DECRETO N. 52.811, DE 6 DE OUTUBRO DE 1971

Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Educação

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do item XXIX do artigo 2.º da Lei n.º 10.403, de 6 de julho de 1971, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento do Conselho Estadual de Educação, anexo.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos no.s 49.369, de 8 de março de 1968 e 52.122, de 1.º de julho de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação Publicado na Casa Civil, aos 6 de outubro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I
Do Conselho

Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Educação (CEE), criado pelo artigo 1.º da Lei Estadual n.º 7.940, de 7 de junho de 1963, com fundamento na Lei federal n.º 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e reorganizado pela Lei estadual n.º 10.403, de 6 de julho de 1971, com sede na Capital do Estado de São Paulo, rege-se pelo presente Regimento.
Artigo 2.º - Além da competência deferida pelo artigo 2.º da Lei estadual n.º 10.403, de 6 de julho de 1971, e das demais atribuições que decorram da natureza de suas atividades, cabe ao Conselho:
I - elaborar e rever o seu regimento;
II - aprovar o regimento de suas sessões;
III - aprovar o calendário das sessões ordinárias;
IV - aprovar o plano de organização, a proposta do quadro de pessoal dos serviços da Secretaria Geral e da Assessoria Técnica do Conselho, suas alterações e os respectivos regulamentos, bem assim a consecução de serviços técnicos a serem executados por pessoas fisicas ou juridicas, mediante contrato especial sem vinculação empregaticia;
V - aprovar a proposta orçamentária do Conselho e o plano de aplicação das dotações que lhe forem consignadas;
VI - conceder e prorrogar licença de Conselheiros até 6 (seis) meses, ou por motivo de saúde, e pronunciar-se sôbre os pedidos de prazo superior, nos têrmos do '§ 5.º do artigo 5.º, da Lei estadual n.º 10.403, de 6 de julho de 1971;
VII - manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação, com os Conselhos Estaduais de Educação e demais instituições educacionais.
Artigo 3.º - O Conselho divide-se em Câmaras do Ensino do Primeiro, Segundo e Terceiro Graus, cada uma com o minimo de sete (7) membros. 

Parágrafo único - O Conselheiro não poderá integrar mais de uma câmara. 

Artigo 4.º - O Conselho terá Comissões permanentes e especiais.
Artigo 5.º - O Conselho realizará ordinàriamente uma sessão plenária e uma sessão de cada Câmara por semana, presente pelo menos 1|3 dos Conselheiros em exercício. 

Parágrafo único - As votações, salvo as exceções previstas neste Regimento, serão realizadas presente a maioria absoluta dos Conselheiros em exercício. 

Artigo 6.º - Não haverá sessões ordinárias no periodo compreendido entre 20 de dezembro e 15 de janeiro.
Parágrafo único - Para deliberar sôbre matéria inadiável, o Conselho poderá realizar sessões ordinárias, plenárias ou de câmaras, mediante convocação de seus presidentes ou de um terço dos respectivos membros em exercício.
Artigo 7.° - As Presidências do Conselho e das câmaras, bem como os serviços da Secretaria Geral e Assessoria Técnica, funcionarão permanentemente,
Artigo 8.° - As manifestações do Conselho denominam-se deliberação e as das câmaras ou comissões parecer ou indicação. 

Parágrafo único - As deliberações sôbre matéria normativa, de caráter geral, serão numeradas, com renovação anual, e as demais terão como referência o número do parecer ou da indicação, a que se referem, em séries especificas, com renovação anual e a data da sua respectiva aprovação. 

Artigo 9.° - Será exigido o voto da maioria absoluta cos conselheiros em exercício para a aprovação das deliberações que versarem sôbre ma- teria indicada nos itens I a V, VII a XI, XV a XIX, XXI XXIII, XXIV, XXVII e XXIX do artigo 2.º da Lei estadual n.º 10.403, de 6 de julho de 1971. 

Parágrafo único - A rejeição de veto, apôsto pelo Secretário de Es tado dos Negócios da Educação a deliberação do Conselho, depende do voto da maioria absoluta de seus membros. 

CAPÍTULO II
Da Presidência

Artigo 10. - São órgãos administrativos do Conselho:
I - A Presidência;
II - A Secretaria Geral;
III - A Assessoria Técnica.
Artigo 11. - A Presidência superintende tôdas as atividades do Con selho e é exercida, como autoridade executiva superior, pelo Presidente
Artigo 12. - A Secretaria Geral e a Assessoria Técnica são órgãos diretamente subordinados à Presidência.

CAPÍTULO III
Do Presidente e do Vice-Presidente

Artigo 13. - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos com mandato de um ano, permitida uma recondução, em votação secreta, por maioria absoluta dos Conselheiros, em primeiro escrutinio e, nos demais, por maioria simples.

