DECRETO DE 27 DE ABRIL DE 1972

Dispõe sôbre revisão de proventos de acôrdo com o artigo 32, do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os proventos dos inativos abrangidos por êste decreto ficam fixados na conformidade do Anexo que dele faz parte integrante, nos termos do § 1.º, do artigo 32, do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 março de 1970, com redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de margo de 1970.
Artigo 2.º - Aplicam-se aos inativos de que trata este decreto, nas mesmas bases, termos e condições, se for o caso, as disposições dos artigos 8.º   9.º, 15, 31 e 35, do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.º - Os inativos alcançados por este decreto, que desejarem permanecer na situação retribuitória precedente, poderão optar, no prazo dez dias, perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos proventos e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização de referência ou padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste decreto.

Parágrafo único - O prazo para a opção a que se refere este artigo será contado a partir da publicação deste decreto.

Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1970. 

Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 27 de abril de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.