DECRETO DE 24 DE JANEIRO DE 1972

Aplica a Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971, aos cargos e funções da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no artigo 10 da Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971,

Decreta:

Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos e salários dos cargos e funções integrantes dos Anexos do Decreto de 8 de julho de 1971, que aplicou o Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970. com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, à Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro ficam alterados na conformidade doe Anexos 1 e 2 da Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 2.º - Aos servidores e aos inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto de 8 de julho de 1971, aplica-se o disposto no artigo 3.º incisos I e II da Lei Complementar n.º 47. de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 3.º - Os servidores ocupantes de cargos ou funções que ainda não tiveram enquadramento nos têrmos do Decreto de 8 de julho de 1971 e alterações posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte por cento) calculado sôbre o valor da referência do respectivo cargo ou função.

§ 1.º - O abono de que trata êste artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser compensado quando da aplicação das disposições do Decreto de 8 de julho de 1971.

§ 2.º - As contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado não incidirão sôbre o abono de que trata êste artigo.

Artigo 4.º - Fica suspensa, até sua regulamentação a absorção da vantagem prevista no parágrafo único do artigo 9.º do Decreto de 8 de julho de 1971.
Artigo 5.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas, se necessário, observado o disposto no artigo 24 do Decreto n.º 52.858, de 29 de dezembro de 1971.   
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de janero de 1972.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1972.   
LAUDO NATEL   
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda   
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação   
Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 1972.   
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.