DECRETO N. 52.851, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971
Aprova os Convênios AE-10,
11 e 14-71, celebrados em Brasília, em 15 de dezembro de 1971, e
estabelece providências correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Convênios AE-10, 11 e 14-71 celebrados em Brasilia, em 15 de dezembro de 1971, publicados em anexo.
Artigo 2.º - O disposto no artigo 4.º, inciso LX, do
Regulamento do Impôsto de Circulação de
Mercadorias, com a redação dada pelo artigo 1.º do
Decreto n.º 51.345, de 31 de janeiro de 1969, aplica-se ás
saidas de açúcar cristal e demerara, promovidas por
Usinas ou Cooperativas para o Instituto do Açúcar e do
Álcool, desde que os referidos produtos se destinem ao exterior.
Artigo 3.º - Ficam isentas do impôsto de
circulação de mercadorias as saídas de produtos de
origem nacional destinados a instalação,
ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais
julgados de interêsse nacional, quando o fornecimento seja
resultante de coleta de preços entre fabricantes nacionais e
estrangeiros e feito contra pagamento com recursos oriundos de divisas
conversíveis provenientes de financiamento, a longo prazo, de
instituições financeiras ou de entidades governamentais
estrangeiras.
§ 1.º - A isenção será condicionada a prévia declaração, em cada caso, de que:
1. o projeto, em cuja
implantação serão empregados os produtos, foi
aprovado pelo órgão federal competente;
2. a operação esteja beneficiada por
isenção do impôsto sôbre produtos
industrializados.
§ 2.º - Não se exigirá o estôrno do crédito fiscal relativo as mercadorias entradas para utilização, como matéria prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos cujas saídas sejam isentas nos têrmos dêste artigo.
Artigo 4.º - Nas saídas de que trata o artigo anterior, será concedido um "crédito de exportação" ao respectivo estabelecimente fabricante, situado neste Estado, desde que as operações sejam contempladas, nos têrmos do artigo l.º do Decreto-lei Federal n.º 1.171, de 2 de junho de 1971, com o crédito fiscal previsto no Decreto Federal n.º 64.833, de 17 de julho de 1969.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, observar-se-ão, no que couberem, as normas do Decreto n.º 52.434, de 8 de abril de 1970.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogado o artigo
4.º do Decreto n.º 52.633, de 3 de fevereiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Os Secretários de Fazenda dos
Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasilia-DF. no
dia 15 de dezembro de 1971, resolvem celebrar o seguinte:
Convênio
Os Estados signatários acordam em estender o tratamento previsto
no ítem 1, parágrafo 3.º, do artigo 1.º, do
Decreto-lei Federal 406, de 31 de dezembro de 1968 as saídas de
açucar cristal e demerara, promovidas por Usinas ou Cooperativas
para o I.A.A. e destinadas a exportação. Brasilia, 15 de
dezembro de 1971.
Cláusula Única - A Comissão de Financiamento da Produção, suas
Agêndas e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente
CFP, fica concedido regime especial de tributação do
impôsto de circulação de mercadorias incidente nas
operações relacionadas com a execução da
política de preços mínimos de que trata o
Decreto-lei n.º 79, de 19-12-1966. nos seguintes têrmos:
1. Os estabelecimentos da CFP utilizarão em todo
Território Nacional a inscrigão n.º 33.506.437 do
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
2. A CFP se concederá inscrição única como
contribuinte do ICM em cada unidade da Federação;
3. A CFP centralizarii nas capítais a escrituração
dos Iivros fiscais e o recolhimento do imposto de
circulagção de mercadorias correspondentes as
operações que realizar nos diversos municípios dos
Estados;
4. A centralização da escrita fiscal da CFP obedecerá ao seguinte sistema:
a) - os estabelecimentos da CFP elaboração no
1.º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência
dos fatos geradores demonstrativos, nos quais serão registrados,
segundo a natureza da transação, os resumes das
operações de entradas e de saídas realizadas, no
período, em cada município;
b) - a êsses
demonstrativos, que serão denominados "Boletins de Remessa de
Documentos de Entradas e de Saída". os estabelecimentos da CFP
juntarão os documentos correspondentes as
operações realizadas;
c) - o estabelecimento centralizador escriturará em uma
única coleção de livros físcais os aludidos
boletins, no prazo de 10 dias, contados da data do seu recebimento;
d) - a CFP adotará na centralização os seguintes livros fiscais:
1. Registro de Entradas, modêlo 1-A;
2. Registro de Saídas, modelo 2-A;
3. Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Têrmos de Ocorrência, modêlo 6;
e) - os livros "Registro de Contrôle da
Produção e do Estoque" e "Registro de Inventário"
serão substituídos pelo sistema de contrôle de
estoques adotado pela CFP. que contem os elementos necessários a
caracterização da movimentação das
mercadorias;
f) - a CFP adotará a "Guia de Informação e
Apuração do ICM" e, nas unidades da
Federação que optarem pelo disposto no § 2.º do
artigo 80 do Convênio do SINIEF o livro "Registro de
Apuração do ICM'. modêlo 9;
g) - até o último dia útil de cada
mês o estabelecimento centralizador recolherá o saldo
devedor do impôsto de circulação de mercadorias
relativo aos boletins escriturados naquêle mês, por meio de
uma só guia de recolhimento;
h) - anualmente, na forma e nos prazos estabelecidos na
legislação estadual, a CFP apresentará as
informações destinadas à apuração
dos índices de participação dos municípios
na arrecadação do ICM.
