DECRETO DE 24 DE JANEIRO DE 1972
Aplica a Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971, aos cargos e funções da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São José dos Campos
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a vista do disposto no artigo 10 da Lei Complementar n.º 47. de 3 de dezembro de 1971,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores
dos padrões de vencimentos e salários dos cargos e
funções integrantes dos Anexos do Decreto de 8 de julho
de 1971, que aplicou o Decreto Lei Complementer n.º 11, de 2 de
março de 1970, com as alterações efetuadas pelo
Decreto Lei Complementer n.º 13, de 25 de março de 1970,
à Faculdade de Farmácia e Odontologia de São
José dos Campos, ficam alteradas na conformidade dos Anexos 1 e
2 da Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 2.º - Aos servidores e aos inativos que optaram pela
permanência na situação retribuitória
anterior ao Decreto de 8 de julho de 1971 aplica-se o disposto no
artigo 3.º, incisos I e II, da Lei Complementar n.º 47, de 3
de dezembro de 1971.
Artigo 3.º - Os servidores ocupantes de cargos ou
funções que ainda não tiveram enquadramento nos
têrmos do Decreto de 8 de julho de 1971 e
alterações posteriores, farão jus a um abono de
20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da referência do
respectivo cargo ou função.
§ 1.º - O abono de
que trata êste artigo não se íncorpora aos
vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser
compensado quando da aplicação das
disposições do Decreto de 8 de julho de 1971.
§ 2.º - As
contribuições ao Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica
ao Servidor Público do Estado não incidirão
sôbre o abono de que trata êste artigo.
Artigo 4.º - Fica
suspensa, até sua regulamentação a
absorção da vantagem prevista no parágrafo
único do artigo 9.º do Decreto de 8 de julho de 1971.
Artigo 5.º - As disposições dêste decreto aplicam-se aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da
aplicação dêste decreto correrão à
conta de dotações proprias consignadas no
Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas, se
necessário, observado o disposto no artigo 24, do Decreto
n.º 52.858, de 29 de dexembro de 1971.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de janeiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1972
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretaria da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 1972
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.