM, deliberando sôbre todos os assuntos
que se façam necessários para o seu perfeito
funcionamento e cumprimento de suas finalidades;
II - programar as atividades do CIAM e deliberar sôbre
planos de trabalho e de integração de serviços
médicos assistenciais;
III - selecionar e promover a implantação de
Comunidades de Saúde previstas na Cláusula 'XIV do
Convênio mencionado neste Decreto.
Artigo 5.° - O CIAM se fará representar em
nível regional e local, sempre que necessário à
execução do Convênio mencionado neste Decreto e de
outros da mesma natureza que venham a ser firmados, bem como para
implantação e funcionamento de Comunidade de
Saúde.
Parágrafo único - A representação regional do CIAM prevista neste artigo, será feita pelo respectivo Diretor Regional de Saúde.
Artigo 6.° - Poderão ser colocados à
disposição do CIAM servidores públicos estaduais,
por proposta do Secretário de Estado da Saúde e na forma
da legislação vigente.
Artigo 7.° - Os recursos provenientes da
execução do Convênio mencionado nesta Decreto,
serão aplicados nos têrmos da legislação
federal própria a qne está sujeito o Instituto Nacional
de Previdência Social através de estabelecimento
bancário indicado por êste, movimentados no âmbito
do CIAM conjuntamente pelo Presidente do Conselho de
Administração e Secretário Executivo.
Artigo 8.° - O material adquirido ou recebido em
decorrência do Convênio mencionado neste Decreto,
será desde logo incorporado ao patrimônio do Estado, a
título de doação, permanecendo à
disposição do CIAM enquanto e onde fôr
necessário.
Artigo 9.° - Fica o Secretário de Estado da
Saúde autorizado a baixar, por ato próprio, tôdas
as instruções necessárias ao perfeito
funcionamento do CIAM, bem como a tomar as demais providências
relativas à execução deste Decreto.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de agôsto de 1971.
LAUDO NATEL
Mario Machado Lemos - Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 20 de agôsto de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.