DECRETO N. 52.801, DE 3 DE SETEMBRO DE 1971
Dá nova
redação ao Decreto n. 52.465, de 11 de junho de 1970, que
dispõe sôbre a distribuição de
créditos na Carteira Predial do Instituto de Presidência
do Estado de São Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
considerando o que dispõe o Decreto n.º 60.482, de 3 de
outubro de 1968.
Decreta:
Artigo 1.º - O Decreto n.º 52.465, de 11 de junho de 1970, passa a ser a seguinte redação:
"Artigo 1.º - Os inscritos na Carteira Predial do IPESP têm
o prazo improrrogável de 6 (seis) meses, a partir do edital de
convocação, para usufruir o financiamento nos moldes do
Decreto n.º 50.482, de 3 de outubro de 1968.
§ 1.º - Esgotado o prazo a que se refere êste
artigo o contemplado poderá obter crédito, independente
de nova convocação, para financiamento nos moldes do
Sistema Financeiro da Habitação, desde que o complemente,
obrigato- riamente, com a poupança respectiva.
§ 2.º - Sem prejuizo do direito de ser convocado,
segundo a ordem cronológica de sua inscrição na
Carteira Predial, para obtenção de financiamento de 100%
(cem por cento) do preço do imóvel, o Inscrito, qualquer
que seja a data de sua inscrição, poderá gozar dos
beneficios referidos no § 1.° dêste artigo, a partir de
1.° de setembro de 1971, para créditos até 1.000
(mil) UPC e a partir de 1.° de fevereiro de 1972 para êsses
créditos ou os superiores a 1.000 (mil) UPC.
Artigo 2.° - Os imóveis financiados e avaliados pelo
Banco Nacional da Habitação e pelas Caixas
Econômicas, poderão ser negociados através do IPESP
independentemente de nova avaliação pela Autarquia".
Artigo 2.° - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.° de setembro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1971
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Pubilcado na Casa Civil, aos 3 de setembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.