§ 1.º - A eleição de que trata êste artigo será realizada na primeira sessão do mês de agôsto de cada ano.

§ 2.° - Os eleitos considerar-se-ão empossados na mesma sessão em que se realizar a eleição.

§ 3.º - O Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substitui do pelo Vice-Presidente, e êste pelo Conselheiro mais idoso.

§ 4.º - Verificando-se a vacância da Presidência ou da Vice-Pre sidência, proceder-se-á à eleição do respectivo substituto para completar o tem po faltante do mandato.

Artigo 14. - Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei e por êste Regimento:
I - administrar o Conselho e representá-lo em juizo e fora dêle;
II - presidir as sessões plenárias;
III - organizar, ouvidos os Presidentes de câmaras, a ordem do dia;
IV - exercer, no Conselho Pleno, o direito de voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate;
V - convocar sessões extraordinárias;
VI - dar posse aos conselheiros;
VII - distribuir os conselheiros pelas Câmaras e Comissões perma nentes, observado, quanto a estas, o disposto neste Regimento;
VIII - constituir comissões especiais e nomear seus membros;
IX - dar posse e exercício aos servidores do Conselho e aos colo cados à sua disposição;
X - propor à Secretaria da Educação, após o pronunciamento do Conselho, por maioria absoluta de votos dos conselheiros em exercício, em sessão plenária, o Quadro de Servidores, bem como as alterações de lotação de cargos e funções;
XI - distribuir os funcionários pelas Câmaras, Comissões, ouvidos os respectivos presidentes, e setores administrativos e técnicos;
XII - adotar, «ad referendum» do Conselho, as providências de ca ráter urgente da competência expressa dêste;
XIII - requisitar informações e solicitar a colaboração de órgãos de administração estadual, incluídas as universidades e outros institutos educacionais;
XIV - fazer publicar, na forma adequada, as deliberações do Conse lho, e baixar, por portaria, as que o Secretário de Estado dos Negócios da Edu cação tenha deixado de homologar dentro do prazo legal, e as que, tendo sido ve tadas, venham a ser mantidas, nos têrmos da Lei estadual n. 10.403, de 6 de julho de 1971;
XV - comunicar ao Governador do Estado e ao Secretário de Esta do dos Negócios da Educação, segundo for o caso, as deliberações do Conselho e encaminhar-lhes as que reclamarem as suas providências;
XVI - apresentar ao Conselho Pleno a proposta orçamentária e os planos de aplicação de recursos;
XVII - autorizar as despesas e os adiantamentos;
XVIII - enviar anualmente, as autoridades competentes, o relatório das atividades do Conselho;
XIX -  praticar os atos determinados pela legislação vigente.

CAPÍTULO IV
Das Câmaras

Artigo 15. - As Câmaras elegerão o seu Presidente e Vice-Presidente, observando, no que couber, o disposto no artigo 13.
Artigo 16. - As sessões das Câmaras instalar-se-ão e funcionarão de acôrdo com o Regimento do Conselho Pleno, no que lhes for pertinente.
Artigo 17. - Ressalvado a matéria da competência originária do Ple nário do Conselho, os demais assuntos deverão ser objeto de prévia apreciação das Câmaras, feita a distribuição de conformidade com a natureza da matéria e com os respectivos graus de ensino. 

Parágrafo único - Os pareceres e indicações das Câmaras serão de caráter reservado e aprovados pelo voto da maioria simples dos respectivos Con selheiros em exercício. 

Artigo 18. - Cabe às Câmaras, em relação aos respectivos graus de ensino ou a natureza da matéria:
I - apreciar os processos que lhes forem distribuidos e sôbre êles ma nifestar-se, emitindo parecer ou indicação que serão objeto de deliberação do Plenário;
II - responder a consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
III - tomar a iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas ao Plenário;
IV - elaborar projetos de normas a serem aprovadas pelo Plenário, para a boa aplicação das leis de ensino;
V - organizar seus planos de trabalho e projetos relacionados com os relevantes problemas da educação.
Artigo 19. - O Conselho poderá deferir as Câmaras competência para deliberar sôbre assuntos a respeito do qual haja entendimento pacífico.

§ 1.º - As decisões das Câmaras sôbre a matéria indicada neste ar tigo serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos respectivos membros em exercício, cabendo recurso ao Conselho, por iniciativa de qualquer Conselheiro, ou a requerimento da parte interessada, no prazo de quinze (15) dias, contados a par tir do conhecimento da decisão.

§ 2.º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considerar-se-á conhe cida a decisão pela parte interessada, quando publicada no Diário Oficial ou dada ciência nos próprios autos.

