LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo 6º da Lei de 9 de dezembro de 1971, ficam aprovadas a Receita e Despesa do Instituto de Café do Estado de São Paulo, no valor de Cr$ 7.631.520,00 (sete milhões, seiscentos e trinta e um mil, quinhentos e vinte cruzeiros) rescpectivamente.
Artigo 2º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Presidente do Instituto de Café do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publcação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 18 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
O Instituto de Café do Estado de São Paulo, criado pela Lei nº 2.004, de 19 de dezembro de 1924, modificada pelas Leis nºs 2.110-A, de 29 de dezembro de 1925, 2.122, de 30 de dezembro de 1925 e 2.144, de 26 de outubro de 1926, ao qual se refere também o Decreto-lei nº 12.281, de 30 de outubro de 1941, e reorganizado pela Lei nº 9.321, de 28 de abril de 1966, é Autarquia, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, autonomia administrativa e fincanceira, séde e fôro na Capital do Estado de São Paulo.
O Decreto nº 47.335, de 9 de dezembro de 1966, que regulamenta a Lei nº 231, de 28 de abril de 1966, estabelece em seu artigo 3º que ao I.C.E.S.P. compete, entre outras atribuições:
I - Assistência Financeira à Cafeicultura;
II - Mobilização do Patrimônio do Instituto pela venda de seus bens móveis e imóveis;
III - Administração dos imóveis de sua propriedade até sua venda;
IV - Arrecadção da Taxa-Ouro;
V - Amortização do Empréstimo Externo contraido em 1926.
O Decreto-lei nº 93, de 9 de junho de 1969, determinou a mobilização dos bens do I.C.E.S.P., especificando as condições para venda dos prédios, armazéns, terrenos e ações e que os recursos assim obtidos seriam postos à disposição do Fundo de Expansão Agro-Pecuária.
Com base nêste dispositivo foi baixado o Decreto de 3 de outubro de 1969, instituindo o Programa de Financiamento para reorganização da Cafeicultura Paulista que seria executado com recursos do I.C.E.S.P. Ainda para execução dêste plano foi feito um convênio entre o I.C.E.S.P., o Banco do Estado de São Paulo S.A. e o Fundo de Expansão Agro-Pecuária.

A fim de dar completo atendimento a seu campo de atuaçção, houve necessidade neste exercício de 1972, do estabelecimento de uma única Categoria de Programação, um programa simples denominado «Reorganização da Cafeicultura Paulista»
Êste programa cuida da administração dos imóveis do I.C.E.S.P., como de sua manutenção e conservação, determinando-lhe uma avaliação, cuidando da venda dos imóveis nos têrmos do Decreto-lei nº 93-69.
Com a implantação do «Plano de Renovação da Cafeicultura» em convênio com o Banco do Estado de São Paulo S.A., e o Fundo de Expansão Agro-Pecuária - F.E.A.P., cabe ao I.C.E.S.P. fornecer numerário a essas entidades possibilitando assim a expansão da lavoura cafeeira e maior desenvolvimento da Agricultura Paulista.
Aprova o orçamento do Instituto de Café do Estado de São Paulo, para o exercício de 1972
Retificação
Campo de Atuação e Legislação
Onde se lê:
O Decreto nº 47.335 ..... regulamenta a Lei 231 de 28 de
Abril de 1966, ...................................
Leia-se
O Decreto nº 47.335 ....... regulamenta a
Lei 9.321 de 28 de abril de 1966, ..................