Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO DE 18 DE JANEIRO DE 1972

FIXA O INÍCIO DO ANO ESCOLAR E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições, tendo em vista a Deliberação CEE. nº 27-71 do Conselho Estadual, homologada pela Resolução SE. de 10 janeiro de 1972, e

Considerando a necessidade da adoção de medidas preparatórias visando ao aproveitamento ótimo dos recursos físicos da rêde oficial de ensino,
Considerando a conveniência de possibilitar à Administração a adoção de medidas objetivando a implantação gradativa da reforma do ensino,

Decreta:

Artigo 1º - O ano escolar, em 1972, em tôdas as unidades de 1º e 2º graus mantidas pelo Estado, terá início a 21 de fevereiro.

Parágrafo Único - As aulas terão início no dia 28 e o período de 21 a 26 de fevereiro será dedicado ao planejamento geral das atividades.

Artigo 2º - A Secretaria da Educação determinará as medidas necessárias para a alteração das férias escolares do mês de julho do corrente ano, de forma a permitir a antecipação do término do ano letivo.
Artigo 3º - Os estabelecimentos oficiais de ensino com regimentos próprios, aprovados pelo Conselho Estadual, encaminharão, até o dia 10 de fevereiro do corrente ano, aquele Colegiado, proposta das alterações necessárias, a fim de se adequarem ao disposto no presente decreto.
Artigo 4º - Ficam excluídos dos efeitos dêste decreto os estabelecimentos de ensino que realizam experiência de calendário escolar especial - rodízio - nos têrmos do Decreto de 3-3-71, publicado no Diário Oficial de 22-12-71, e os estabelecimentos do antigo ensino agrícola.
Artigo 5º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretário da Educação
Publicada na Casa Civil, aos 18 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.