considerando
a crescente magnitude e gravidade do problema médico-social
constituído pelas doenças mentais no Estado de São
Paulo e a precária situação da assistência
psiquiátrica do Estado, onde ainda prevalecem na
Organização Sanitária Oficial as velhas
concepções dos grandes hospitais psiquiátricos sob
regime custodial, congestionados pela superlotação, com
distribuição geográfica desfavorável,
estruturas administrativas e físicas inadequadas e opressivas,
insuficiência qualitativa e quantitativa de pessoal em todos os
níveis e categorias, resultando em atividades não
condizentes com os propósitos governamentais de eficácia
e humanização do atendimento especializado;
considerando a urgência da
revisão doutrinária da tual política de
assistência ao doente mental no Estado de São Paulo, tendo
em vista as recomendações do Grupo de Trabalho
sôbre a Administração de Serviços
Psiquiátricos e de Saúde Mental, reunido em 1969, em
Viña Del Mar, Chile, sob os auspicios da OPS/OMS e a
Declaração de Princípios de Saúde Mental,
aprovada no Primeiro Congresso Brasileiro de Psiquitria realizado nesta
Capital, em dezembro de 1970, enfatizando a necessidade de introduzir
profundas modificações nos modêlos tradicionais
mediante a implantação progressiva de um sistema
integrado de «Psiquiatria da Comunidade» que utiliza todos
os recursos estatais, privados e comunitários, incluindo e
viabilizando os propósitos essenciais de Medicina Social no
campo da Psiquiatria, através de ações de
saúde, para o fomento da saúde (prevenção
secundária), profilaxia da invalidez e
reabilitação dos incapacitados (prevenção
terciária) e estímulo por todos os meios, ás
atividades de ensino e de pesquisa;
considerando que, em face do exposto,
o Govêrno do Estado constituí Grupo de Trabalho,
através de decreto de 29-6-71, para analisar a
situação vigente na espécie e definir a
política de assitência ao doente mental a ser adotada pela
Secretaria da Saúde;
considerando que êsse Grupo de
Trabalho já apresentou minucioso Documento Básico, em que
ressalta entre outras recomendações e aspectos do
diagnósticos:
1) a má
utilização dos leitos hospitalares psiquiátricos
existentes no Estado de São Paulo, com inúmeros casos que
podem ser tratdos em hospitais gerais e em serviços não
hospitalares, dificultando as internações daquêles
que realmente necessitam e retardando os seus tratamentos; em
consequência, avolumam-se os casos de deficiência mental
(menores e adultos), de psicopatas crônicos, senis e outros que
obtêm nos hospitais do Estado, residência,
alimentação e segurança, bloqueando os leitos,
embora não sejam, no sentido que se quer dar a uma
programação dinâmica da psiquiatria, casos para
tratamento, recuperação e reintegração
social. São pacientes cujo melhor destino é ainda a
assistência permanente em estabelecimentos especializados ou
não (asilos para senis, instituições para
débeis mentais etc.), que têm melhores
condições de dar acolhida humana dentro dos objetivos a
que se destinam e que gozam de privilégios fiscais. Isto
possibilitará ao Govêrno do Estado a
utilização em seus próprios nosocômios, a
curto e médio prazos, de alguns milhares de leitos liberados,
para trtamento dinâmico e eficiente de casos recuperáveis;
2) a necessidade de serem
efetivamente integrados nos programas gerais de saúde
aquêles aspectos concernentes à doença mental, como
o foram os de dermatologia sanitária e de tuberculose, abolindo
oficialmente a discriminação e o prec onceito que
estigmatizava o doente mental e dificultam sua aceitação
como doença igual a qualquer outra;
3) as modificações que
a introdução de novos recursos terapêuticos
quimioterápico trouxeram ao manuseio contrôle e
prognóstico das doenças mentais, reduzindo os prazos das
internações e possibilitando o tratamento não
hospitalar;
4) a quase inexistência de
serviços extra-hospitalares de assistência ás
doenças mentais em nosso meio, em contraste com outros
países, os mais diversos quanto a recursos,
organização política e desenvolvimento, que
já obtiveram sensível redução dos doentes
hospitalizados e alcançaram resultados indiscutíveis
através dos Centros Comunitários de Saúde Mental;
5) a falta de
conscientização da população pela gravidade
do problema, decorrente de nossas características culturais e da
circunstância, não menos ponderável, de as
atividades assistenciais se desenvolverem no país sob
responsabilidade exclusivamente governamental;
6) a impossibilidade de ser mantida
por mais tempo a orientação que até agora presidiu
as medidas governamentais na prestação de
assistência aos doentes mentais, com as desvantagens motivadas
pelo afastamento do meio famíliar, da comunidade e de seu
trabalho em consequência de internações prolongadas
e desnecessárias, que tornam difícil e
problemática a sua reintegração social,
profissional e econômica, com gastos crescentes em tôdas as
áreas, superlotação de todos os hospitais, uso
abusivo dos leitos psiquiátricos, más
condições de assistência que prejudicam o proprio
doente, médicos e funcionários, aumento crescente de
internações quase incontroláveis, sem nenhuma
perspectiva de melhoria;
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica convertido em Grupo Assessor da Pasta da Saúde para
implantação da política de assistência ao
doente mental no Estado de São Paulo, o mesmo Grupo de Trabalho
que, por fôrça do Decreto de 29-6-71, formulou o
diagnóstico e estabeleceu as bases doutrinárias, propondo
medidas concretas a curto, médio e longo prazo, com
avaliação periódica dos resultados e os reajustes
que se fiuzerem necessários. Grupo êste constituído
pelos senhores: Prf. Odair Pacheco Pedroso, Coordenador da
Coordenadoria de Assistência Hospitalar (Presidente); Prof.
Fernando Bastos, professor de Psiquiatria da Faculdade de Medicina da
USP; Prof. Edmundo Maia, ex-diretor do Serviço Nacional de
Doenças Mentais, do Ministério da Saúde:
Prof. Jorge Armbrust, professor de psiquiatria da Faculdade de Medicina
de Ribeirão Prêto; Dr. Anthero Barradas Barata,
Coordenador da Coordenadoria de Saúde Mental; Dr. Amadeu Aga,
Psiquiatra-Chefe da Divisão do Interior do I.N.P.S., Dr.
João Alfredo Caetano Silva Júnior, ex-coordenador da
Assistência Médica do I.N.P.S. de São Paulo; Dr.
Luiz Gonzaga Bevilacqua, Prsidente da Federação das
Santas Casas de Misericórdia; Dr. Eugênio Mariz de
Oliveira Netto, representante da A.P.M. e um representante da
Assembléia Legislativa do Estado, deputado Astolfo Araujo.
Artigo 2.º
- A Secretaria da Saúde desenvolverá suas atividades em
perfeita consonância doutrinária com o Ministério
da Saúde, contando também com a assistência
técnica da OPS/OMS, cujas recomendações foram
aditadas pelo mencionado Grupo de Trabalho e pelo Govêrno do
Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Mário Machado de Lemos, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 7 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.