DECRETO N. 52.833, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1971

Aprova os Ajustes SINIEF n.º 4-71, e n.º 5-71, celebrado em Brasília, em 15 de setembro de 1971, e estabelece providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovados os Ajustes SINIEF n.º 4-71 e n.º 5-71, celebrados em Brasília em 15 de setembro de 1971 publicados em anexo.
Artigo 2.º - O artigo 91 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, modificado pelo artigo 2.º do Decreto n.º 52.667, de 26 de fevereiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 91 - Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários. emitirão a Nota Fiscal de Entrada sempre que, no estabelecimento, entrarem mercadorias real ou simbolicamente:
I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título, por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos físcais;
II - em retôrno quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsas aos quais tenham sido enviadas para industrialização;
III - em retôrno de exposições ou feiras para as quais tenham sido" remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público; ;
IV - em retôrno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento. inclusive por meio de veículos;
V - estrangeiras importadas diretamente, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência, promovidos pelo Poder Público;
VI - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1.º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipôteses:
1. quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título remetidas por particulares ou por produtores agropecuários do mesmo ou de outro Município;
2. nos retornos a que se referem os incisos II e III;
3. nos casos do inciso V, quando o transporte tiver que ser feito parceladamente, a partir da segunda remessa.

§ 2. º - A Nota Fiscal de Entrada será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário.

§ 3.º - Na hipótese do intem 3 do § 1.º cada operação de transporte a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de 
desembaraço e por Nota Fiscal de entrada referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data Nota Fiscal de Entrada a que se refere o «caput» dêste artigo, bem como a declarão de que o impôsto sôbre circulação de mercadorias, cadorias, se devido, foi recolhido.

§ 4 .º - O transporte das mercadorias será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no item 3 do § 1.º».

Artigo 3.º - O artigo 156 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
« Artigo 156 - Em casos especiais e tendo em vista facilitar aos contribuições o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, mediante despacho fundamentado em processo regular, a adoção de regime especial para o pagamento do impôsto, bem como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

§ 1.º - O regime especial para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, quando solicitado por contribuintes do Impôsto sôbre Produtos Industrializados, será concedido após audiência da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda.

§ 2.º - O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.

§ 3.º - O regime especial a que se refere êste artigo poderá, a qualquer quer tempo, ser alterado ou cassado, a critério do Fisco»..

Artigo 4.º - Todo regime especial, concedido nos têrmos da legislação vigente à data da publicação dêste decreto, deverá ser revisto mediante requerimento do contribuinte a ser protocolizado até o dia 31 de dezembro de 1971, sob pena de automática cassação.

§ 1.º - O contribuinte instruirá o pedido de que trata êste artigo com:
1. número do processo em que foi concedido o regime especial ou aprovado o sistema;
2. descrição articulada do regime especial ou do sistema, cuja ratificação ou alteração pretende.

§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica aos regimes especiais autorizados para a emissão de documentos e escrituração fiscal por sistema de processamento eletrônico de dados. 

Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data êle sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1971
LAUDO NATEL
Carlos Antdnio Rocca, Secretário da Fazenda,
Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A. .

AJUSTE SINIEF N. 4|7I

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na Cidade de Brasilia no dia 15 de setembro de 1971, resolvem celebrar o seguinte
Ajuste
Cláusula única - Os regimes especiais de que trata o artigo 90 do SINIEF - Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais, serão concedidos pelo fisco estadual, ouvida a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, quando se tratar de contribuinte de IPI.

AJUSTE SINIEF N. 5/71

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finançasdos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasilia no dia 15 de setembro de 1971, resolvem celebrar o seguinte
Ajuste
Cláusula única - O artigo 54 do Convênio que instituiu o SINIEF Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, assinado no Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, passará a ter a seguinte redação:
«Art 54 - Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários emitirão a Nota Fiscal de Entrada, sempre que, no estabelecimento, entrarem mercadorias real ou simbolicamente:
I - Novas ou usadas, remetidas a qualquer título, por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II - Em retôrno, quando remetidas por profissionais autônomos avulsos aos quais tenham sido enviadas para industrialização;
III - Em retôrno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - Em retôrno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento inclusive por meio de veículos;
V - Estrangeiras, importadas diretamente, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência, promovidos pelo Poder Público;
VI - Em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1.º - O documento previsto neste art.go servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
1. Quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;
2. Nos retornos a que se referem os incisos II e III;
3 Nos casos do inciso V quando o transporte tiver que ser feito parceladamente, a partir da segunda remessa.

§ 2.º - Nos casos do inciso V, e a critério do Fisco Estadual, poderá ser exigida a emissão da Nota Fiscal de Entrada para acompanhamento das mercadorias, lndependentemente da remessa parcelada a que se refere o § 1.º, item 3.

§ 3.º - A Nota Fiscal de Entrada será também emitida pelos contribuintes nos casos de retôrno de mercadorias não entregues ao destinatário.

§ 4.º - Na hipótese do item 3 do parágrafo 1.º, cada operação de transporte, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal de Entrada referente a parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Entrada a que se refere o «caput» dêste artigo, bem como a declaração de que o impôsto sôbre circulação de mercadorias, se devido, foi recolhido.

§ 5.º - O transporte das mercadorias será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem 
transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no item 3 do § 1.º, resalvado o disposto no parágrafo segundo.

§ 6.º - A repartição competente do Fisco Federal em que se processar o desembaraço das mercadorias a que se refere o inciso V, destinará, obrigatoriamente uma via do documento de desembaraço ao Fisco, do Estado em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante.