DECRETO DE 3 DE FEVEREIRO DE 1972

Reajusta os salários do pessoal da Caixa Estadual de Casas para o Povo, regido pela legislação trabalhista

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no artigo 10 da Lei Complementar n. 47, de 3 ,de dezembro de 1971,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam reajustados na base de 20% (vinte por cento) os salários do pessoal da Caixa Estadual de Casas para o Povo regido pela legislação trabalhista, cujas funções constam da Tabela Anexa ao Decreto de 16 de outubro de 1970, que dispõe sobre a aplicação do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, à referida Autarquia.

§ 1.º - O reajustamento de que trata este artigo aplica-se às funções de Agente da Procuradoria Jurídica e de Arquiteto Chefe.

§ 2.º - Os servidores que vêm percebendo salário superior ao fixado para funções com denominações idênticas às constantes do Anexo do Decreto de 16 de outubro de 1970, terão a majoração de que trata este artigo calculada sobre o valor do salário estabelecido na citada Tabela Anexa.

Artigo 2.º - Os contratados para o exercício de funções com denominações idênticas às dos cargos constantes dos Anexos do Decreto-lei Complementar n. 11, de março de 1970 e não previstas na Tabela Anexa ao Decreto de 26 de outubro de 1970, terão a majoração de que trata o artigo anterior, calculada com base no valor do grau "A" da referência do cargo correspondente, estabelecida pelo referido Decreto-lei Complementar, acrescida, se fôr o caso, da importância equivalente à gratificação do Regime Especial de Trabalho respectivo.
Artigo 3.º - Eventuais concessões de reajustes, abonos ou quaisquer vantagens salariais decorrentes das normas a que estão subordinados os servidores, serão compensados com a majoração a que se referem os artigos anteriores.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas, se necessário, observado disposto no artigo 24 do Decreto n.º 52.858, de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1972.

Palácio do Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.