DECRETO N. 52.825, DE 29 DE OUTUBRO DE 1971

Disciplina a execução orçamentária do último trimestre do corrente exercício

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando
- a inadiável necessidade de complementar as providências já adotadas para normalizar a situação financeira do Estado - expostas na mensagem que acompanhou a Proposta Orçamentária para 1972 - com o objetivo de permitir a adequada compatibilização dos compromissos às reais disponibilidades do Tesouro;
- a conveniência de disciplinar a execução orçamentária do último trimestre do corrente exercício, ajustando-a àquelas providências, através da prática de critérios seletivos na utilização dos saldos de recursos orçamentários disponíveis, sem prejudicar, essencialmente, o desenvolvimento dos programas prioritários ligados à infraestrutura econômico-social do Estado.

Decreta:

Artigo 1.º - Os saldos disponiveis das quotas orçamentarias correspondentes aos tres primeiros trimestres do corrente exercício somente poderão ser utilizados, após prévia e expressa autorização da Secretaria da Fazenda. 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ds despesas custeadas com receitas próprias. 

Artigo 2.º - A utilização dos saldos de que trata o artigo anterior somente será admitida em casos excepcionais, nos quais fiquem claramente evidenciadas as despesas a serem realizadas com os referidos saldos.
Artigo 3.º - Os saldos apurados e não utilizados na forma deste decreto passardo a integrar a quota de regularização.
Artigo 4.º - Para efeito de liberação dos saldos disponiveis as unidades orçamentarias justificarão os respectivos pedidos, fazendo-os acompanha dos quadros demonstrativos, na forma dos modelos anexos.

§ 1.º - Para a apuração dos saldos disponiveis, as unidades orçamentárias preencherão os quadros referidos no artigo anterior, demonstrando:
I - o valor acumulado das três primeiras quotas, existentes em 30 de setembro p. passado, até o nível de subelemento, abrangendo a dotação inicial com as suplementações e reduções havidas no periodo;
II - o valor dos empenhos emitidos a conta de referidas quotas até 30-9-71, bem como O montante dos empenhos emitidos a partir de 1.º de outubro corrente e registrado na Unidade Contábil ate 28-10-71;
III - o saldo disponível final das três primeiras quotas, existentes em 28 de outubro corrente, computadas as utilizações resultantes dos empenhos emitidos nas condições estabelecidas no item anterior.

§ 2.º - A utilização total ou parcial dos saldos apurados na forma do parágrafo anterior deverá ser justificada com o preenchimento do quadro anexo n. 2, atraves do qual a unidade orçamentária indicará a destinação que pretende dar aos recursos no decorrer do último trimestre do exercício.

Artigo 5.º - Os pedidos de liberação dos saldos disponiveis, instruidos na conformidade do disposto no artigo anterior, deverão ser encaminhados pelas Secretarias de Estado ao Gabinete do Secretário da Fazenda até o dia 12 (doze) de novembro p. futuro, impreterivelmente.
Artigo 6.º - As subvenções e transferências previstas no orçamento do corrente exercício para a administração descentralizada, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1.º, estão sujeitas as normas constantes deste decreto.
Artigo 7.º - O disposto neste decreto aplica-se aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, atendidas as peculiaridades de sua organização interna.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.