DECRETO N. 52.851, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971

Aprova os Convênios AE-10, 11 e 14-71, celebrados em Brasília, em 15 de dezembro de 1971, e estabelece providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovados os Convênios AE-10, 11 e 14-71 celebrados em Brasilia, em 15 de dezembro de 1971, publicados em anexo.
Artigo 2.º - O disposto no artigo 4.º, inciso LX, do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 51.345, de 31 de janeiro de 1969, aplica-se ás saidas de açúcar cristal e demerara, promovidas por Usinas ou Cooperativas para o Instituto do Açúcar e do Álcool, desde que os referidos produtos se destinem ao exterior.
Artigo 3.º - Ficam isentas do impôsto de circulação de mercadorias as saídas de produtos de origem nacional destinados a instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais julgados de interêsse nacional, quando o fornecimento seja resultante de coleta de preços entre fabricantes nacionais e estrangeiros e feito contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento, a longo prazo, de instituições financeiras ou de entidades governamentais estrangeiras. 

§ 1.º - A isenção será condicionada a prévia declaração, em cada caso, de que: 
1. o projeto, em cuja implantação serão empregados os produtos, foi aprovado pelo órgão federal competente;
2. a operação esteja beneficiada por isenção do impôsto sôbre produtos industrializados. 

§ 2.º - Não se exigirá o estôrno do crédito fiscal relativo as mercadorias entradas para utilização, como matéria prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos cujas saídas sejam isentas nos têrmos dêste artigo. 

Artigo 4.º - Nas saídas de que trata o artigo anterior, será concedido um "crédito de exportação" ao respectivo estabelecimente fabricante, situado neste Estado, desde que as operações sejam contempladas, nos têrmos do artigo l.º do Decreto-lei Federal n.º 1.171, de 2 de junho de 1971, com o crédito fiscal previsto no Decreto Federal n.º 64.833, de 17 de julho de 1969. 

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, observar-se-ão, no que couberem, as normas do Decreto n.º 52.434, de 8 de abril de 1970. 

Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 4.º do Decreto n.º 52.633, de 3 de fevereiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal em 15 de dezembro de 1971

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasilia-DF. no dia 15 de dezembro de 1971, resolvem celebrar o seguinte:
Convênio
Os Estados signatários acordam em estender o tratamento previsto no ítem 1, parágrafo 3.º, do artigo 1.º, do Decreto-lei Federal 406, de 31 de dezembro de 1968 as saídas de açucar cristal e demerara, promovidas por Usinas ou Cooperativas para o I.A.A. e destinadas a exportação. Brasilia, 15 de dezembro de 1971.

CONVÊNIO AE-11|71
Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal em 15-12-1971

Os Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasilia no dia 15-12-1971, resolvem celebrar o seguinte convênio:

