DECRETO DE 29 DE MAIO DE 1972
Dispõe
sobre revisão de proventos de acordo com o artigo 32, do
Decreto-lei Complementar n.11, de 2 de março de 1970, alterado
pelo Decreto-lei Complementar n.13, de 25 de março de 1970
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
Os proventos dos inativos abrangidos por este decreto ficam fixados na
conformidade do Anexo que dele faz parte integrante, nos 2 de
março de 1970, com redação alterada pelo
Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 2.º
- Aplicam-se aos inativos de que trata este decreto, nas mesmas bades,
termos e condições, se for o caso, as
disposições dos artigos 8.º, 9.º, 15, 31 e 35,
do Decreto-lei Complementar n.11, de 2 de março de 1970,
alterado pelo Decreto-lei Complementar n.11, de 2 de maço de
1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n.13, de 25 de
março de 1970.
Artigo 3.º
- Os inativos alcançados por este decreto, que sesejarem
permanecer na situação, retribuitória procedente,
poderão optar, no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade
competente, pela permanência nessa situação,
ficando com os respectivos proventos e vantagens calculados na forma e
bases da legislação anterior, sem auferir, em
consequência, qualquer revalorização de
referência ou padrão de vencimentos e de vantagens de
qualquer natureza, decorrentes deste decreto.
Parágrafo único
- O prazo para a opção de que se refere este artigo
será contado a partir da publicação deste decreto.
Artigo 4.º
- As despesas decorrentes da execução deste decreto
correrão à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente do Instituo de
Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 5.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 29 de maio de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.