DECRETO DE 19 DE ABRIL DE 1972
Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar, nos termos do artigo 7.º da Lei de 9 de dezembro de 1971
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De
conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei de 9 de dezembro
de 1971, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de
Cultura, Esportes e Turismo, um crédito suplementar de Cr$
5.565.000,00 (cinco milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil
cruzeiros), as dotações do orçamento vigente.
Parágrafo único - A classificação da
despesa de que trata o crédito ora aberto observará a
seguinte discriminação:

De acôrdo com orientação do Governo Federal,
São Paulo será o palco das comemorações
alusivas ao Sesquicentenário da Independência, devendo
dessa forma organizar e participar, não só das
festividades merentes à data, como também das que a
antecedem, com o intuito de promover e divulgar tão importante
evento.
Com a ênfase que se pretende dar aos 150 anos da
Independência, outros acontecimentes de interesse na
América Latina foram programados para São Paulo, como o
Congresso da COTAL (Confederacion de Organizaciones Turisticas de la
América Latina), a realizar-se em novembro deste ano.
Cabe citar, ainda, como justificativas válidas a decisão
da OEA, determinando que este ano fôsse o "Ano do Turismo nas
Américas" e que para tanto se ipromovesse o Turismo, bem como se
adotasse uma politica no setor com a finalidade de sensibilizar, por
todos os meios possiveis, a comunidade e os governos, nos seus
vários escalões; o convênio firmado pelo
Govêrno do , Estado, através da S.C.E.T, com o
Ministério de Relações Exteriores, com o objetivo
de promover e divulgar o Brasil, mais especificamente o Estado de
São Paulo, através de todos os meios técnicos; a
dinamização dada pelo Governo do Estado ao setor, criando
Museus (dos Esportistas, da Imagem e do Som), o Centro Cívico
Cultural (Teatro Bela Vista), melhorando as condições de
locais de atração turística, programando
espetáculo de Som e Luz (Museu do Ipiranga).
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será
coberto com recursos provenientes do produto de operações
de crédito, que a Secretaria da Fazenda esta autorizada a
realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa, estabelecida no Anexo I de que
trata o artigo 4.º do Decreto n. 52.858, de 29 de dezembro de
1971, na seguinte conformidade:

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1972
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de abril de 1972
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.