Dispõe sôbre Plano Estadual de Estímulo ao Teatro Amador
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.° - o Plano Estadual de Estímulo ao Teatro Amador,
a se desenvolver mediante as normas estabelecidas por êste
decreto, terá a finalidade de atender ao que dispõe a Lei
n.° 10.294, de 3 de dezembro de 1968, especificamente na
área de teatro amador.
Artigo 2.° - Ficam mantidos anualmente como Certames
Oficiais do Govêrno do Estado de São Paulo, sob a
responsabilidade da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, os
seguintes certames criados pelo Decreto n.° 49.197. de 10 de
janeiro de 1968:
I - Congresso de Teatro Amador ao Estado de São Paulo, e
II - Festival de Teatro Amador do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° - No Congresso, referido no item I do artigo
2.°, serão tratados assuntos relacionados com o planejamento
anual de teatro amador, regulamentação dos
próprios certames ora mantidos ou criados, diretrizes
governamentais relativas a cultura e outras providências,
apresentáveis em teses, pelas entidades federativas
representantes dos amadores teatrais e reconhecidas pela Secretaria de
Cultura, Esportes e Turismo, até o mês de dezembro imediatamente
anterior a realização do certame.
§ 1.° - Nas votações do Congresso, para
efeito de deliberações gerais, contará a
Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, atraves do seu
representante, com o número de votos igual à metade dos
votos dos congressistas presentes.
§ 2.° - Nos assuntos que dependem totalmente de
deliberações e aprovações daquela Pasta, a
votação será sempre feita "em dependência",
constando à materia como sugestão para posterior
homologação.
§ 3.° - Os regulamentos dos certames ora mantidos
poderão ser modificados anualmente, consoante interêsses
do Govêrno, através da Secretaria de Cultura, Esportes e
Turismo, a quem compete homologar as decisões do Congresso.
Artigo 4.º - Serão consideradas entidades
federativas representantes dos amadores, aquelas já consagradas
como tal e que vêm cooperando com o Govêrno Estadual,
através do seu movimento cultural, legalmente constituidas,
idôneas, no gozo de seus direitos políticos, enquanto
mantiverem essa condição e as que, eventualmente venham a
ser criadas e atendam os superiores interesses da Secretaria de
Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 5.º - Ficam instituidos os seguintes prêmios para o teatro amador:
I - Prêmio Governador do Estado.
Para o Grupo classificado em primeiro lugar na final do Festival Estadual de Teatro Amador.
II - Prêmio Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Para o Grupo classificado em segundo lugar na final do Festival Estadual de Teatro Amador.
III - Prêmio Conselho Estadual de Cultura.
Para o Grupo classificado em terceiro lugar na final do Festival do Teatro Amador.
IV - Prêmio Governador do Estado.
Individual, para os seguintes: melhor ator, melhor atriz, melhor
coadjuvante masculino, melhor coadjuvante feminino, melhor
cenógrafo, melhor figurinista e melhor iluminador, classificados
na final do Festival Estadual de Teatro Amador
Artigo 6.° - Além dos Certames citados, poderá
a Secretária de Cultura, Esportes e Turismo criar outros
certames amadores de teatro, municipais, regionais ou nacionais dentro
do Estado e apoiar os realizados fora dêle, desde que a
matéria seja de interêsse para a cultura do Estado de
São Paulo, do Brasil, e que haja previsão
orçamentária para cada caso.
Artigo 7.° - O Govêrno do Estado, através da
Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, poderá estabelecer
convenios com as Prefeituras dos Municípios do Estado de São
Paulo, para a construção e
administração de teatros em todo o Estado, obedecida a
legislação em vigor.
Artigo 8.º - O Festival de
Teatro Amador do Estado de São Paulo, considerados os anos
anteriores em 1.971, tomará o número de ordem 9.º
(nono), acrescentando-se uma unidade ordinal para cada ano de
repetição.
Parágrafo único -
Da mesma forma o Congresso de Teatro Amador do Estado de São
Paulo, sob os mesmos critérios tomará em 1972 e numero de
ordem 7.º (sétimo).
Artigo 9.º - O
presente decreto será regulamentado no prazo de 30 (trinta) dias
por Resolução a ser baixada pelo Secretário
de Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 10 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Publicado na Casa Civil, aos 3 de novembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.