Artigo 20. - Em cada processo nas Câmaras, será designado um re lator, o qual redigirá o seu voto, que conterá:
I - relatório ou exposição da matéria;
II - conclusão, que será a opinião pessoal do relator
Artigo 21. - Será objeto de discussão e votação a conclusão do voto do relator. 

Parágrafo único - O Presidente da Câmara, se não aprovada a conclusão do voto, designará novo relator para redigir o voto vencedor. 

Artigo 22. - O parecer da Câmara compreenderá o voto do relator, na integr. a, e a conclusão aprovada. 

Parágrafo único - Os pareceres serão assinados pelo Presidente e pelo relator, com a menção dos Conselheiros presentes, acompanhados das de clarações de voto escrito, porventura apresentados. 

Artigo 23. - Quando houver conveniência, duas Camaras poderão realizar sessão conjunta.

CAPÍTULO V
Das Comissões

Artigo 24. - O Conselho, a Presidência e as Câmaras serão assesse rados por duas Comissões Permanentes: a de Legislação e Normas e a de Planejamento.

§ 1.º - A Comissão de Legislação e Normas, constituída, no mínimo, por três membros, e, no máximo, cinco, indicados pelo Presidente do Conselho, conhecerá e manifestar-se-á sôbre matéria de natureza juridica.

§ 2.º - A Comissão de Planejamento, constituida de três membros, com representação de cada uma das câmaras, indicados pelo Presidente, terá como atribuição:

1 - elaborar, dentro da competência especifica do Conselho, estudos necessários à atualização do Plano Estadual de Educação;
2 - indicar critérios para o emprêgo de recursos destinados à educação, provenientes do Estado, da União, dos municípios ou de outra fonte, de modo a assegurar-lhe aplicação harmônica (artigo 2.º, III, da Lei n.º 10.403, de 6 de julho de 1971).
3 - pronunciar-se sôbre convênios de ação interadministrativa.

§ 3.º - Observado o disposto no artigo 2.º, inciso IV, parte final, o Presidente, a requerimento da Comissão de Planejamento, poderá contratar especialistas em planejamento para a execução de estudos especiais.
Artigo 25. - O Conselho terá também a Comissão de Encargos Educacionais para os fins a que se refere a legislação especifica e se regerá pelo que nela se dispuzer.

§ 1.º - A Comissão utilizar-se-à dos serviços administrativos do Conselho Estadual de Educação, e terá, mediante a solicitação da PresidÊncia do Conselho, o assessoramento técnico da Secretaria da Educação. de acôrdo com o '§ 3.º do artigo 2.º do Decreto-lei federal n.º 532, de 16 de abril de 1969.

§ 2.º - Das decisões do Conselho Pleno caberá pedido de reconsideração no prazo de dez (10) dias, contados da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, ressalvado ao interessado o direito de recurso direto na forma do '§ 1.º, do artigo 1.º do Decreto-lei federal n.º 532, de 16 de abril de 1969

§ 3.º - Os pedidos de reconsideração deverão ser decididos pelo Conselho Pleno durante o prazo de quinze (15) dias, a contar da data em que deram entrada no órgão próprio do Conselho Estadual de Educação.

§ 4.º - Os pedidos de reconsideração denegados serão encaminhados ex officio sob a forma de recurso, ao Conselho Federal de Educação, no prazo de cinco (5) dias, contados da data da decisão denegatória.

§ 5.º os pronunciamentos da Comissão denominam-se indicação, e terão numeração específica, com renovação anual.

Artigo 26. - Aplicar-se-á, no que couber, às Comissões Permanentes, o disposto nos Capítulos III e IV.
Artigo 27. - Por deliberação do Conselho Pleno, o Presidente poderá designar elementos de reconhecido saber e experiência para integral comissões especiais ou para assessorar, em seus trabalhos, o Conselho ou as câmaras

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais

Artigo 28. - As sessões do Conselho serdo instaladas e funcionarão de acôrdo com o Regimento próprio aprovado pelo Plenário.
Artigo 29. - Os conselheiros terão direito a gratificação por sessão do Conselho Pleno ou da respectiva câmara a que comparecerem, até o máximo de doze (12) mensais, a transporte e diárias quando não residirem na Capital, ou em qualquer caso, quando viajarem a serviço do Conselho. 

Parágrafo único - Os conselheiros, quando membros de comissão permanente terão direito, no máximo, a mais duas (2) gratificações. 

CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias

Artigo único - Enquanto não forem criados no Quadro da Secretaria da Educação, os cargos destinados ao Conselho, as atribuições dos servidores dos órgãos mencionados neste, Regimento constarão de portarias a serem baixadas pelo Presidente.