DECRETO DE 20 DE JANEIRO DE 1972

Aprova o orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem, para o exercício de 1972

LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta: 

Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo 6.º da Lei de 9 de dezembro de 1971, ficam aprovadas a Receita e Despesa do Departamento de Estradas de Rodagem, no valor de Cr$ 495.541.410,00 (quatrocentos e noventa e cinco milhões, quinhentos e quarenta e um mil, quatrocentos e dez cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º
- A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de janeiro de 1972.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 20 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO


O Departamento de Estradas de Rodagem, pessoa jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira, tem como atribuições prioritárias a execução e fiscalização de todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, pavimentação, reconstrução e melhoramentos nas estradas de rodagem estaduais, inclusive obras de arte complementares, a fim de proporcionar à comunidade uma rêde rodoviária que venha a atender a grande demanda de circulação de bens e serviços, além de desenvolver a infra-estrutura econômica do Estado de São Paulo e regiões adjacentes. Tais objetivos provocam a integração do Estado na conjuntura nacional, dentro de um Piano Rodoviário Nacional promovido pelo Ministério dos Transportes através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
A rêde rodoviária estadual conta atualmente com 11.000 quilômetros de estradas pavimentadas e 5.150 quilômetros de estradas sílico-argilosas, com uma crescente necessidade de ampliação, com a implantação e pavimentação de novas estradas, tendo em vista a saturação de tráfego em muitas de nossas rodovias e as exigências ocasionadas pelo desenvolvimento das regiões geo-econômicas do Estado.
Para garantia de aplicação eficiente de recursos, planejamento da conservação e controle do equipamento, foi instituido em 1969 o Fundo de Conservação de Rodovias que também vem proporcionando o estabelecimento de padrões de conservação rodoviária e aplicação de modernas técnicas.
Com o objetivo de construir e pavimentar a Rodovia dos Imigrantes e ampliar e melhorar a Via Anchieta foi ainda em 1969 criada a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. e, dadas as características da empresa, ao DER cabe representar o Estado como acionista majoritário através da cessão do direito de uso da Via Anchieta e da Subscrição de Ações que o Departamento deve integralizar para permitir um eficiente desempenho das atribuições daquela emprêsa.
Deve, ainda, o Departamento de Estradas de Rodagem manter e fiscalizar as travessias em «Ferry-boats», canoas ou balsas, controlar a utilização das proximidades das rodovias no que se refere a painéis de propaganda, postos de gasolina, rêdes elétricas e telefônicas. A coleta e tabulação dos dados estatísticos permitem a revisão e atualização do Piano Rodoviário Estadual determinando estudos de solos e pesquisas de natureza rodoviária. Aos municípios, o Departamento de Estradas de Rodagem presta assistência técnica, no desenvolvimento de seus sistemas rodoviários e financeira na ditribuição do Auxílio Rodoviário Estadual, além de Auxílios Especiais em casos mais urgentes.
Mantém o Departamento de Estradas de Rodagem um serviço de informação ao público e aos Órgãos governamentais e representa oficialmente o Estado nos congressos rodoviários.

Legislação


Decreto-lei n.º 16.546 de 26-12-1946 - Decreto n.º 25.342 de 9-1-1956 - Decreto-lei n.º 61 de 21-11-1956 - Lei n.º 2.597 de 15-1-1954 - Decreto n.º 16.546 de 26-12-1946 - Decreto n.º 17.711-A de 13-8-1949 - Convênio celebrado entre o Govêrno do Estado e o DNER, datado de 19-8-1963 - Regulamento Geral de Trânsito - Decreto n.º 25.346 de 9-1-1968 - Decreto n.º 48.485 de 18-9-1967 - Decreto n.º 49.549 de 2-5-1968 - Decreto n.º 41.850 de 24-4-1963 - Decreto n.º 45.559 de 24-11-1965 - Decreto n.º 35.492 de 15-9-1959 - Decreto n.º 5 de 6-3-1969 - Decreto-lei n.º 173 de 30-12-1969 - Decreto-lei n.º 174 de 30-12-1969 - Lei n.º 9.730 de 9-2-1967 - Decreto n.º 49.152 de 28-2-1967 - Decreto-lei n.º 999 de 21-10-1969 - Lei n.º 2.481 de 31-12-1953 - Decreto n.º 51.206 de 30-12-1968 - Lei n.º 9 578 de 30-12-1966 - Lei n.o 6.626 de 30-12-1961 - Decreto n.º 52.605 de 7-1-1971 - Decreto-lei n.º 84 de 29-5-1969 - Lei n.º 4.190 de 26-9-1957 - Decreto-lei n.º 343 de 28-12-1967 - Lei n.º 996 de 13-4-1951 Decreto n.º 17.868 de 10-1-1948 - Decreto n.º 38.842 de 31-7-1961 - Código Nacional de Trânsito - Decreto n.º 42.084 de 24-6-1963 - Decreto-lei n.º 200 de 25-2-1967 - Decreto n.º 49.277 de 6-2-1968 - Lei n.º 9.198 de 2-12-1965 Decreto n.º 43.111 - Decreto n.º 41.529 de 17-2-1965 - Decreto-lei n.º 84 de 29-5-1969 - Lei n.º 2.004 de 1924 - Decreto n.º 31.438 de 22-4-1956 - Lei n.º 2.485 de 16-12-1935 - Lei n.º 9.995 de 20-12-1967 - Decreto n.º 51.168 de 23-12-1968 - Decreto-lei n.º 207 de 25-3-1970 - Lei n.º 8.672 de 21-1-1965 Constituição do Brasil de 17-10-1969, artigos 18 e 26-1 - Lei n.º 4.507 de 31-12-1957 - Lei de 10-12-1970 - Decreto-lei n.º 5 de 6-3-1969.

