DECRETO DE 5 DE ABRIL DE 1972
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção do Distribuidor Principal, no Trecho V, Jardim Peri, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
têrmos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição
do Estado, combinado com os artigos 2.º, 6.º e 40 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
declarada de utilidade pública, para fins de
desapropriação ou constituição de
servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP,
nos termos do Decreto-lei Estadual n. 10, de 21 de março de
1967, a área de terra e respectivas benfeitorias abaixo
descritas, situadas nos municípios da Grande São Paulo,
Estado de São Paulo, necessárias a
construção do Distribuidor Principal, no trecho V, Jardim
Peri, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao
abastecimento de água da Grande São Paulo.
Parágrafo único -
A desapropriação ou a constituição de
servidão de passagem poderá ser efetivada total ou
parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de
conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 2.º - A
área tem a seguinte descrição perimétrica,
delimitada por uma poligonal definida por coordenadas UTM, de acordo
com a planta cadastral da COMASP n. 9.140 - 151 - C 1, a saber: tem
início no ponto "1" de coordenadas 7.404.058 N e 330.929 E;
daí com um azimute plano de 256º43' e uma distância
de 108,91 m, ponto "2" de coordenadas 7.404.033 N e 330.823 E;
daí com um azimute plano de 310º56' e uma distância
de 250,23 m, ponto "3", de coordenadas 7.404.058 N e 330 929 E;
daí com um azimute plano de 256º43' e uma distância
de 282,36 m ponto "4" de coordenadas 7.404.332 N e 330.386 E;
daí com um azimute plano 249º22' e uma distância
198,74 m, ponto "5" de coordenadas 7.404.262 N e 330.20C E; daí
com um azimute plano de 247º16' e uma distância de 160,46 m,
ponto "6" de coordenadas 7.404.200 N 330.052 E; daí com um
azimute plano de 199º07' e uma distância de 131,24 m, ponto
"7" de coordenadas 7.404.076 N e 330.009 E; daí com um azimute
plano de 287º06' e uma distância de 40,80 m, ponto "8" de
coordenadas 7.404.088 N e 329.970 E; daí com um azimute plano de
12º44' e uma distância de 149,68 m, ponto "9" de coordenadas
7.404.234 N e 330.003 E; daí com um azimute plano de 59º37'
e uma distância de 100,85 m, ponto "10" de coordenadas 7.404.285
N e 330.090 E, daí com um azimute plano de 75º49' e uma
distância de 102,11 m, ponto "11" de coordenadas 7.404.310 N e
330.189 E; daí com um azimute plano de 68º14' e uma
distância de 218,56 m, ponto "12" de coordenadas 7.404.391 N e
330.392 E; daí com um azimute plano de 118º24' e uma
distância de 306,95 m, ponto "13" de coordenadas 7.404.245 N e
330.662 E; daí com um azimute plano de 119º28' e uma
distância de 132,09 m, ponto "14" de coordenadas 7.404.180 N e
330.777 E; daí com um azimute plano de 148º11' e uma
distância de 127,09 m, ponto "15" de coordenadas 7.404.072 N e
330.844 E; daí com um azimute plano de 75º07' e uma
distância de 66,22 m, ponto "16" de cordenadas 7.404.089 N e
330.908 E; daí com um azimute plano de 145º53' e uma
distância de 37,44 m, ponto "1", onde foi iniciada a
descrição deste perímetro, encerrando o
polígono descrito a área de 63.212,50 m².
Artigo 3.º - No caso de constituição de
servidão de passagem ficará a critério da COMASP
para conservação e segurança do aqueduto,
restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de
qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se
destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos
ou mecânicos que possam provocar vibrações ou
cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas, ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.
§ 1.º -
Ficará assegurado a COMASP o acesso permanente à faixa
objeto da servidão, podendo o serviente usa-la para seu livre
trânsito, observadas as limitações ditadas pela
COMASP.
§ 2.º - Qualquer
pretensão dos proprietários servientes, diversa da
destinação da faixa objeto da servidão,
deverá ser submetida à prévia
apreciação da COMASP.
§ 3.º - A
infringência das restrições impostas pela COMASP
sujeita o infrator a demolição ou remoção
de obra erguida ou benfeitoria introduzida além das perdas e
danos cabíveis.
Artigo 4.º - A
desapropriação ou a servidão de passagem de que
trata este decreto é declarada de natureza urgente, para os fins
do artigo 15, do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
com a redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de
1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de recursos próprios da COMASP.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1972.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil aos 5 de abril de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 5 DE ABRIL DE 1972
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias a construção do Distribuidor Principal, no Trecho V, Jardim Peri, integrante do Sistema Adutor Metropolitano-SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo-COMASP
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