DECRETO N. 52.840, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1971
Aprova normas referentes à
elaboração de Plano de Aplicação de
recursos constantes no Orçamento Plurianual de Investimentos
para o período de 1972 a 1974
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os órgãos contemplados com
dotações consignadas no Codigo 2104 - Serviços em
Regime de Programação Especial, do orçamento
programa para o exercício de 1972 ficam obrigados a
apresentação prévia de Planos de
Aplicação, preparados de acôrdo com as normas
estabelecidas no presente decreto.
§ 1.º - os planos referidos no artigo, formarão
processos próprios, na Secretaria de Economia e Planejamento,
que instruídos com pareceres técnicos deverão ser
submetidos à aprovação do Senhor Governador.
§ 2.º - Para fins do parágrafo anterior
serão considerados todos os valores financeiros constantes do
Orgamento Plurianual de Investimentos para o período de 1972 a
1974.
Artigo 2.º - Constituem os Planos de Aplicação
basicamente, a revisão dos programas de recursos e despesas de
capital cujo desenvolvimento foi previsto durante a etapa de
elaboração do Projeto de Lei do Orçamento
Plurianual de Investimentos para o período de 1972/1974,
respeitados os seus limites financeiros globais.
Artigo 3.º - Os Planos de Aplicação
deverão ser elaborados na forma de orçamento-programa,
por todos os órgãos do Poder Legislativo, Poder
Judiciário e Poder Executivo (administração
Centralizada e Descentralizada), de acôrdo com as
disposições contidas nos documentos: Decreto n.º
52.747, de 27 de maio de 1971; Resolução Conjunta dos
Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento de 31 de
maio de 1971, e Instrução Conjunta DOC/SF e APO/SEP de 11
de junho de 1971.
Parágrafo único - Visando ao
aperfeiçoamento do mecanismo da liberação de
recursos, ficam, ainda, instituídos os formulários:
«Previsão de Ingresso de Recursos para o exercício
de 1972» e «Cronograma de Dispêndios Previstos para o
exercício de 1972». abaixo apresentados, a serem
preenchidos pelos órgãos do Poder Legislativo, Poder
Judiciário e pelas Unidades Orçamentárias e
entidades descentralizadas vinculadas ao Poder Executivo que formularam
Planos na conformidade com êste artigo.
Artigo 4.º - Os planos preparados nos têrmos do artigo
anterior, contendo uma via dos documentos definidos no item 2,
capítulo VII da Resolução Conjunta 71 e dos
formulários: «Previsão de Ingresso de Recursos para
o exercício de 1972 e Cronograma de Dispêndios Previstos para o
Exercício de 1972», devidamente preenchidos, deverão ser
encaminhados à Secretaria de Economia e Planejamento, até
o dia 15 de dezembro de 1971.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 30 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento.
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
