LAUDO
NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e à vista do disposto no
artigo 10 da Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores
dos padrões de vencimentos dos cargos integrantes dos anexos, e
dos cargos a que se refere o artigo 23 do Decreto de 9 de novembro de
1970, que dispõe sobre a aplicação do Decreto-Lei
Complementar n.º 11 de 2 de março de 1970 com as
alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar
n.º 13, de 23 de março de 1970, à Caixa
Econômica do Estado de São Paulo, ficam alterãos na
conformidade dos Anexos 1 e 2 da Lei Complementar n.º 47, de 3 de
dezembro de 1971.
Artigo 2.º - Aos
servidores e inativos que tenham optado pela permanência na
situação retributória anterior ao decreto de 9 de
novembro de 1970, aplica-se o disposto no artigo 3.º incisos I e
II da Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 3.º - Os servidores
ocupantes de cargos e funções que ainda não
tiveram enquadramento nos termos do Decreto de 9 de novembro de 1970 e
alterações posteriores, farão jus a um abono de
20% (vinte por cento) calculado sôbre o valor do respectivo cargo
ou função.
§ 1.º - O abono de
que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos ou
salários para nenhum efeito, devendo ser compensado quando da
aplicação das disposições do Decreto de 9
de novembro de 1970.
§ 2.º - As
contribuições ao Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica
ao Servidor Público do Estado não incidirão sobre
o abono de que trata este artigo.
Artigo 4.º - Fica
suspensa, até sua regulamentação, a
absorção da vantagem prevista no parágrafo
único do artigo 9.º do Decreto de 9 de novembro de 1970.
Artigo 5.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 6.º - As despesas
decorrentes da aplicação deste decreto, correrão
à conta de dotações próprias do
Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas, se
necessário, observado o disposto no artigo 24 do Decreto
n.º 52.858, de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 7.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.