LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A participação de servidores da Administração Centralizada ou Autárquica em Cursos de Extensão Universitária de Administração Pública, ministrados pela Escola de Administração de Empresas de São Paulo, em decorrência de Termo de Ajuste firmado pelo Governo do Estado com a Fundação Getúlio Vargas, será regida pelas disposições deste decreto.
Artigo 2º - Poderão inscrever-se os servidores que satisfaçam aos seguintes requisitos:
I - contar de 2 a 20 anos de serviço prestado ao Estado, observado o limite máximo de 45 anos de idade;
II - possuir diploma de curso superior;
III - exercer ou haver exercido funções de direção ou assessoramento técnico pelo menos em nível departamental.
Artigo 3º - A convocação dos servidores será feita após processo de seleção que envolverá:
I - habilitação pela Escola de Administração de Empresas de São Paulo;
II - aplicação de critérios de prioridade de interesse da administração estadual.
Artigo 4º - Nos dias de aula em período matutino os participantes do Curso serão dispensados do ponto, devendo prestar serviços nas respectivas repartições a partir das 14 horas, sendo considerados, no entanto, em efetivo exercício.
Parágrafo único - cessará a dispensa do ponto quando, por quaisquer motivos, os servidores deixarem de participar do Curso.
Artigo 5º - Os servidores, enquanto participantes dos cursos, estarão sujeitos aos Regulamentos Internos da Fundação Getúlio Vargas.
§ 1º - O descumprimento, por parte do servidor, dos Regulamentos referidos no "caput" deste artigo, implicará no desligamento do Curso e na impossibilidade de participar, pelo prazo de três anos, de qualquer outro curso, de que trata este decreto.
§ 2º - Excepcionalmente, mediante justificação e desde que estritamente dentro dos interesses da Administração, podera o Coordenador da Reforma Administrativa suspender a sanção referida no parágrafo anterior.
§ 3º - Poderá haver dispensa de participação no Curso quando o servidor, comprovadamente, apresentar motivo de moléstia.
Artigo 6º - O Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA comunicará local e data das inscrições, a relação dos convocados, horário de aulas e datas de início e término de cada termo, bem como quaisquer irregularidades observadas que impliquem na cessação da dispensa do ponto.
Artigo 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto n. 52.311, de 1º de outubro de 1969, que estabeleceu normas sobre participação de servidores do Estado nos Cursos de Aperfeiçoamento de Administração Superior, ministrados pela Fundação Getúlio Vargas, e o Decreto de 18 de junho de 1970, com a alteração introduzida pelo Decreto de 3 de fevereiro de 1971, que estabeleceram normas para participação de funcionários em cursos intensivos relativos às áreas de Administração Geral, a serem realizados no triênio 1970-1972.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 23 de junho de 1972
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.