DECRETO N. 52.827, DE 29 DE OUTUBRO DE 1971
Oficializa o «COLAR D. PEDRO I»
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica oficializado, sem ônus para os
cofres públicos, o «Colar D. Pedro I», criado pelo
Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo e
aprovado o regulamento para sua concessão, que a êste
acompanha.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1971
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Artigo 1.º - De acôrdo com a resolução
aprovada em sessão plenária do dia 4 de setembro de 1971,
o Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo
institui, com cunho cívico e cultural, o Colar D. Pedro I,
destinado a comemorar a trasladação dos restos mortais do
proclamador da Independência Nacional e primeiro imperador do
Brasil, de Portugal para o território pátrio.
Artigo 2.º - A feitura do colar obedecerá à
seguinte descrição, de conformidade com o memorial e
desenho em anexo, de autoria do Professor Alvaro da Veiga Combra: O
«Colar D. Pedro I» é constituído por uma
estrêla de cinco braços, maçanetada, esmaltada de
branco e bordada de ouro, decorada com a Coroa Imperial. No centro, um
escudo verde perfilado de ouro, com as iníciais P.I. do mesmo
metal. A cruz assenta sôbre uma grinalda de rosas folhadas em sua
côr. É suspenso ao pescoço, em forma de colar,
sendo a fita de gorgorão de seda amarela chamalotada, com orlas
verdes. É uniface, para que os agraciados possam gravar seus
nomes no reverso.
Artigo 3.º - O colar será conferido às altas
autoridades brasileiras e portuguesas que promoverem ou acompanharem a
trasladação dos restos mortais do Imperador Pedro I de
Portugal para o Brasil, a juízo do Conselho do Colar, cujos
membros a êle farão jus.
§ 1.º - Será também outorgado aos
sócios do Instituto Histórico e Geográfico de
São Paulo que o solicitarem ao Conselho.
§ 2.º - Poderá ainda ser conferido a pessoas que
tenham se sobressaído nos meios culturais e científicos,
de reconhecida projeção social ou tenham praticado atos
cívicos de destaque, bem como a figuras e entidades nacionais e
estrangeiras que a êle fizerem jus, a juízo do Conselho.
a) Dirigente da Unidade Orçamentária
Artigo 4.º - A entrega do «Colar D. Pedro I»
sera feita em solenidades especiais ou em sessões plenarias do
Instituto Histdrico e Geografico.
§ 1.º - A entrega da condecoração a
estrangeiros podera tambem ser feita por intermédio da
representação diplomática ou consular
respectiva,
ou a representante devidamente autorizado.
§ 2.º - No caso de entrega da venera a diversos
agraciados numa mesma solenidade, caberá a um deles, entre os
mais, agradecer a saudação do presidente do Conselho do
Colar.
Artigo 5.º - Para a concessão do colar, fica
constituido um Conselho de vinte membros, do qual farão parte,
como membros natos, o
presidente, o 1.º secretário e o
1.º tesoureiro do Instituto Histórico e Geografico.
§ 1.º - Além dos membros natos. o primeiro
Conselho fica constituido pelos seguintes sócios ao Instituto
Histórico e Geografico: Ministro Pedro Rodovalho Marcondes
Chaves, Professor Lucas Nogueira Garcez, Acadêmico Jose Pedro
Leite Cordeiro, Acadêmico Pedro Antonio de Oliveira Ribeiro Neto,
Acadêmico Mario Graciot, Professor Cantidio de Moura Campos,
Coronel Arrison de Souza Ferraz, Professor Alvaro da Veiga Coimbra, Dr.
Áureo de Almeida Camargo, Dr. Augusto Benedito Galvão
Bueno
Trigueirinho, Dr. Lauro Ribeiro Escobar, Professor Vinicio Stein
Campos,
Sr. José Leandro de Barros Pimentel, Dr. Tacito Remi de Macedo
vanr Langendonck, Dr. Hernani Donato, Sr. Itamar Bopp e Dr.
Célio
Salomão Debes
§ 2.º - O primeiro Conselho exercerá o mandato
pelo prazo de três anos, contados da data da
aprovação do colar pelo Govêrno do Estado. Os que se lhe
seguirem serão designados em sessão plendáia do
Instituto Histórico e Geografico por igual. prazo.
§ 3.º - Para as deliberações do
Conselho. será necessária a presença de nove de
seus membros no mínimo.
§ 4.º - Ficarão a cargo do Secretário os respectivos registros, o arquivo. as atas e demais assentos do expediente.
Artigo 6.º - As propostas para a outorga do «Colar D. Pedro I» deverão ser feitas por escrito e sempre acompanhadas dos currículos circunstanciados dos candidatos
Parágrafo único - Endereçadas ao Conselho do Colar, deverão elas ser subscritas no minimo por dez sócios do Instituto Histórico e Geográfico estranhos áquêle Conselho.
Artigo 7.º - Serão consideradas aprovadas as
propostas que obtiverem a maioria absoluta de votos dos Conselheiros
presentes a reunião.
Artigo 8.º - O colar será acompanhado do respectivo diploma, assinado pelo presidente e secretário do Conselho.
Artigo 9.º - O uso do colar será intransferível.
Parágrafo único - Perderá direito ao seu uso, ficando obrigado a devolve-lo ao Instituto Histórico e Geográfico, o agraciado que vier a praticar ato atentatório à moral pública ou privada, a juizo do Conselho.
Artigo 10 - Fica o Instituto Histórico e Geográfico autorizado a custear as despesas com a cunhagem do colar. em número de 500 (quinhentas) unidades, impressão dos respectivos diplomas e outras que se fizerem necessárias à execução das disposições dÊste regulamento.
Parágrafo único - O Conselho fixará os emolumentos a serem arrecadadas, a título de ressarcimento. quando fôr o caso.
Artigo 11 - Êste regulamento, aprovado em sessão
plenária do dia 18 de setembro de 1971 ao Instituto
Histórico e Geográfico de São Paulo,
entrará em vigor na data da aprovação do colar
pelo Govêrno do Estado, ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito.
Artigo 12 - Na hipótese da extinção do
«Colar D. Pedro I», seus cunhos, exemplares remanescentes
e complementos, serão recolhidos ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérita sem ônus para os cofres
públicos.
DECRETO N. 52.827, DE 29 DE OUTUBRO DE 1971
Oficializa o "COLAR D PEDRO I"
Retificação
Onde se 1: Artigo 2.° - A feitura do colar obedecerá a
seguinte .... de autoria do Professor Álvaro da Veiga Combra:
A cruz assenta sôbre uma grinalda de rosas folhadas - em sua côr
Leia-se: Artigo 2.° - A feitura do colar obedecerá a seguinte de autoria do Professor Alvaro da Veiga Coimbra:
A cruz assenta sôbre uma grinalda de rosas folhadas e em sua côr
Onde se lê: Artigo 5.°
'§ 1.° - Além dos membros natos, o primeiro Conselho
Acadêmico Mario Graciot.....................
Professor Vinício Sten Campos............... e Dr. Céio
Salomão Debes.
Leia-se: Artigo 5.° -
'§ 1.° - Além dos membros natos, o primeiro Conselho
Acadêmico Mario Graciotti..................
Professor Vinicio Stein Campos.............. e Dr Célio Salomão Debes.