DECRETO N. 52.844, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1971
Dispõe sôbre o afastamento de docentes de Institutos Isolados de Ensino Superior, para fins culturais
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas aribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - O afastamento para fins culturais de servidor
docente de Instituto Isolado de Ensino Superior - efetivo,
estável, extranumerário ou contratado - pela
Consolidação das Leis de Trabalho, poderá ser
autorizado, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou
salários, de acôrdo com as normas estabelecidas neste
decreto.
Artigo 2.º - O afastamento poderá ser autorizado para os seguintes fins:
I - usufruir "bôlsa de estudos" concedida por Govêrno ou Instituição nacionais ou estrangeiros;
II - estagiar junto a Departamento ou Instituição, nacional ou estrangeiro, a convite;
III - Frequentar curso de pós-graduação em Instituição nacional ou estrangeira;
IV - ministrar cursos ou proferir cilo de conferências
sôbre assuntos de sua especialidades, desde que formalmente
convidado;
V - realizar em decorrência de cooperação ou intercãmbio cultural ou científico;
VI - frequentar curso de interêsse do prórprio Estabelecimento ou do Estado;
VII - participar de congresso, seminário ou similares;
VIII - integrar banca examinadora de concurso.
Parágrafo único - Em se tratando de frequência de curso de pós - Graduação, no próprio Estado, o afastamento abrangerá apenas os dias ou períodos em que houver aulas ou trabalhos, salvo nos casos de impossibilidade ou incompatibilidade de horário.
Artigo 3.° - Não será concedido afastamento
para o exterior, com ou sem prejuízo de vencimentos ou
salários, a docente com menos de dois anos de exercício
no respectivo estabelecimento.
Artigo 4.° - Sòmente será concedido afastamento sem prejuízo de vencimentos ou salários:
I - Nos casos de que tratam os incisos I, II e III do artigo 2.º, quando:
a) tratar-se de estudos ou atividades relacionados com a respectiva Disciplina ou Departamento;
b) houver indicação devidamente justificada do
Departamento, aprovada pela Congregação e encaminhada
pelo Diretor, em que se esclareça, inclusive, a
redistribuição da carga horária do Departamento,
de molde a não ocorrer necessidade de
substituição;
c) inexistir outro docente da mesma Disciplina afastado para idêntico fim, ressalvados os casos previstos no inciso III;
d) estiverem esgotadas, no país, as possibilidades;
e) comprovar o interessado ter ou deixar no pais encargos
familiares e demonstrar que a receita total a ser percebida e inferior
aos compromissos assumidos, especificando-os;
II - Nos casos previstos nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo
a) a matéria a ser debatida fôr de relevante
interêsse para o Estabelecimento ou para a
Administração;
b) tratar-se de assunto relacionado com a Disciplina ou o Departamento ao qual pertencer o candidato;
§ 1.º - Não poderá ser concedido novo
afastamento ao mesmo docente e para o mesmo fim, antes de decorridos
quatro (4) anos, no caso do inciso 'I e dois (2) anos, no caso dos
incisos II e VI, todos do artigo 2°;
§ 2.° - Os prazos de que trata o parágrafo
anterior serão reduzidos à metade quando se tratar de
afastamento inferior a cento e oitenta (180) dias.
Artigo 5.° - O docente que obtiver afastamento superior a
três (3) meses deverá, antes de interromper o
exercício, assinar um têrmo de compromisso, pelo qual se obriga
a permanecer no respectivo Estabelecimento por dois (2) anos, no
mínimo, após a reassunção do
exercício, sob pena de restituir aos cofres públicos o
que houver recebido do Estado, a qualquer título, durante o
período de afastamento;
Artigo 6.° - O docente afastado nos têrmos deste Decreto
deverá apresentar relatórios circunstanciados,
acompanhados de documentos comprobatórios das
afirmações nêle contidas e, se for o caso, exibir os
certificados obtidos;
Artigo 7.° - O afastamento de docente que se encontre no
exterior ou em outro Estado poderá ser prorrogado, a pedido do
interessado, por três (3) meses, excetuada a hipótese do
inciso IV do artigo 2.°, em que não serão autorizadas
prorrogações.
Artigo 8.º - Compete à Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo:
I - emitir parecer em todos os processos relativos aos afastamentos previstos neste Decreto;
II - apreciar certificados ou relatórios, anuaisou
finais, apresentados pelos docentes afastados, devidamente informados
pelo Departamento responsável pela indicação do
interessado;
III - julgar, nos casos de afastamento para o exterior previstos
nos incisos 'I, 'II e 'III do artigo 2.º se efetivamente
estão esgotados as possibilidades no país, a que alude a
alínea "d", do inciso I, do artigo 4.º;
IV - determinar a forma de observância da exigência constante na alínea "e", do Inciso I, do artigo 4.°;
V - fixar ou propor a duração dos afastamentos a serem concedidos nos têrmos deste Decreto;
VI - solicitar, a seu critério, pareceres de especialistas ou órgãos técnicos;
VII - entrevistar, quando julgar necessário, os docentes candidatos a afastamentos;
VIII - providenciar condições para
publicação e divulgação do material
elaborado pelos docentes, em decorrência dos afastamentos;
IX - manter cadastro atualizado dos docentes afastados,
fichário dos estudos realizados e arquivo dos relatórios
e pareceres;
X - controlar os prazos para a apresentação de trabalhos e término do afastamento;
XI - propor a suspensão do afastamento quando o
relatório parcial não fôr aprovado, e a
denegação de novos pedidos, se o relatório
fôr final;
XII - comunicar aos docentes, quando opinar pela
concessão de afastamento, quais os relatórios a serem
apresentados, parciais ou finais;
XIII - baixar normas para a correta instrução dos expedientes relativos a afastamentos de docentes; e
XIV - cancelar a autorização de afastamento ou
propor o cancelamento ao Governador ou ao Secretário, se
fôr o caso, sempre que ficar comprovada a inobservância das
condições impostas por êste Decreto.
Artigo 9.° - Cumprirá à Comissão
Permanente de Regimes de Trabalho o desempenho das
atribuições discriminadas no artigo anterior, com
exceção dos incisos VIII, 'XIII e XIV.
Artigo 10 - Os afastamentos de que trata êste Decreto
serão autorizados pelo Coordenador da coordenadoria do Ensino
Superior do Estado de São Paulo.
§ 1.º - Nos casos previstos nos incisos VII e VIII do
artigo 2.°, desde que não ultrapassem o prazo de 30 dias, os
afastamentos poderão ser autorizados, independentemente da
manifestação da Coordenadoria do Ensino Superior do
Estado de São Paulo, ouvidos sempre o Departamento e a
Congregação, pelo Diretor do Estabelecimento.
§ 2.° - A direção da escola deverá
comunicar à Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de
São Paulo, toda autorização de afastamento
concedida nos têrmos do parágrafo anterior para fins de
registro.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente as do Decreto 52.778, de 21 de julho
de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1971
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretaria da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 15 de dezembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.