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO


00.00 - CONJUNTO DE ATIVIDADES CENTRAIS E COMUNS

É atividade central do Departamento de Estradas de Rodagem 01- Administração.
Essa atividade foi considerada central pois no Departamento de Estradas de Rodagem dentro de sua atual estrutura, constitui o conjunto da tarefas puramente administrativas e que atendem ao desenvolvimento dos seus dois programas.
A atividade Central de Administração é constituida das seguintes tarefas:
a) Supervisão Geral
b) Supervisão Administrativa
c) Supervisão Técnica
d) Auxílio Rodoviário Estadual - A.R.E. - criado pela Lei n.º 996, de 13 de abril de 1951 e referente a contribuição aos municípios do Estado de São Paulo.
e) Subscrição e irtegralização de ações do capital da DERSA Desenvolvimento Rodoviário S.A. criada pelo Decreto-lei n.º 5, de 6 de março de 1969.
f) Auxílios Contribuições e Subvenções. Nessa tarefa estão Consubstanciados os Auxílios Especiais às Prefeituras Municipais, Subvenções as Operações Mauá e Rondon e contribuições a diversas entidades.
g) Policiamento Rodoviário, constituído do policiamento nas estradas da rêde estadual, cujos policiais pertencem à Polícia Militar do Estado, porém gravando o orçamento de D.E.R., aquisição de material de consumo, fardamentos e operação do equipamento de uso da Polícia Rodoviária e pagamento de diárias e diligências.
A despesa orçamentária para o atendimento da presente categoria de programação e de Cr$ 136 401.000,00 (Cento e trinta e seis milhões, quatrocentos e um mil cruzeiros) não estando portanto incluída a parcela destinada a Despesa de Capital.

01.00 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO

O presente programa é constituído de uma atividade específica.
01 - Fiscalização de Obras e Serviços - e de dois projetos específicos.
90 - Implantação, Pavimentação e Restauração de Rodovias e Obras de Arte.
91 - Construção de Edifícios.
A atividade específica e os projetos específicos mencionados acima, dizem respeito à ampliação da rêde rodoviária estadual como função mais geral do órgão, bem como as necessidades de reconstrução e melhoramento da rêde existente e a construção de edificios destinados à sede própria do D.E.R. em São Paulo e sedes de Regiões Administrativas do Estado.
A despesa orçamentária para o atendimento da presente categoria de programação e de Cr$ 34.756.000,00 (Trinta e quatro milhões setecentos e cinquenta e seis mil cruzeiros) referente as despesas correntes da atividade de Fiscalização de Contratos não estando portanto incluída a parcela destinada ao investimento na implantação, pavimentação, restauração, construção de obras de arte e de edifícios.

02.00 - CONSERVAÇÃO E OPERAÇÃO DA RÊDE RODOVIÁRIA EM TRÁFEGO
Consubstancia o Fundo de Conservação de Rodovias criado no Departamento de Estradas de Rodagem por fôrça do Decreto Lei n.º 84, de 29 de maio de 1969 e que veio atender ao contrato firmado com AID - Agncia Internacional para o Desenvolvimento, devidamente homologado pela Lei n.º 9.543 de 5 de novembro de 1966.
O presente programa está assim constituído:
Atividade específica: 01 - Conservação de Rodovias
Atividade específica: 02 - Centrais de Serviços
Projeto específico: 90 - Construção de Próprios da Conservação
Na atividade específica de Conservação de Rodovias estão consubstanciadas as tarefas essencialmente de administração da Conservação de Rodovia, bem como das operações de conservação de superfície de pista, de acostamentos, de faixa de domínio e drenagem, de obras de arte e das operações de tráfego que englobam a sinalização das rodovias estaduais e a manutenção de balanças.
A atividade específica Centrais de Serviços agrupa as tarefas necessárias à conservação da rêde rodoviária, tais como as fábricas de pré-moldados, de placas de sinalização as usinas de asfalto, as oficinas, as garagens os, «Ferryboats" etc.
A aquisição da totalidade dos equipamentos, financiados ou não, destinadas ao Fundo de Conservação de Rodovias, também constante da atividade especifica de Centrais de Serviços.
O único projeto deste programa refere-se a construção de edifícios próprios e especificos da Conservação de Rodovias.
Este programa tem como objetivo:
a) Conservação de 11.000 km, de estradas pavimentadas e 5.150 km. de estradas sílico-argilosas;
b) Conservação da rêde futura, uma vez que a implantação de novas estradas se processa continuamente;
c) Ampliação e renovação do equipamento, obedecendo um planejamento a longo prazo, para atender as crescentes necessidades de um serviço eficiente; e
d) estabelecimento de padrões de melhoramentos a serem introduzidos nas rodovias.
A despesa orçamentária para o atendimento da presente categoria de programação é de Cr$ 274.404.000,00 (Duzentos e setenta e quatro milhões, quatrocentos e quatro mil cruzeiros), referente às despesas da categoria de Despesas Correntes, não estando computados os valores necessários aos investimentos na aquisição de equipamento, na amortização dos financiamentos e na construção de próprios da conservação. 

DECRETO DE 20 DE JANEIRO DE 1972

Aprova o orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem, para o exercício de 1972

Retificação 

Em Legislação
Onde se lê: ... Decreto n. 17.711-A de 13-8-1949
Leia-se:..... Decreto n. 18.711-A de 13-8-1949