Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO DE 24 DE JANEIRO DE 1972

REVALORIZA A ESCALA DE REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS APLICÁVEL AOS CARGOS E FUNÇÕES DOCENTES DOS INSTITUTOS ISOLADOS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a ser a seguinte a escala de referências de vencimentos e salários aplicável aot cargos e funções docentes dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo, correspondente ao regime de Turno Parcial de 12 (doze) horas de trabalho efetivo:

 

 

Parágrafo único - Os vencimentos e salários dos docentes em regime de Turno Completo a que se refere o artigo 3º do Decreto de 9 de fevereiro de 1971, serão calculados sôbre os valôres fixados neste artigo.

Artigo 2º - A escala de vencimentos dos docentes em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP) a que se refere o artigo 4º do Decreto de 9 de fevereiro de 1971 passa a ser a seguinte:

 

 

Artigo 3º - O disposto neste Decreto aplica-se. nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas nos Orcamentos Programas das Autarquias, suplementadas, se necessário, observado o disposto no artigo 24 do Decreto nº 52.858 de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 5º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1972.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda.
Esther de Figueiredo Ferraz

Secretária da Educação.
Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi

Responsável pelo S.N.A