DECRETO N. 52.825, DE 29 DE OUTUBRO DE 1971
Disciplina a execução orçamentária do último trimestre do corrente exercício
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando
- a inadiável necessidade de complementar as providências
já adotadas para normalizar a situação financeira
do Estado - expostas na mensagem que acompanhou a Proposta
Orçamentária para 1972 - com o objetivo de permitir a
adequada compatibilização dos compromissos às
reais disponibilidades do Tesouro;
- a conveniência de disciplinar a execução
orçamentária do último trimestre do corrente
exercício, ajustando-a àquelas providências,
através da prática de critérios seletivos na
utilização dos saldos de recursos
orçamentários disponíveis, sem prejudicar,
essencialmente, o desenvolvimento dos programas prioritários
ligados à infraestrutura econômico-social do Estado.
Decreta:
Artigo 1.º - Os saldos disponiveis das quotas orçamentarias correspondentes aos tres primeiros trimestres do corrente exercício somente poderão ser utilizados, após prévia e expressa autorização da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ds despesas custeadas com receitas próprias.
Artigo 2.º - A utilização dos saldos de que
trata o artigo anterior somente será admitida em casos
excepcionais, nos quais fiquem claramente evidenciadas as despesas a
serem realizadas com os referidos saldos.
Artigo 3.º - Os saldos apurados e não utilizados na forma deste decreto passardo a integrar a quota de regularização.
Artigo 4.º - Para efeito de liberação dos
saldos disponiveis as unidades orçamentarias justificarão
os respectivos pedidos, fazendo-os acompanha dos quadros
demonstrativos, na forma dos modelos anexos.
§ 1.º - Para a apuração dos saldos
disponiveis, as unidades orçamentárias preencherão
os quadros referidos no artigo anterior, demonstrando:
I - o valor acumulado das três primeiras quotas,
existentes em 30 de setembro p. passado, até o nível de
subelemento, abrangendo a dotação inicial com as
suplementações e reduções havidas no
periodo;
II - o valor dos empenhos emitidos a conta de referidas quotas
até 30-9-71, bem como O montante dos empenhos emitidos a partir
de 1.º de outubro corrente e registrado na Unidade Contábil
ate 28-10-71;
III - o saldo disponível final das três primeiras
quotas, existentes em 28 de outubro corrente, computadas as
utilizações resultantes dos empenhos emitidos nas
condições estabelecidas no item anterior.
§ 2.º - A utilização total ou parcial dos
saldos apurados na forma do parágrafo anterior deverá ser
justificada com o preenchimento do quadro anexo n. 2, atraves do qual a
unidade orçamentária indicará a
destinação que pretende dar aos recursos no decorrer do
último trimestre do exercício.
Artigo 5.º - Os pedidos de liberação dos
saldos disponiveis, instruidos na conformidade do disposto no artigo
anterior, deverão ser encaminhados pelas Secretarias de Estado
ao Gabinete do Secretário da Fazenda até o dia 12 (doze)
de novembro p. futuro, impreterivelmente.
Artigo 6.º - As subvenções e
transferências previstas no orçamento do corrente
exercício para a administração descentralizada,
observado o disposto no parágrafo único do artigo
1.º, estão sujeitas as normas constantes deste decreto.
Artigo 7.º - O disposto neste decreto aplica-se aos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, atendidas as
peculiaridades de sua organização interna.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.