LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a vista do disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 47, de 3 de dezembro de 1971,
Decreta:
Artigo 1º - Os valores dos padrões de vencimentos e salários dos cargos e funções integrantes dos Anexos do Decreto de 6 de setembro de 1971, que aplicou o Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970, à Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Preto, ficam alterados na conformidade dos Anexos 1 e 2 da Lei Complementar nº 47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 2º - Aos servidores e aos inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto de 6 de setembro de 1971 aplica-se o disposto no artigo 3º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 3º - Os servidores ocupantes de cargos ou funções que ainda não tiverem enquadramento nos têrmos do Decreto de 6 de setembro de 1971, e alterações posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte por cento) calculado sôbre o valor da referéncia do respectivo cargo ou função.
§ 1º - O abono de que trata êste artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser compensado quando da aplicação das disposições do Decreto de 6 de setembro de 1971.
§ 2º - As contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado não incidirão sôbre o abono de que trata este artigo.
Artigo 4º - Fica suspensa, até sua regulamentação a absorção da vantagem prevista, ao parágrafo único do artigo 9º do Decreto de 6 de setembro de 1971.
Artigo 5º - As disposições dêste decreto aplicam-se aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas, se necessário, observado o disposto no artigo 24, do Decreto nº 52.858, de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz
Secretaria da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 1972
Maria Angélica Galiazzi
Responsável pelo S.N.A.