DECRETO DE 10 DE FEVEREIRO DE 1972

Aplica a Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971, aos cargos e funções da Parte Especial do Quadro de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 10 da Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971, 

Decreta:

Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos e dos salários dos cargos e funções da Parte Especial do Quadro de Pessoal da Superintendencia do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA, ficam alterados na conformidade dos Anexos 1 e 2, da Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 2.º - Aos servidores e inativos que tenham permanecido na situação retribuitória anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, e alterações posteriores, aplica-se o disposto no artigo 3.º, incisos I e II, da Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 3.º - Os servidores ocupantes de cargos ou funções que ainda não tiveram enquadramento nos têrmos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, e alterações posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou função.

§ 1.º - O abono de que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser compensado quando da aplicação das disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 e alterações posteriores.

§ 2.º - As contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de Assistencia Médica ao Servidor Público do Estado não incidirão sobre o abono de que trata este artigo.

Artigo 4.º - Fica suspensa, até sua reguiamentação, a absorção de diferenças de vencimentos ou vantagens pecuniárias asseguradas pelos parágrafos do artigo 9.º, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, ou disposições equivalentes constantes dos decretos que aplicaram os citados Decretos-leis Complementares às autarquias das quais foram relotados ou redistribuidos os servidores.
Artigo 5.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas, se necessário, observado o disposto no artigo 24 do Decreto n. 52.858, de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1972

Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.