DECRETO DE 20 DE JANEIRO DE 1972
Aprova o orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem, para o exercício de 1972
LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107,
da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o
artigo 6.º da Lei de 9 de dezembro de 1971, ficam aprovadas a
Receita e Despesa do Departamento de Estradas de Rodagem, no valor de
Cr$ 495.541.410,00 (quatrocentos e noventa e cinco milhões,
quinhentos e quarenta e um mil, quatrocentos e dez cruzeiros),
respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que
trata o artigo anterior, obedecerão a
discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a
êste decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente
do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a
1.º de janeiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 20 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

O Departamento de Estradas de Rodagem, pessoa jurídica de
direito público com autonomia administrativa e financeira, tem
como atribuições prioritárias a
execução e fiscalização de todos os
serviços técnicos e administrativos concernentes a
estudos, projetos, especificações, orçamentos,
locação, construção,
pavimentação, reconstrução e melhoramentos
nas estradas de rodagem estaduais, inclusive obras de arte
complementares, a fim de proporcionar à comunidade uma
rêde rodoviária que venha a atender a grande demanda de
circulação de bens e serviços, além de
desenvolver a infra-estrutura econômica do Estado de São
Paulo e regiões adjacentes. Tais objetivos provocam a
integração do Estado na conjuntura nacional, dentro de um
Piano Rodoviário Nacional promovido pelo Ministério dos
Transportes através do Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem.
A rêde rodoviária estadual conta atualmente com 11.000
quilômetros de estradas pavimentadas e 5.150 quilômetros de
estradas sílico-argilosas, com uma crescente necessidade de
ampliação, com a implantação e
pavimentação de novas estradas, tendo em vista a
saturação de tráfego em muitas de nossas rodovias
e as exigências ocasionadas pelo desenvolvimento das
regiões geo-econômicas do Estado.
Para garantia de aplicação eficiente de recursos,
planejamento da conservação e controle do equipamento,
foi instituido em 1969 o Fundo de Conservação de Rodovias
que também vem proporcionando o estabelecimento de
padrões de conservação rodoviária e
aplicação de modernas técnicas.
Com o objetivo de construir e pavimentar a Rodovia dos Imigrantes e
ampliar e melhorar a Via Anchieta foi ainda em 1969 criada a DERSA -
Desenvolvimento Rodoviário S.A. e, dadas as
características da empresa, ao DER cabe representar o Estado
como acionista majoritário através da cessão do
direito de uso da Via Anchieta e da Subscrição de
Ações que o Departamento deve integralizar para permitir
um eficiente desempenho das atribuições daquela
emprêsa.
Deve, ainda, o Departamento de Estradas de Rodagem manter e fiscalizar
as travessias em «Ferry-boats», canoas ou balsas, controlar
a utilização das proximidades das rodovias no que se
refere a painéis de propaganda, postos de gasolina, rêdes
elétricas e telefônicas. A coleta e
tabulação dos dados estatísticos permitem a
revisão e atualização do Piano Rodoviário
Estadual determinando estudos de solos e pesquisas de natureza
rodoviária. Aos municípios, o Departamento de Estradas de
Rodagem presta assistência técnica, no desenvolvimento de
seus sistemas rodoviários e financeira na
ditribuição do Auxílio Rodoviário Estadual,
além de Auxílios Especiais em casos mais urgentes.
Mantém o Departamento de Estradas de Rodagem um serviço
de informação ao público e aos Órgãos
governamentais e representa oficialmente o Estado nos congressos
rodoviários.