Cláusula Única - A Comissão de Financiamento da Produção, suas
Agêndas e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CFP, fica concedido regime especial de tributação do impôsto de circulação de mercadorias incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-lei n.º 79, de 19-12-1966. nos seguintes têrmos:
1. Os estabelecimentos da CFP utilizarão em todo Território Nacional a inscrigão n.º 33.506.437 do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
2. A CFP se concederá inscrição única como contribuinte do ICM em cada unidade da Federação;
3. A CFP centralizarii nas capítais a escrituração dos Iivros fiscais e o recolhimento do imposto de circulagção de mercadorias correspondentes as operações que realizar nos diversos municípios dos Estados;
4. A centralização da escrita fiscal da CFP obedecerá ao seguinte sistema:
a) - os estabelecimentos da CFP elaboração no 1.º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores demonstrativos, nos quais serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumes das operações de entradas e de saídas realizadas, no período, em cada município;
b) - a êsses demonstrativos, que serão denominados "Boletins de Remessa de Documentos de Entradas e de Saída". os estabelecimentos da CFP juntarão os documentos correspondentes as operações realizadas;
c) - o estabelecimento centralizador escriturará em uma única coleção de livros físcais os aludidos boletins, no prazo de 10 dias, contados da data do seu recebimento;
d) - a CFP adotará na centralização os seguintes livros fiscais:
1. Registro de Entradas, modêlo 1-A;
2. Registro de Saídas, modelo 2-A;
3. Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Têrmos de Ocorrência, modêlo 6;
e) - os livros "Registro de Contrôle da Produção e do Estoque" e "Registro de Inventário" serão substituídos pelo sistema de contrôle de estoques adotado pela CFP. que contem os elementos necessários a caracterização da movimentação das mercadorias;
f) - a CFP adotará a "Guia de Informação e Apuração do ICM" e, nas unidades da Federação que optarem pelo disposto no § 2.º do artigo 80 do Convênio do SINIEF o livro "Registro de Apuração do ICM'. modêlo 9;
g) - até o último dia útil de cada mês o estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do impôsto de circulação de mercadorias relativo aos boletins escriturados naquêle mês, por meio de uma só guia de recolhimento;
h) - anualmente, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, a CFP apresentará as informações destinadas à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICM.
5. Na movimentação de mercadorias de sua propriedade, a CFP utilizará as seguintes Notas Fiscais:
a) série B" nas saídas a destinatários localizados na mesma unidade da Federação;
subsérie 1.ª (série B-1): em operações sujeitas ao ICM;
subsérie 2.ª (série B-2): em operações não sujeitas ao ICM;
b) - série C: nas saídas a destinatários localizados em outras unidades da Federação;
subsérie 1.ª (série C-1): em operações sujeitas ao ICM;
subserie 2.ª (série C-2: em operações não sujeitas ao ICM.
6 Em substituição à Nota Fiscal de Entrada modelo 3, a CFP, nas compras realizadas de produtores emitirá, em 8 vias, o documento denominado «AGF» - Aquisições ao Govêrno Federal, o qual será numerado datilogràficamente em ordem crescente renovável a cada ano, e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais sendo a:
2.ª via destinada a repartição arrecadadora local;
4.ª via ao produtor.
5.ª via ao arquivo do emitente para exibição ao fisco;
7.ª via ao estabelecimento centralizador anexo ao Boletim de Remessa e as demais ao contrôle interno da CFP.
7. Faculta-se à CFP a utilização das atuais Notas Fiscais até que se esgotem os estoques existentes desde que os modelos em uso contenham os requisitos mínimos exigidos na legislação em vigor.
8. As Notas Fiscais da CFP terão tôdas as suas vias destacáveis para preenchimento datilográfico permitindo-se assim, a obtenção de cópias perfeitamente legíveis.
9. Cada estabeletimento da CFP comunicará a repartição fiscal estadual em cuja circunscrição se situar, a numeração das Notas Fiscais a êle destinadas, ocasião em que as apresentará para autenticação, caso a legislação estadual dual o exija.
10. Independentemente de isenções, diferimentos ou quaisquer outros favores concedidos a produtores pelos Estados na 1 a operação, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final a CFP, na qualidade de contribuinte substituto do produtor, recolherá, nos prazos previstos neste regime especial, o ICM incidente nas operações de compra, à aliquota interestadual em vigor, calculada sôbre o preço mínimo decretado pelo Govêrno Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor. O "AGF" será lançado no Registro de Entradas na coluna "Operações com crédito do impôsto". Nas entradas decorrentes de operações já tributadas, a CFP tera direito de creditar-se do impôsto pago.
11. Não será lançado imposto de circulação de mercadorias nas transferências ferências entre estabelecimentos da CFP situados na mesma unidade da Federação.
12. Nas operações de vendas, para dentro ou fora do Estado e de transferência interestadual de mercadorias de propriedade da CFP, a base de cálculo do imposto será, no primeiro caso, o valor da transação, e, no segundo, o valor pago por ocasião das aquisições, devendo o imposto ser calculado à alíquota vigente na época da saída.
13. Fica assegurada, aos produtores, a livre circulação de mercadorias a serem transacionadas com a CFP, desde que comprovadas, por documento hábil, sua origem e destinação e somente quando a movimentação se realizar dentro dos límites territoriais do mesmo Estado. Os produtos objeto dessas operações deverão ser, preferentemente, depositados em armazéns gerais pertencentes a entidade públicas ou, na falta dêsses, em arzaméns gerais particulares ou, ainda, em depósitos fechados, locados à CFP ou cedidos em comodato, aos quais se concederá o tratamento fiscal que o art. 1.º, § 2.º, incisos I e II do Decreto-lei n. 406, de 31|12|68, dispensa às mercadorias depositadas em armazéns gerais ou depositos fechados do próprio contribuinte.
14. Para a livre circulação de que trata o item anterior, os Estados adotarão documentos próprios, já existentes.
15. Continuará a produzir efeito até 31 de dezembro de 1971, o regime especial anteriormente concedido à CFP através dos acôrdos coletivos firmados em 19|6]67 e 13|2|68, período em que serão introduzidos os procedimentos previstos neste instrumento.
Brasília, 15|12|1971.

CONVÊNIO AE-14|71
Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal em 15 de dezembro de 1971

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília - DF. no dia 15 de dezembro de 1971, resolvem celebrar o seguinte:

Convênio

Cláusula Primeira - Os Estados signatários acordam em conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias relativamente às saídas de produtos de origem nacional destinados a instalação ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais julgados de interêsse nacional, quando o fornecimento seja resultante de coleta de preços entre produtores nationais e estrangeiros, e feito contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras ou de entidades governamentais estrangeiras. 

§ 1.º - A isenção será condicionada a prévia declaração, em cada caso, de que: 
1 - o projeto em cuja implantação serão empregados os produtos foi aprovado pelo órgão federal competente;
2 - a operação esteja beneficiada com isenção do impôsto sôbre produtos industrializados. 

§ 2.º - Não se exigirá o estôrno do crédito do impôsto de circulação de mercadorias relativo às matérias primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos produtos objetos das saídas de que cuida esta cláusula. 

Cláusula Segunda - Os Estados signatários acordam em conceder o
crédito do impôsto de circulação de mercadorias, instituído pelo Convênio celebrado em 15 de janeiro de 1970, às operações que sejam beneficiadas pelos incentivos do impôsto sôbre produtos industrializados, previstos no DecretoLei Federal n. 1.171, de 2 de junho de 1971.
Cláusula Terceira - Fica revogada a Clausula III do Convênio AE n. 2-71, celebrado em 12 de janeiro de 1971.