DECRETO DE 3 DE FEVEREIRO DE 1972

Aplica a Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971, aos servidores da Caixa Econômica do Estado de São Paulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no artigo 10 da Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971,

Decreta:

Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos dos cargos integrantes dos anexos, e dos cargos a que se refere o artigo 23 do Decreto de 9 de novembro de 1970, que dispõe sobre a aplicação do Decreto-Lei Complementar n.º 11 de 2 de março de 1970 com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n.º 13, de 23 de março de 1970, à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, ficam alterãos na conformidade dos Anexos 1 e 2 da Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 2.º - Aos servidores e inativos que tenham optado pela permanência na situação retributória anterior ao decreto de 9 de novembro de 1970, aplica-se o disposto no artigo 3.º incisos I e II da Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 3.º - Os servidores ocupantes de cargos e funções que ainda não tiveram enquadramento nos termos do Decreto de 9 de novembro de 1970 e alterações posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte por cento) calculado sôbre o valor do respectivo cargo ou função.

§ 1.º - O abono de que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser compensado quando da aplicação das disposições do Decreto de 9 de novembro de 1970.

§ 2.º - As contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado não incidirão sobre o abono de que trata este artigo.

Artigo 4.º - Fica suspensa, até sua regulamentação, a absorção da vantagem prevista no parágrafo único do artigo 9.º do Decreto de 9 de novembro de 1970.
Artigo 5.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas, se necessário, observado o disposto no artigo 24 do Decreto n.º 52.858, de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1972.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.