DECRETO N. 52.827, DE 29 DE OUTUBRO DE 1971

Oficializa o «COLAR D. PEDRO I»

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica oficializado, sem ônus para os cofres públicos, o «Colar D. Pedro I», criado pelo Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo e aprovado o regulamento para sua concessão, que a êste acompanha.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1971

LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DO COLAR D. PEDRO I


Artigo 1.º - De acôrdo com a resolução aprovada em sessão plenária do dia 4 de setembro de 1971, o Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo institui, com cunho cívico e cultural, o Colar D. Pedro I, destinado a comemorar a trasladação dos restos mortais do proclamador da Independência Nacional e primeiro imperador do Brasil, de Portugal para o território pátrio.
Artigo 2.º - A feitura do colar obedecerá à seguinte descrição, de conformidade com o memorial e desenho em anexo, de autoria do Professor Alvaro da Veiga Combra: O «Colar D. Pedro I» é constituído por uma estrêla de cinco braços, maçanetada, esmaltada de branco e bordada de ouro, decorada com a Coroa Imperial. No centro, um escudo verde perfilado de ouro, com as iníciais P.I. do mesmo metal. A cruz assenta sôbre uma grinalda de rosas folhadas em sua côr. É suspenso ao pescoço, em forma de colar, sendo a fita de gorgorão de seda amarela chamalotada, com orlas verdes. É uniface, para que os agraciados possam gravar seus nomes no reverso.
Artigo 3.º - O colar será conferido às altas autoridades brasileiras e portuguesas que promoverem ou acompanharem a trasladação dos restos mortais do Imperador Pedro I de Portugal para o Brasil, a juízo do Conselho do Colar, cujos membros a êle farão jus.

§ 1.º - Será também outorgado aos sócios do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo que o solicitarem ao Conselho.

§ 2.º - Poderá ainda ser conferido a pessoas que tenham se sobressaído nos meios culturais e científicos, de reconhecida projeção social ou tenham praticado atos cívicos de destaque, bem como a figuras e entidades nacionais e estrangeiras que a êle fizerem jus, a juízo do Conselho.
a) Dirigente da Unidade Orçamentária

Artigo 4.º - A entrega do «Colar D. Pedro I» sera feita em solenidades especiais ou em sessões plenarias do Instituto Histdrico e Geografico.

§ 1.º - A entrega da condecoração a estrangeiros podera tambem ser feita por intermédio da representação diplomática ou consular 
respectiva, ou a representante devidamente autorizado. 

§ 2.º - No caso de entrega da venera a diversos agraciados numa mesma solenidade, caberá a um deles, entre os mais, agradecer a saudação do presidente do Conselho do Colar.

Artigo 5.º - Para a concessão do colar, fica constituido um Conselho de vinte membros, do qual farão parte, como membros natos, o 
presidente, o 1.º secretário e o 1.º tesoureiro do Instituto Histórico e Geografico. 

§ 1.º - Além dos membros natos. o primeiro Conselho fica constituido pelos seguintes sócios ao Instituto Histórico e Geografico: Ministro Pedro Rodovalho Marcondes Chaves, Professor Lucas Nogueira Garcez, Acadêmico Jose Pedro Leite Cordeiro, Acadêmico Pedro Antonio de Oliveira Ribeiro Neto, Acadêmico Mario Graciot, Professor Cantidio de Moura Campos, Coronel Arrison de Souza Ferraz, Professor Alvaro da Veiga Coimbra, Dr. Áureo de Almeida Camargo, Dr. Augusto Benedito Galvão Bueno Trigueirinho, Dr. Lauro Ribeiro Escobar, Professor Vinicio Stein Campos, Sr. José Leandro de Barros Pimentel, Dr. Tacito Remi de Macedo vanr Langendonck, Dr. Hernani Donato, Sr. Itamar Bopp e Dr. Célio Salomão Debes

§ 2.º - O primeiro Conselho exercerá o mandato pelo prazo de três anos, contados da data da aprovação do colar pelo Govêrno do Estado. Os que se lhe seguirem serão designados em sessão plendáia do Instituto Histórico e Geografico por igual. prazo.

§ 3.º - Para as deliberações do Conselho. será necessária a presença de nove de seus membros no mínimo.

§ 4.º - Ficarão a cargo do Secretário os respectivos registros, o arquivo. as atas e demais assentos do expediente.

Artigo 6.º - As propostas para a outorga do «Colar D. Pedro I» deverão ser feitas por escrito e sempre acompanhadas dos currículos circunstanciados dos candidatos 

Parágrafo único - Endereçadas ao Conselho do Colar, deverão elas ser subscritas no minimo por dez sócios do Instituto Histórico e Geográfico estranhos áquêle Conselho. 

Artigo 7.º - Serão consideradas aprovadas as propostas que obtiverem a maioria absoluta de votos dos Conselheiros presentes a reunião.
Artigo 8.º - O colar será acompanhado do respectivo diploma, assinado pelo presidente e secretário do Conselho.
Artigo 9.º - O uso do colar será intransferível. 

Parágrafo único - Perderá direito ao seu uso, ficando obrigado a devolve-lo ao Instituto Histórico e Geográfico, o agraciado que vier a praticar ato atentatório à moral pública ou privada, a juizo do Conselho. 

Artigo 10 - Fica o Instituto Histórico e Geográfico autorizado a custear as despesas com a cunhagem do colar. em número de 500 (quinhentas) unidades, impressão dos respectivos diplomas e outras que se fizerem necessárias à execução das disposições dÊste regulamento. 

Parágrafo único - O Conselho fixará os emolumentos a serem arrecadadas, a título de ressarcimento. quando fôr o caso. 

Artigo 11 - Êste regulamento, aprovado em sessão plenária do dia 18 de setembro de 1971 ao Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, entrará em vigor na data da aprovação do colar pelo Govêrno do Estado, ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 12 - Na hipótese da extinção do «Colar D. Pedro I», seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérita sem ônus para os cofres públicos.

DECRETO N. 52.827, DE 29 DE OUTUBRO DE 1971

Oficializa o "COLAR D PEDRO I"

Retificação

REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DO COLAR D. PEDRO I


Onde se 1: Artigo 2.° - A feitura do colar obedecerá a seguinte .... de autoria do Professor Álvaro da Veiga Combra:
A cruz assenta sôbre uma grinalda de rosas folhadas - em sua côr
Leia-se: Artigo 2.° - A feitura do colar obedecerá a seguinte de autoria do Professor Alvaro da Veiga Coimbra:
A cruz assenta sôbre uma grinalda de rosas folhadas e em sua côr
Onde se lê: Artigo 5.°
'§ 1.° - Além dos membros natos, o primeiro Conselho
Acadêmico Mario Graciot.....................
Professor Vinício Sten Campos............... e Dr. Céio
Salomão Debes.
Leia-se: Artigo 5.° -
'§ 1.° - Além dos membros natos, o primeiro Conselho
Acadêmico Mario Graciotti..................
Professor Vinicio Stein Campos.............. e Dr Célio Salomão Debes.