DECRETO DE 24 DE JANEIRO DE 1972
Aplica a Lei Comptementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971, aos cargos e funções da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e a
vista do disposto no artigc 10 da Lei Complementar n.º 47, de 3 de
dezembro de 1971,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos e
salários dos cargos e funções integrantes dos
Anexos do Decreto de 8 de julho de 1971 que aplicou o Decreto-Lei
Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970 com as
alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar
n.º 13 de 25 de março de 1970, à Faculdade de
Farmácia e Odontologia de Ribeirão Perto, ficam alterados
na conformidade dos Anexos 1 e 2 da Lei Complementar n.º 47, de 3
de dezembro de 1971.
Artigo 2.º - Aos servidores e aos inativos que optaram pela
permanência na situação retribuitória
anterior ao Decreto de 8 de julho de 1971 aplica-se o disposto no
artigo 3.º, incisos I e II da Lei Complementar n.º 47, de 3
de dezembro de 1971
Artigo 3.º - Os servidores ocupantes de cargos ou
funções que ainda não tiveram enquadramento nos
têrmos do Decreto de 8 de julho de 1971 e
alterações posteriores farão justa um abono de 20%
(vinte por cento) calculado sôbre o valor da referência do
respectivo cargo ou função.
§ 1.º - O abono de
que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos ou
salários para nenhum efeito devendo ser compensado quando da
aplicação das disposições do Decreto de 8
de julho de 1971.
§ 2.º - As
contribuições ao Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica
ao Servidor Público do Estado não incidirão
sôbre a abono de que trata este artigo
Artigo 4.º - Fica
suspensa, até sua regulamentação, a
absorção da vantagem prevista no parágrafo
único do artigo 9.º do Decreto de 8 de julho de 1971.
Artigo 5.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão a conta de
dotações próprias consignadas no Orçamento
Programa da Autarquia, suplementadas, se necessário, observado o
disposto no artigo 24 do Decreto n.º 52.858 de 29 de dezembro de
1971.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em visor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1972.
Palácio aos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 1972
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.