DECRETO N. 52.844, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1971

Dispõe sôbre o afastamento de docentes de Institutos Isolados de Ensino Superior, para fins culturais

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas aribuições,

Decreta:

Artigo 1.º - O afastamento para fins culturais de servidor docente de Instituto Isolado de Ensino Superior - efetivo, estável, extranumerário ou contratado - pela Consolidação das Leis de Trabalho, poderá ser autorizado, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou salários, de acôrdo com as normas estabelecidas neste decreto.
Artigo 2.º - O afastamento poderá ser autorizado para os seguintes fins:
I - usufruir "bôlsa de estudos" concedida por Govêrno ou Instituição nacionais ou estrangeiros;
II - estagiar junto a Departamento ou Instituição, nacional ou estrangeiro, a convite;
III - Frequentar curso de pós-graduação em Instituição nacional ou estrangeira;
IV - ministrar cursos ou proferir cilo de conferências sôbre assuntos de sua especialidades, desde que formalmente convidado;
V - realizar em decorrência de cooperação ou intercãmbio cultural ou científico;
VI - frequentar curso de interêsse do prórprio Estabelecimento ou do Estado;
VII - participar de congresso, seminário ou similares;
VIII - integrar banca examinadora de concurso. 

Parágrafo único - Em se tratando de frequência de curso de pós - Graduação, no próprio Estado, o afastamento abrangerá apenas os dias ou períodos em que houver aulas ou trabalhos, salvo nos casos de impossibilidade ou incompatibilidade de horário. 

Artigo 3.° - Não será concedido afastamento para o exterior, com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários, a docente com menos de dois anos de exercício no respectivo estabelecimento.
Artigo 4.° - Sòmente será concedido afastamento sem prejuízo de vencimentos ou salários:
I - Nos casos de que tratam os incisos I, II e III do artigo 2.º, quando:
a) tratar-se de estudos ou atividades relacionados com a respectiva Disciplina ou Departamento;
b) houver indicação devidamente justificada do Departamento, aprovada pela Congregação e encaminhada pelo Diretor, em que se esclareça, inclusive, a redistribuição da carga horária do Departamento, de molde a não ocorrer necessidade de substituição;
c) inexistir outro docente da mesma Disciplina afastado para idêntico fim, ressalvados os casos previstos no inciso III;
d) estiverem esgotadas, no país, as possibilidades;
e) comprovar o interessado ter ou deixar no pais encargos familiares e demonstrar que a receita total a ser percebida e inferior aos compromissos assumidos, especificando-os;
II - Nos casos previstos nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo
a) a matéria a ser debatida fôr de relevante interêsse para o Estabelecimento ou para a Administração;
b) tratar-se de assunto relacionado com a Disciplina ou o Departamento ao qual pertencer o candidato;

§ 1.º - Não poderá ser concedido novo afastamento ao mesmo docente e para o mesmo fim, antes de decorridos quatro (4) anos, no caso do inciso 'I e dois (2) anos, no caso dos incisos II e VI, todos do artigo 2°;

§ 2.° - Os prazos de que trata o parágrafo anterior serão reduzidos à metade quando se tratar de afastamento inferior a cento e oitenta (180) dias.

Artigo 5.° - O docente que obtiver afastamento superior a três (3) meses deverá, antes de interromper o exercício, assinar um têrmo de compromisso, pelo qual se obriga a permanecer no respectivo Estabelecimento por dois (2) anos, no mínimo, após a reassunção do exercício, sob pena de restituir aos cofres públicos o que houver recebido do Estado, a qualquer título, durante o período de afastamento;
Artigo 6.° - O docente afastado nos têrmos deste Decreto deverá apresentar relatórios circunstanciados, acompanhados de documentos comprobatórios das afirmações nêle contidas e, se for o caso, exibir os certificados obtidos;
Artigo 7.° - O afastamento de docente que se encontre no exterior ou em outro Estado poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, por três (3) meses, excetuada a hipótese do inciso IV do artigo 2.°, em que não serão autorizadas prorrogações.
Artigo 8.º - Compete à Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo:
I - emitir parecer em todos os processos relativos aos afastamentos previstos neste Decreto;
II - apreciar certificados ou relatórios, anuaisou finais, apresentados pelos docentes afastados, devidamente informados pelo Departamento responsável pela indicação do interessado;
III - julgar, nos casos de afastamento para o exterior previstos nos incisos 'I, 'II e 'III do artigo 2.º se efetivamente estão esgotados as possibilidades no país, a que alude a alínea "d", do inciso I, do artigo 4.º;
IV - determinar a forma de observância da exigência constante na alínea "e", do Inciso I, do artigo 4.°;
V - fixar ou propor a duração dos afastamentos a serem concedidos nos têrmos deste Decreto;
VI - solicitar, a seu critério, pareceres de especialistas ou órgãos técnicos;
VII - entrevistar, quando julgar necessário, os docentes candidatos a afastamentos;
VIII - providenciar condições para publicação e divulgação do material elaborado pelos docentes, em decorrência dos afastamentos;
IX - manter cadastro atualizado dos docentes afastados, fichário dos estudos realizados e arquivo dos relatórios e pareceres;
X - controlar os prazos para a apresentação de trabalhos e término do afastamento;
XI - propor a suspensão do afastamento quando o relatório parcial não fôr aprovado, e a denegação de novos pedidos, se o relatório fôr final;
XII - comunicar aos docentes, quando opinar pela concessão de afastamento, quais os relatórios a serem apresentados, parciais ou finais;
XIII - baixar normas para a correta instrução dos expedientes relativos a afastamentos de docentes; e
XIV - cancelar a autorização de afastamento ou propor o cancelamento ao Governador ou ao Secretário, se fôr o caso, sempre que ficar comprovada a inobservância das condições impostas por êste Decreto.
Artigo 9.° - Cumprirá à Comissão Permanente de Regimes de Trabalho o desempenho das atribuições discriminadas no artigo anterior, com exceção dos incisos VIII, 'XIII e XIV.
Artigo 10 - Os afastamentos de que trata êste Decreto serão autorizados pelo Coordenador da coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo.

§ 1.º - Nos casos previstos nos incisos VII e VIII do artigo 2.°, desde que não ultrapassem o prazo de 30 dias, os afastamentos poderão ser autorizados, independentemente da manifestação da Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo, ouvidos sempre o Departamento e a Congregação, pelo Diretor do Estabelecimento.

§ 2.° - A direção da escola deverá comunicar à Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo, toda autorização de afastamento concedida nos têrmos do parágrafo anterior para fins de registro.

Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as do Decreto 52.778, de 21 de julho de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1971
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretaria da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 15 de dezembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.