DECRETO N. 52.828, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1971

Dispõe sôbre Plano Estadual de Estímulo ao Teatro Amador

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.° - o Plano Estadual de Estímulo ao Teatro Amador, a se desenvolver mediante as normas estabelecidas por êste decreto, terá a finalidade de atender ao que dispõe a Lei n.° 10.294, de 3 de dezembro de 1968, especificamente na área de teatro amador.
Artigo 2.° - Ficam mantidos anualmente como Certames Oficiais do Govêrno do Estado de São Paulo, sob a responsabilidade da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, os seguintes certames criados pelo Decreto n.° 49.197. de 10 de janeiro de 1968:
I - Congresso de Teatro Amador ao Estado de São Paulo, e
II - Festival de Teatro Amador do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° - No Congresso, referido no item I do artigo 2.°, serão tratados assuntos relacionados com o planejamento anual de teatro amador, regulamentação dos próprios certames ora mantidos ou criados, diretrizes governamentais relativas a cultura e outras providências, apresentáveis em teses, pelas entidades federativas representantes dos amadores teatrais e reconhecidas pela Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, até o mês de dezembro imediatamente anterior a realização do certame.

§ 1.°
- Nas votações do Congresso, para efeito de deliberações gerais, contará a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, atraves do seu representante, com o número de votos igual à metade dos votos dos congressistas presentes.

§ 2.°
- Nos assuntos que dependem totalmente de deliberações e aprovações daquela Pasta, a votação será sempre feita "em dependência", constando à materia como sugestão para posterior homologação.

§ 3.°
- Os regulamentos dos certames ora mantidos poderão ser modificados anualmente, consoante interêsses do Govêrno, através da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, a quem compete homologar as decisões do Congresso.

Artigo 4.º
- Serão consideradas entidades federativas representantes dos amadores, aquelas já consagradas como tal e que vêm cooperando com o Govêrno Estadual, através do seu movimento cultural, legalmente constituidas, idôneas, no gozo de seus direitos políticos, enquanto mantiverem essa condição e as que, eventualmente venham a ser criadas e atendam os superiores interesses da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 5.º - Ficam instituidos os seguintes prêmios para o teatro amador:
I - Prêmio Governador do Estado.
Para o Grupo classificado em primeiro lugar na final do Festival Estadual de Teatro Amador.
II - Prêmio Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Para o Grupo classificado em segundo lugar na final do Festival Estadual de Teatro Amador.
III - Prêmio Conselho Estadual de Cultura.
Para o Grupo classificado em terceiro lugar na final do Festival do Teatro Amador.
IV - Prêmio Governador do Estado.
Individual, para os seguintes: melhor ator, melhor atriz, melhor coadjuvante masculino, melhor coadjuvante feminino, melhor cenógrafo, melhor figurinista e melhor iluminador, classificados na final do Festival Estadual de Teatro Amador
Artigo 6.° - Além dos Certames citados, poderá a Secretária de Cultura, Esportes e Turismo criar outros certames amadores de teatro, municipais, regionais ou nacionais dentro do Estado e apoiar os realizados fora dêle, desde que a matéria seja de interêsse para a cultura do Estado de São Paulo, do Brasil, e que haja previsão orçamentária para cada caso.
Artigo 7.° - O Govêrno do Estado, através da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, poderá estabelecer convenios com as Prefeituras dos Municípios do Estado de São Paulo, para a  construção e administração de teatros em todo o Estado, obedecida a legislação em vigor.
Artigo 8.º - O Festival de Teatro Amador do Estado de São Paulo, considerados os anos anteriores em 1.971, tomará o número de ordem 9.º  (nono), acrescentando-se uma unidade ordinal para cada ano de repetição.

Parágrafo único - Da mesma forma o Congresso de Teatro Amador do Estado de São Paulo, sob os mesmos critérios tomará em 1972 e numero de ordem 7.º (sétimo).

Artigo 9.º - O presente decreto será regulamentado no prazo de 30 (trinta) dias por Resolução a ser baixada pelo Secretário  de Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 10 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Publicado na Casa Civil, aos 3 de novembro de 1971.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.