Decreto-lei n.º 16.546 de 26-12-1946 - Decreto n.º 25.342 de
9-1-1956 - Decreto-lei n.º 61 de 21-11-1956 - Lei n.º 2.597
de 15-1-1954 - Decreto n.º 16.546 de 26-12-1946 - Decreto n.º
17.711-A de 13-8-1949 - Convênio celebrado entre o Govêrno
do Estado e o DNER, datado de 19-8-1963 - Regulamento Geral de
Trânsito - Decreto n.º 25.346 de 9-1-1968 - Decreto n.º
48.485 de 18-9-1967 - Decreto n.º 49.549 de 2-5-1968 - Decreto
n.º 41.850 de 24-4-1963 - Decreto n.º 45.559 de 24-11-1965 -
Decreto n.º 35.492 de 15-9-1959 - Decreto n.º 5 de 6-3-1969 -
Decreto-lei n.º 173 de 30-12-1969 - Decreto-lei n.º 174 de
30-12-1969 - Lei n.º 9.730 de 9-2-1967 - Decreto n.º 49.152
de 28-2-1967 - Decreto-lei n.º 999 de 21-10-1969 - Lei n.º
2.481 de 31-12-1953 - Decreto n.º 51.206 de 30-12-1968 - Lei
n.º 9 578 de 30-12-1966 - Lei n.o 6.626 de 30-12-1961 - Decreto
n.º 52.605 de 7-1-1971 - Decreto-lei n.º 84 de 29-5-1969 -
Lei n.º 4.190 de 26-9-1957 - Decreto-lei n.º 343 de
28-12-1967 - Lei n.º 996 de 13-4-1951 Decreto n.º 17.868 de
10-1-1948 - Decreto n.º 38.842 de 31-7-1961 - Código
Nacional de Trânsito - Decreto n.º 42.084 de 24-6-1963 -
Decreto-lei n.º 200 de 25-2-1967 - Decreto n.º 49.277 de
6-2-1968 - Lei n.º 9.198 de 2-12-1965 Decreto n.º 43.111 -
Decreto n.º 41.529 de 17-2-1965 - Decreto-lei n.º 84 de
29-5-1969 - Lei n.º 2.004 de 1924 - Decreto n.º 31.438 de
22-4-1956 - Lei n.º 2.485 de 16-12-1935 - Lei n.º 9.995 de
20-12-1967 - Decreto n.º 51.168 de 23-12-1968 - Decreto-lei
n.º 207 de 25-3-1970 - Lei n.º 8.672 de 21-1-1965
Constituição do Brasil de 17-10-1969, artigos 18 e 26-1 -
Lei n.º 4.507 de 31-12-1957 - Lei de 10-12-1970 - Decreto-lei
n.º 5 de 6-3-1969.


00.00 - CONJUNTO DE ATIVIDADES CENTRAIS E COMUNS
É atividade central do Departamento de Estradas de Rodagem 01- Administração.
Essa atividade foi considerada central pois no Departamento de Estradas
de Rodagem dentro de sua atual estrutura, constitui o conjunto da
tarefas puramente administrativas e que atendem ao desenvolvimento dos
seus dois programas.
A atividade Central de Administração é constituida das seguintes tarefas:
a) Supervisão Geral
b) Supervisão Administrativa
c) Supervisão Técnica
d) Auxílio Rodoviário Estadual - A.R.E. - criado
pela Lei n.º 996, de 13 de abril de 1951 e referente a
contribuição aos municípios do Estado de
São Paulo.
e) Subscrição e irtegralização de
ações do capital da DERSA Desenvolvimento
Rodoviário S.A. criada pelo Decreto-lei n.º 5, de 6 de
março de 1969.
f) Auxílios Contribuições e
Subvenções. Nessa tarefa estão Consubstanciados os
Auxílios Especiais às Prefeituras Municipais,
Subvenções as Operações Mauá e
Rondon e contribuições a diversas entidades.
g) Policiamento Rodoviário, constituído do
policiamento nas estradas da rêde estadual, cujos policiais
pertencem à Polícia Militar do Estado, porém
gravando o orçamento de D.E.R., aquisição de
material de consumo, fardamentos e operação do
equipamento de uso da Polícia Rodoviária e pagamento de
diárias e diligências.