5. Na movimentação de mercadorias de sua propriedade, a CFP utilizará as seguintes Notas Fiscais:
a) série B" nas saídas a destinatários localizados na mesma unidade da Federação;
subsérie 1.ª (série B-1): em operações sujeitas ao ICM;
subsérie 2.ª (série B-2): em operações não sujeitas ao ICM;
b) - série C: nas saídas a destinatários localizados em outras unidades da Federação;
subsérie 1.ª (série C-1): em operações sujeitas ao ICM;
subserie 2.ª (série C-2: em operações não sujeitas ao ICM.
6 Em substituição à Nota Fiscal de Entrada modelo
3, a CFP, nas compras realizadas de produtores emitirá, em 8
vias, o documento denominado «AGF» -
Aquisições ao Govêrno Federal, o qual será
numerado datilogràficamente em ordem crescente renovável
a cada ano, e conterá todas as indicações
necessárias aos órgãos fiscais sendo a:
2.ª via destinada a repartição arrecadadora local;
4.ª via ao produtor.
5.ª via ao arquivo do emitente para exibição ao fisco;
7.ª via ao estabelecimento centralizador anexo ao Boletim de Remessa e as demais ao contrôle interno da CFP.
7. Faculta-se à CFP a utilização das atuais Notas
Fiscais até que se esgotem os estoques existentes desde que os
modelos em uso contenham os requisitos mínimos exigidos na
legislação em vigor.
8. As Notas Fiscais da CFP terão tôdas as suas vias
destacáveis para preenchimento datilográfico
permitindo-se assim, a obtenção de cópias
perfeitamente legíveis.
9. Cada estabeletimento da CFP comunicará a
repartição fiscal estadual em cuja
circunscrição se situar, a numeração das
Notas Fiscais a êle destinadas, ocasião em que as
apresentará para autenticação, caso a
legislação estadual dual o exija.
10. Independentemente de isenções, diferimentos ou
quaisquer outros favores concedidos a produtores pelos Estados na 1 a
operação, excetuados os casos em que o benefício
atinja diretamente o produto até a comercialização
final a CFP, na qualidade de contribuinte substituto do produtor,
recolherá, nos prazos previstos neste regime especial, o ICM
incidente nas operações de compra, à aliquota
interestadual em vigor, calculada sôbre o preço
mínimo decretado pelo Govêrno Federal, assim entendido o
valor efetivamente pago ao agricultor. O "AGF" será
lançado no Registro de Entradas na coluna
"Operações com crédito do impôsto". Nas
entradas decorrentes de operações já tributadas, a
CFP tera direito de creditar-se do impôsto pago.
11. Não será lançado imposto de
circulação de mercadorias nas transferências
ferências entre estabelecimentos da CFP situados na mesma unidade
da Federação.
12. Nas operações de vendas, para dentro ou fora do
Estado e de transferência interestadual de mercadorias de
propriedade da CFP, a base de cálculo do imposto será, no
primeiro caso, o valor da transação, e, no segundo, o
valor pago por ocasião das aquisições, devendo o
imposto ser calculado à alíquota vigente na época
da saída.
13. Fica assegurada, aos produtores, a livre circulação
de mercadorias a serem transacionadas com a CFP, desde que comprovadas,
por documento hábil, sua origem e destinação e
somente quando a movimentação se realizar dentro dos
límites territoriais do mesmo Estado. Os produtos objeto dessas
operações deverão ser, preferentemente,
depositados em armazéns gerais pertencentes a entidade
públicas ou, na falta dêsses, em arzaméns gerais
particulares ou, ainda, em depósitos fechados, locados à
CFP ou cedidos em comodato, aos quais se concederá o tratamento
fiscal que o art. 1.º, § 2.º, incisos I e II do
Decreto-lei n. 406, de 31|12|68, dispensa às mercadorias
depositadas em armazéns gerais ou depositos fechados do
próprio contribuinte.
14. Para a livre circulação de que trata o item anterior,
os Estados adotarão documentos próprios, já
existentes.
15. Continuará a produzir efeito até 31 de dezembro de 1971, o
regime especial anteriormente concedido à CFP através dos
acôrdos coletivos firmados em 19|6]67 e 13|2|68, período em que
serão introduzidos os procedimentos previstos neste instrumento.
Brasília, 15|12|1971.
CONVÊNIO AE-14|71
Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal em 15 de dezembro de 1971
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal,
reunidos na cidade de Brasília - DF. no dia 15 de dezembro de
1971, resolvem celebrar o seguinte:
Cláusula Primeira - Os Estados signatários acordam em conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias relativamente às saídas de produtos de origem nacional destinados a instalação ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais julgados de interêsse nacional, quando o fornecimento seja resultante de coleta de preços entre produtores nationais e estrangeiros, e feito contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras ou de entidades governamentais estrangeiras.
§ 1.º - A isenção será condicionada a prévia declaração, em cada caso, de que:
1 - o projeto em cuja
implantação serão empregados os produtos foi
aprovado pelo órgão federal competente;
2 - a operação esteja beneficiada com
isenção do impôsto sôbre produtos
industrializados.
§ 2.º - Não se exigirá o estôrno do crédito do impôsto de circulação de mercadorias relativo às matérias primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos produtos objetos das saídas de que cuida esta cláusula.
Cláusula Segunda - Os Estados signatários acordam em conceder o
crédito do impôsto de circulação de
mercadorias, instituído pelo Convênio celebrado em 15 de
janeiro de 1970, às operações que sejam
beneficiadas pelos incentivos do impôsto sôbre produtos
industrializados, previstos no DecretoLei Federal n. 1.171, de 2 de
junho de 1971.
Cláusula Terceira - Fica revogada a Clausula III do Convênio AE n. 2-71, celebrado em 12 de janeiro de 1971.