DECRETO N. 52.801, DE 3 DE SETEMBRO DE 1971

Dá nova redação ao Decreto n. 52.465, de 11 de junho de 1970, que dispõe sôbre a distribuição de créditos na Carteira Predial do Instituto de Presidência do Estado de São Paulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Decreto n.º 60.482, de 3 de outubro de 1968.
Decreta:
Artigo 1.º - O Decreto n.º 52.465, de 11 de junho de 1970, passa a ser a seguinte redação:
"Artigo 1.º - Os inscritos na Carteira Predial do IPESP têm o prazo improrrogável de 6 (seis) meses, a partir do edital de convocação, para usufruir o financiamento nos moldes do Decreto n.º 50.482, de 3 de outubro de 1968.

§ 1.º - Esgotado o prazo a que se refere êste artigo o contemplado poderá obter crédito, independente de nova convocação, para financiamento nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação, desde que o complemente, obrigato- riamente, com a poupança respectiva.

§ 2.º - Sem prejuizo do direito de ser convocado, segundo a ordem cronológica de sua inscrição na Carteira Predial, para obtenção de financiamento de 100% (cem por cento) do preço do imóvel, o Inscrito, qualquer que seja a data de sua inscrição, poderá gozar dos beneficios referidos no § 1.° dêste artigo, a partir de 1.° de setembro de 1971, para créditos até 1.000 (mil) UPC e a partir de 1.° de fevereiro de 1972 para êsses créditos ou os superiores a 1.000 (mil) UPC.

Artigo 2.° - Os imóveis financiados e avaliados pelo Banco Nacional da Habitação e pelas Caixas Econômicas, poderão ser negociados através do IPESP independentemente de nova avaliação pela Autarquia".
Artigo 2.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de setembro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1971
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Pubilcado na Casa Civil, aos 3 de setembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.