A despesa orçamentária para o atendimento da presente
categoria de programação e de Cr$ 136 401.000,00 (Cento e
trinta e seis milhões, quatrocentos e um mil cruzeiros)
não estando portanto incluída a parcela destinada a
Despesa de Capital.
01.00 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO
O presente programa é constituído de uma atividade específica.
01 - Fiscalização de Obras e Serviços - e de dois projetos específicos.
90 - Implantação, Pavimentação e Restauração de Rodovias e Obras de Arte.
91 - Construção de Edifícios.
A atividade específica e os projetos específicos
mencionados acima, dizem respeito à ampliação da
rêde rodoviária estadual como função mais
geral do órgão, bem como as necessidades de
reconstrução e melhoramento da rêde existente e a
construção de edificios destinados à sede
própria do D.E.R. em São Paulo e sedes de Regiões
Administrativas do Estado.
A despesa orçamentária para o atendimento da presente
categoria de programação e de Cr$ 34.756.000,00 (Trinta e
quatro milhões setecentos e cinquenta e seis mil cruzeiros)
referente as despesas correntes da atividade de
Fiscalização de Contratos não estando portanto
incluída a parcela destinada ao investimento na
implantação, pavimentação,
restauração, construção de obras de arte e
de edifícios.
02.00 - CONSERVAÇÃO E OPERAÇÃO DA RÊDE RODOVIÁRIA EM TRÁFEGO
Consubstancia o Fundo de Conservação de Rodovias criado
no Departamento de Estradas de Rodagem por fôrça do
Decreto Lei n.º 84, de 29 de maio de 1969 e que veio atender ao
contrato firmado com AID - Agncia Internacional para o Desenvolvimento,
devidamente homologado pela Lei n.º 9.543 de 5 de novembro de
1966.
O presente programa está assim constituído:
Atividade específica: 01 - Conservação de Rodovias
Atividade específica: 02 - Centrais de Serviços
Projeto específico: 90 - Construção de Próprios da Conservação
Na atividade específica de Conservação de Rodovias
estão consubstanciadas as tarefas essencialmente de
administração da Conservação de Rodovia,
bem como das operações de conservação de
superfície de pista, de acostamentos, de faixa de domínio
e drenagem, de obras de arte e das operações de
tráfego que englobam a sinalização das rodovias
estaduais e a manutenção de balanças.
A atividade específica Centrais de Serviços agrupa as
tarefas necessárias à conservação da
rêde rodoviária, tais como as fábricas de
pré-moldados, de placas de sinalização as usinas
de asfalto, as oficinas, as garagens os, «Ferryboats" etc.
A aquisição da totalidade dos equipamentos, financiados
ou não, destinadas ao Fundo de Conservação de
Rodovias, também constante da atividade especifica de Centrais
de Serviços.
O único projeto deste programa refere-se a
construção de edifícios próprios e
especificos da Conservação de Rodovias.
Este programa tem como objetivo:
a) Conservação de 11.000 km, de estradas pavimentadas e 5.150 km. de estradas sílico-argilosas;
b) Conservação da rêde futura, uma vez que a
implantação de novas estradas se processa continuamente;
c) Ampliação e renovação do
equipamento, obedecendo um planejamento a longo prazo, para atender as
crescentes necessidades de um serviço eficiente; e
d) estabelecimento de padrões de melhoramentos a serem introduzidos nas rodovias.
A despesa orçamentária para o atendimento da presente
categoria de programação é de Cr$ 274.404.000,00
(Duzentos e setenta e quatro milhões, quatrocentos e quatro mil
cruzeiros), referente às despesas da categoria de Despesas
Correntes, não estando computados os valores necessários
aos investimentos na aquisição de equipamento, na
amortização dos financiamentos e na
construção de próprios da
conservação.
DECRETO DE 20 DE JANEIRO DE 1972
Aprova o orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem, para o exercício de 1972
Retificação
Em Legislação
Onde se lê: ... Decreto n. 17.711-A de 13-8-1949
Leia-se:..... Decreto n. 18.711-A de 13-8-1949