DECRETO N. 52.840, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1971

Aprova normas referentes à elaboração de Plano de Aplicação de recursos constantes  no Orçamento Plurianual de Investimentos para o período de 1972 a 1974

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os órgãos contemplados com dotações consignadas no Codigo 2104 - Serviços em Regime de Programação Especial, do orçamento programa para o exercício de 1972 ficam obrigados a apresentação prévia de Planos de Aplicação, preparados de acôrdo com as normas estabelecidas no presente decreto.
§ 1.º - os planos referidos no artigo, formarão processos próprios, na Secretaria de Economia e Planejamento, que instruídos com pareceres técnicos deverão ser submetidos à aprovação do Senhor Governador.
§ 2.º - Para fins do parágrafo anterior serão considerados todos os valores financeiros constantes do Orgamento Plurianual de Investimentos para o período de 1972 a 1974.
Artigo 2.º - Constituem os Planos de Aplicação basicamente, a revisão dos programas de recursos e despesas de capital cujo desenvolvimento foi previsto durante a etapa de elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Plurianual de Investimentos para o período de 1972/1974, respeitados os seus limites financeiros globais.
Artigo 3.º - Os Planos de Aplicação deverão ser elaborados na forma de orçamento-programa, por todos os órgãos do Poder Legislativo, Poder Judiciário e Poder Executivo (administração Centralizada e Descentralizada), de acôrdo com as disposições contidas nos documentos: Decreto n.º 52.747, de 27 de maio de 1971; Resolução Conjunta dos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento de 31 de maio de 1971, e Instrução Conjunta DOC/SF e APO/SEP de 11 de junho de 1971. 
Parágrafo único - Visando ao aperfeiçoamento do mecanismo da liberação de recursos, ficam, ainda, instituídos os formulários: «Previsão de Ingresso de Recursos para o exercício de 1972» e «Cronograma de Dispêndios Previstos para o exercício de 1972». abaixo apresentados, a serem preenchidos pelos órgãos do Poder Legislativo, Poder Judiciário e pelas Unidades Orçamentárias e entidades descentralizadas vinculadas ao Poder Executivo que formularam Planos na conformidade com êste artigo. 
Artigo 4.º - Os planos preparados nos têrmos do artigo anterior, contendo uma via dos documentos definidos no item 2, capítulo VII da Resolução Conjunta 71 e dos formulários: «Previsão de Ingresso de Recursos para o exercício de 1972 e Cronograma de Dispêndios Previstos para o Exercício de 1972», devidamente preenchidos, deverão ser encaminhados à Secretaria de Economia e Planejamento, até o dia 15 de dezembro de 1971.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 30 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento.
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.