DECRETO DE 29 DE MAIO DE 1972

Dispõe sobre revisão de proventos de acordo com o artigo 32, do Decreto-lei Complementar n.11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n.13, de 25 de março de 1970

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1.º
- Os proventos dos inativos abrangidos por este decreto ficam fixados na conformidade do Anexo que dele faz parte integrante, nos 2 de março de 1970, com redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.

Artigo 2.º - Aplicam-se aos inativos de que trata este decreto, nas mesmas bades, termos e condições, se for o caso, as disposições dos artigos 8.º, 9.º, 15, 31 e 35, do Decreto-lei Complementar n.11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n.11, de 2 de maço de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n.13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.º - Os inativos alcançados por este decreto, que sesejarem permanecer na situação, retribuitória procedente, poderão optar, no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos proventos e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização de referência ou padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste decreto.

Parágrafo único - O prazo para a opção de que se refere este artigo será contado a partir da publicação deste decreto.

Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Instituo de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1972.

LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 29 de maio de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.